O Supremo Tribunal Federal deve limitar o auxílio-moradia recebido por magistrados e outras carreiras jurídicas, ao julgar em março liminar do ministro Luiz Fux, só recebendo aqueles que trabalham fora do seu município. O assunto vem sendo explorado politicamente na mídia, e a presidente Cármen Lúcia deverá levar a plenário para as devidas correções.
A ex-ministra Eliana Calmon enfatizou em entrevista ao Globo que a defesa do benefício está mal arrumada legal e moralmente, e a solução do problema está em seguir a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Explica que, se auxílio-moradia é aumento de salário, tem que pagar imposto de renda e ser estendido aos aposentados.
Sua previsão para juízes foi fixada na LC 35/79, cujo artigo 65 diz que, além dos vencimentos, os magistrados têm direito a ajuda de custo para moradia “nas localidades em que não houver residência oficial à disposição”. Há os que justificam o seu recebimento como sendo um mecanismo para suprir a defasagem salarial não atendida.
Outros aproveitam o momento para tentar desprestigiar ou desmoralizar a Justiça, a fim de minimizar comportamentos delituosos de envolvidos na Lava Jato.
Na realidade, não dá para equiparar corrupção com auxílio-moradia, pois para corruptos cabe prisão com pena que vai até 12 anos de reclusão. Receber auxílio-moradia não constitui delito, e foi autorizado seu pagamento, em setembro de 2014, pelo ministro Luiz Fux, até o julgamento do mérito.
Foi corroborado pelo STF e CNJ, portanto quem o recebeu procedeu de irrefutável boa fé, não havendo razão para se discutir eventual devolução de valores.
O seu recebimento não elimina a capacidade e o poder de julgamento, como não impossibilita o exercício da magistratura com competência e correção. Nunca poderá servir de argumento para absolver criminosos que surrupiaram dinheiro público.
Urge que o STF decida definitivamente o assunto, mas que seja assegurada aos membros da Justiça, Ministério Público e outras categorias atingidas, uma remuneração compatível com a responsabilidade que a lei lhes confere.
DO USO DE ALGEMAS – Já condenado em quatro ações penais, o ex-governador Sérgio Cabral, ao ser transferido para Curitiba em razão dos privilégios que desfrutava no sistema prisional do Rio de Janeiro, foi algemado nas mãos e correntes nos pés.
O exibicionismo policial foi exagerado, houve abuso de poder, com uma exposição degradante do encarcerado, mesmo porque ainda não há condenação definitiva e o preso não representava grave ameaça à integridade das pessoas. Justificou-se a medida como defesa da segurança do detido, da equipe policial e de terceiros.
Diz a Súmula Vinculante 11, do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Caberá ao Poder Público indenizar o preso algemado indevidamente. Preocupado com os exageros desnecessários, o juiz Sérgio Moro recomendou que “a escolta seja novamente orientada sobre a súmula, evitando-se o uso conjunto de algemas em pés e mãos, salvo casos de maior necessidade”.
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