Será debatida novamente no STF a decisão que permite a prisão após uma condenação por colegiado de segunda instância. Agora o debate vai tentar admitir que, ao invés da execução da pena com a decisão de segundo grau, deva-se aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ.
O ministro Luís Barroso afirmou que mudar o entendimento seria um retrocesso.
Alexandre de Moraes, no livro sobre “Direitos Humanos Fundamentais” defende a possibilidade de prisão após acórdão em segunda instância. Para ele o princípio da presunção de inocência não impede as prisões preventivas, nem as prisões por decisão em 2º grau. Argumenta não ser inconstitucional tal confinamento.
O ministro Gilmar Mendes, quando antes votou para manter a execução da pena, justificara que, após duas instâncias, onde se discutem os fatos e as provas, é possível formar a convicção sobre a culpa do suspeito.
Cabe ao STF o papel de guardião da Constituição, decidir questões de constitucionalidade, independente de litígios concretos. Compete ao STJ a uniformização da interpretação da lei federal. Importa dizer que os recursos constitucionais são destituídos de efeito suspensivo, inclusive nas ações originárias.
A ementa da decisão aprovada no Supremo elucida: “Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do STF no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmada pela Constituição”.
Se prosperar a mudança de opinião na Suprema Corte, será fragilizada a Operação Lava Jato, e os condenados em segunda instância não mais serão presos e estarão beneficiados e livres para se candidatarem nas próximas eleições diretas de 2018. Será uma frustração para a opinião pública, observar que criminosos importantes, outrora impunes, mas agora encarcerados, poderão novamente desfrutar da protelação de julgamentos no STJ, para poder iniciar a cumprir a pena.
A Lava Jato realmente não alcançaria os resultados obtidos, se não pudesse contar com as informações consistentes e irrefutáveis das delações premiadas.
Os bons desfechos das apurações dos delitos se deveram muito à iminência das prisões para cumprir pena, evitando a impunidade. É que os delatores colaboraram com a Justiça ao confessar os delitos, não mais optando pela interposição protelatória de recursos, em busca da prescrição.
Não seria bom para o país, após alcançar o nível de reprimenda à corrupção que alcançamos, voltar a um passado recente, cujo exemplo emblemático foi o de um ex-senador, condenado a 31 anos de prisão pelo TRF3, por desvio de verbas do Fórum Trabalhista de São Paulo, e que só começou a cumprir a pena após 10 anos da condenação e depois de interpor 36 recursos judicias.
Não deve haver interesse em se fazer ressurgir uma Justiça Penal, sempre rigorosa com os mais pobres, mas cuja pena dos criminosos do colarinho branco nunca era efetivamente aplicada e cumprida. Não convém mais compactuar com o descompasso que havia entre a corrupção reiterada e a impunidade estabelecida.
A expectativa é que o STF, ao redebater o tema, continue a optar pela efetividade da Justiça, sem aquele passado de continuadas prescrições, e sem involução que possa prejudicar o combate à corrupção e a eficiência judicial.
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