Manaus, 3 de julho de 2025

Do foro privilegiado

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O assunto ganhou relevância pelas centenas de parlamentares envolvidos em corrupção, que ensejaram duas propostas: uma do Senado e outra do STF para definir a abrangência do benefício. A população anseia por menos impunidade, e diz a Consultoria Legislativa do Senado que há 55 mil pessoas com tal direito especial, e os tribunais nunca se prepararam para tal incumbência.

O privilégio preserva autoridades da litigância de má fé e de medidas impertinentes da Justiça, por intolerância política ou ideológica, a dificultar a atividade pública.        O Senado aprovou emenda para acabar com a prerrogativa no caso de crimes comuns para todas as autoridades, com exceção do presidente e vice-presidente da República e presidentes da Câmara, do Senado e do STF.

Termina o foro privilegiado para deputados e senadores, mas só poderão ser presos em flagrante de crime inafiançável e autorização da Câmara e do Senado, como já ocorre na CF (art. 53, § 2º). Pela PEC do Senado, inúmeras autoridades poderão ser presas por um juiz ou condenadas em 2ª instância, como cidadão comum. Se aprovada, teremos um sério imbróglio a enfrentar.

A revogação da competência especial não contribui para combater a impunidade, seria melhor adequar os tribunais à Carta Magna, a fim de que cumpram sua obrigação com brevidade.

O STF vai ficar com 10% das ações que lá tramitam, ao delimitar o benefício aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções exercidas.

O projeto do Senado, que ainda terá que ser votado em dois turnos na Câmara e sancionado pelo presidente, não revoga a decisão do STF, que terá repercussão imediata, se aprovada pela maioria, com a validade da restrição do ministro Luís Barroso.

Já é tempo de o combate à corrupção no Brasil não mais ser direcionado ao fracasso e à frustração, por assistirmos a impunidade ser alcançada pelo decurso do tempo da prescrição, sem decisão de mérito de uma Justiça reconhecidamente inoperante.

O assunto precisa ser definido com urgência e espera-se que o pedido de vista não fique perdido de vista.

LAVAGEM IMPRESCRITÍVEL – Paulo Maluf foi condenado pelo STF a sete anos de reclusão pelo crime de lavagem de dinheiro, que visa a esconder a origem ilícita de dinheiro ou bens, a fim de que se possa dar aparência de que tenha origem lícita.

A condenação decorre de desvios praticados quando prefeito de São Paulo, há mais de 20 anos, prazo máximo da prescrição previsto na lei penal, que é a perda do direito de punir do Estado.

Outros delitos prescreveram, mas remanesceu a condenação por lavagem de dinheiro, em razão do entendimento do Supremo de que enquanto houver movimentação do dinheiro originário de lavagem, o crime está sendo cometido, e, consequentemente, não pode ser aplicada a prescrição da pena.

Como cabe recurso, continua em liberdade, e o encarceramento de idoso com 85 anos dependerá de exames médicos, ante a possibilidade de substituir a pena de reclusão pela prisão domiciliar, para quem é primário ou acometido de doença grave, que exija cuidados especiais, que não podem ser prestados no cárcere.

Fica fácil constatar, como a lerdeza judicial ocasiona prescrição e impunidade, sobretudo através da protelação recursal, caracterizadora do sistema jurídico vigente, tanto que, para o caso mencionado, a pena concreta mais provável a ser aplicada será a inelegibilidade e a perda do mandato.

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