Manaus, 30 de outubro de 2025

O foro privilegiado

Compartilhe nas redes:

A legislação concede a prerrogativa de foro, em que o julgamento não é realizado por um juiz, mas por um tribunal, quando o acusado for presidente da república, ministros, parlamentares, prefeitos, membros do Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas.

A finalidade principal é proteger a atividade pública exercida por uma autoridade acusada, e não a pessoa em si. O benefício preserva cargos públicos expostos a retaliações de juízes. Só que a lei brasileira o ampliou de tal forma que permitiu nomeações para livrar o nomeado de averiguações e processos a serem instruídos pelos órgãos competentes. Há cerca de 22 mil pessoas com foro privilegiado no Brasil, um exagero frente os padrões mundiais.

É ilustrativo o caso do ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha, pela  desproporção no tempo das decisões entre a primeira e a última instância. O processo permaneceu no STF por quatro meses, embora tenha sido alegado por Rodrigo Janot, ao requerer sua preventiva, que o deputado poderia intrometer-se nas apurações de delitos em que estaria envolvido. Com o encaminhamento do processo para o juiz Sérgio Moro, em uma semana foi decretada sua prisão preventiva. Aliás, há senador que acumula onze inquéritos no STF, mas também é verdade que o STF está congestionado de ações judiciais e tem dificuldades para instruir processos criminais.

Justifica-se que o STF não é tribunal penal, embora tenha competência sobre o foro privilegiado desde a Constituição imperial de 1.824, portanto com tempo suficiente para se organizar com uma estrutura adequada para atender tal demanda, inclusive, se necessária, com a requisição de juízes coadjuvantes.

Alguns radicalizam a discussão da matéria e pleiteiam a rigorosa extinção do privilégio, para enfrentamento da corrupção que assola o país. Argumenta-se fortemente que o citado benefício colide com a democracia, que assegura dever ser todos iguais perante a lei (art. 5º da CF).

Tramita no Congresso Nacional proposta que extingue a imunidade de foro para autoridades dos três poderes, mas está esquecida há mais de 11 anos. A Câmara dos Deputados não se tem mostrado sensível à abolição da regalia, pois artifícios têm sido usados para não submeter o assunto ao plenário.

Pelo visto a prerrogativa de função incrementa a sensação de impunidade dos mais poderosos da República. A prisão de Eduardo Cunha também enfraquece a versão repetida de que a Lava Jato só se aplica a filiados do partido do governo anterior. Tal detenção demonstrou cabalmente que a honraria constitui empecilho para o julgamento e medidas pertinentes que precisam ser tomadas contra autoridades importantes.

A busca da prescrição, alimentada pela reiteração recursal, virou expediente valioso para evitar a punição legal. Cada vez mais se firma o convencimento de que o Foro Especial se transformou em passaporte da impunidade, daí porque mais precisamente é chamado de “privilegiado”.

A realidade sugere, contudo seja tomada medida urgente para delimitar o foro privilegiado a cargos rigorosamente necessários, sem a generosidade da lei atual.

Outra expectativa positiva será implantar prioritariamente nos tribunais do país um suporte para atender com presteza, pela alta relevância que os fatos exigem, as hipóteses configuradores do julgamento especial. Justiça extemporânea não é Justiça, é flagrante injustiça e reprovável impunidade.

Views: 13

Compartilhe nas redes:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *