Entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) com a função primordial de atacar a morosidade e diminuir o número de processos em tramitação. O novo sistema prioriza a conciliação (art.3º, § 3º), rejeita o número excessivo de recursos, simplifica a execução e estimula a repetição de decisões anteriores. O processo começa com uma busca de entendimento, precedente à defesa exercida pelo defensor do réu, que possibilita acelerar a solução do conflito.
A lei admite que as partes possam antecipar a inexequibilidade do acordo, fazendo com que o juiz rejeite a fase consensual (art. 334, § 4º).
Os prazos processuais são contados em dias úteis (art. 219) e ficarão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220).
A recente legislação repercutirá sua aplicação em demandas contratuais, previdenciárias, possessórias, familiares, comerciais, administrativas e trabalhistas.
O atraso do pagamento de pensão alimentícia dá prisão com regime fechado e com o nome inscrito no Serasa e no SPC, além de o débito no salário poder chegar a 50% do valor devido (art. 528 e 529).
Atrasos nos condomínios terão execução facilitada, pois a dívida é título executivo extrajudicial (art. 784, VIII) e com execução direta dos débitos, inclusive penhora do aluguel do imóvel (art. 867). Não há mais citação para contestar, mas para comparecer à Audiência de Conciliação e Mediação (art. 334, § 8º).
O boleto do condomínio não pago é prova da inadimplência e vai direto para cobrança. Quando determinada a execução pelo juiz, o devedor terá três dias úteis para pagar, caso contrário, poderá ter os bens penhorados.
Inovou-se com a criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em que se permite ao Tribunal firmar tese jurídica ao fato debatido, para que demandas com questões idênticas não tenham soluções divergentes (art. 976 e seguintes do CPC). Em casos semelhantes, o Tribunal escolhe um deles e suspende os outros, de forma que o caso destacado sirva de paradigma para os demais repetitivos. Buscará decisões uniformes para impedir que juízes, em casos iguais, decidam diferentemente.
Haverá sempre a tentativa de prestigiar uma decisão anterior sobre fatos assemelhados, que trará como consequência julgamentos uniformes e céleres, por reproduzir a jurisprudência pacificada. Com a segurança das decisões passa a ser concreta a possibilidade de avaliar o bom êxito a ser alcançado com a ação a ser interposta, mecanismo que permitirá desobstruir a Justiça de ações temerárias ou apresentadas pelo simples desejo de litigar e importunar.
O litigante renitente pagará mais caro, pois deverá avaliar riscos e benefícios sobre a conveniência de recorrer. É que os honorários poderão ser aumentados, se o recurso for rejeitado no Tribunal (art. 85, § 1º e § 11).
Destacam-se no novo Código dois aspectos proeminentes: a procura do acordo e a reiteração de decisões judiciais anteriores.
Um dos problemas a ser enfrentado é o que diz respeito à estrutura atual do Poder Judiciário, inclusive no recrutamento de conciliadores, para que possa atender com efetividade os objetivos preconizados no novo Código, através de um suporte eficiente de atendimento.
É possível antever que o devedor, desatencioso com suas obrigações ou que não gosta mesmo de pagar, vai padecer com a nova lei processual civil.
Views: 11