Estamos às vésperas de mais uma alteração na legislação que tem implicações para as eleições do próximo ano, precisamente aquela que poderá ampliar o número de vagas para a composição da Câmara Federal e, por via de consequência, para a formação das assembleias legislativas que representam a estrutura parlamentar dos estados-membros da federação.
Esse procedimento tem sido comum, mesmo depois da Lei Eleitoral n. 9.504, que tinha a pretensão de consolidar uma forma, mecanismos e regras que fossem observadas por muitos anos, sem o risco de alterações breves e casuísticas. Não resistiu muito tempo e, pior que isso, a cada vez que se aproxima o período eleitoral, surgem novas disposições em debate no Congresso Nacional, algumas das quais visando acomodar situações de fato ou interesses circunstanciais, sem observância do melhor Direito.
Dessa vez, essa mudança diz respeito ao número de vagas que deve ser posto à disposição dos partidos políticos para inscrição de candidaturas visando a composição da Câmara e da Assembleia do Estado, fugindo ao que era esperado e justo que seria a redistribuição das vagas atuais de deputados federais entre os Estados, em razão do contingente populacional de cada um, como previsto constitucionalmente. Redistribuição era o que se esperava, para assegurar que o critério escolhido pelo constituinte fosse bem-observado: o da representatividade popular.
Diverso disso, os atuais legisladores da nação organizaram uma forma alternativa de atendimento aos interesses do momento para não alterar as vagas atualmente conferidas às representações estaduais e atender ao aumento populacional de alguns estados. Ou seja, nenhum estado reduzirá a bancada atual, embora tenha tido redução de população, e os que têm direito à ampliação serão contemplados com o aumento geral de vagas em disputa.
Ao primeiro olhar parece não haver impedimento legal para que essa providência seja adotada, até porque está no prazo da lei, é indiscutível a competência legal do Congresso em tais matérias e há uma decisão do Supremo Tribunal Federal para que a providência seja adotada.
Observando com mais rigor o assunto, adentrando ao princípio que deve reger essa questão, pode-se verificar que a composição do Congresso em Câmara Alta (Senado) e Câmara Baixa (Câmara Federal), tem o propósito de exprimir que o senado é a representação igualitária dos estados da federação brasileira, enquanto a Câmara espelha a proporcionalidade da população dos estados-membros, ou seja, a esta é concedida a “composição proporcional”, definida em “eleições proporcionais”, para vagas decorrentes do número de habitantes em seu território.
A Constituição Federal assinala no art. 45 – “A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional…”, e no § 1.º, define que “o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, “proporcionalmente à população”, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados”.
Naturalmente, a Constituição determina a realização de ajustes, quando necessário, como é o caso, mas respeitando a proporcionalidade à população, portanto, sem a deformação que agora deverão fazer.
O ponto central definido pelo constituinte, como se vê nesse caso, é a proporcionalidade de bancada eleita em relação à população estadual, o que, com a alteração prevista por meio do aumento de vagas e não de redistribuição das existentes, entende-se que ficará dissociada da Constituição, o que caracteriza casuísmo, como muitos outros já implantados em nosso sistema eleitoral, podendo ter sua constitucionalidade questionada.
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