O assunto é recente em nosso sistema e enseja discussões inovadoras sobre a investigação criminal. A delação foi criada pela lei 12.850/13, que define organização criminosa e dispõe sobre meios de obtenção de prova, tornando-se útil para desbaratar a corrupção.
A colaboração premiada é instrumento de apuração criminal que atribui recompensa ao autor ou partícipe de crime, que ajudar os investigadores a identificar os demais coautores ou partícipes, e na recuperação do produto do delito. É benefício dado ao acusado que, aceitando sua participação, fornece às autoridades outras informações para a resolução do delito.
Diz a lei que o juiz poderá conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos, a quem tenha colaborado voluntariamente com o processo criminal.
Porém ressalta a norma legal que o juiz não participará das negociações do acordo entre as partes, que inclui delegado, investigado e o defensor, com manifestação do Ministério Público, ou entre MP e o investigado e seu defensor. Ao depois, a decisão será enviada ao juiz para homologação, após exame da legalidade e voluntariedade.
Quem define o acordo é o MP, avalia as informações do delator e oferece as vantagens correspondentes, sem interferência do Judiciário, que aprecia o respeito à lei e se foi firmado de forma voluntária, mas não pode alterá-lo. Na sentença, o juiz apreciará o acordo homologado e sua eficácia, cabendo ao julgador a decisão final, mas o início do processo penal compete ao promotor (art. 28, do CPP), até porque sem denúncia não há condenação.
Números da Polícia Federal mostram que, em 2013, antes da lei, ocorreram 135 prisões por corrupção, e em 2016 subiu para 524 corruptos presos, daí a preocupação de alguns para acabar a delação.
O contrato entre PGR e JBS merece críticas, mas sua anulação prejudicará as investigações e contraria o interesse público, por trazer insegurança jurídica e desestimular os interessados em delatar. Tal fato não justifica a retirada do MP das negociações, porque houve homologação do acordo pelo ministro Luiz Fachin, referendada pela maioria do STF, e não haverá impunidade, já que se ficar provado que mentiram, não terão os benefícios previstos no pacto original, mas isto só será decidido no fim do processo dos crimes apontados.
A Corte entendeu que o acordo deve ser seguido, desde que o depoimento do colaborador confirme sua eficácia.
Espera-se que a maioria do STF decida pela proteção da Lava Jato, e contrária à revisão das delações, e com o reconhecimento de que, sem a incriminação do delator, o combate à corrupção sistêmica não teria avançado. Os acordos não podem ser revistos judicialmente, para dar estabilidade e segurança às negociações de colaboração, se puder revê-los, os tratados já feitos serão questionados.
O que o MP ajustou com o delator precisa ser cumprido, sobretudo se este seguiu as obrigações pactuadas, visto que a delação escancarou uma situação de degradação política pluripartidária, ao atingir importantes autoridades, envolvendo-as em delitos graves, que jamais seriam descobertos por outra forma de averiguação.
É importante entender que a colaboração premiada é método eficaz e legítimo de obtenção de provas, e se for abolida do nosso ordenamento, será um retrocesso e ressuscitará a impunidade dos crimes do colarinho branco.
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