Manaus, 19 de abril de 2025

Do “abate” de criminosos

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O governador eleito do Rio de Janeiro, o ex-juiz federal Wilson Witzel (PSC), defende a matança de bandidos que estejam com fuzil na mão, por ser uma agressão iminente, pouco importa que não esteja em situação de confronto e nem apontando arma para outra pessoa.

Para isso, ele quer treinar atiradores de elite para dispararem inclusive de helicópteros e comprar drones capazes de atirar.

O argumento não possui base legal e teria potencial para gerar mais violência, pois praticamente estaria restabelecendo os chamados “esquadrões da morte” e incitando uma reação pelo tráfico de drogas que também poderia alvejar, a distância, os policiais.

Nas democracias, quem porta um fuzil comete crime e merece ser abordado e preso, não executado. Se houver resistência ou reação violenta poderá justificar a legítima defesa, pela necessidade de reagir a uma ação criminosa que coloque alguém em perigo.

Diz o art. 25 do Código Penal “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

A defesa precisa ser exercida com moderação e proporcional à ameaça ou à gravidade do ataque. O assunto não é da alçada do Executivo; após investigações policiais, compete ao Ministério Público, ao juiz e ao Tribunal do Júri decidirem, com ampla defesa.

Destaque-se logo a ilegalidade de um “sniper”, de tocaia, balear alguém por conduzir um fuzil. Responderá pelo evento morte o policial que matou sem legítima defesa e quem lhe deu autoridade para agir ilegalmente.

Aliás o Ministério Público Federal anunciou que apresentará denúncia contra o governador, se ele cumprir a promessa de autorizar o “abate” de criminosos, afrontando a Constituição e as leis do país.

Não existe autorização para matar, havendo morte tem que haver a persecução penal, para apurar o fato e condenar ou absolver, quem participou direta ou indiretamente do evento delituoso.

CORRUPTOS NÃO INDULTADOS – O indulto natalino é um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos. Previsto na CF, destina-se a quem cumpre requisitos especificados no decreto presidencial.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu parte do decreto de indulto natalino, assinado pelo presidente Michel Temer no ano passado, por considerá-lo inconstitucional.

A decisão atendeu a pedido da Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, que questionou a legalidade do decreto presidencial, que deixou mais brandas as regras para o perdão da pena de condenados por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, como corrupção e lavagem de dinheiro.

Se o presidente Temer acolher a proposta do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para este ano serão excluídos da relação os autores de corrupção, tráfico de drogas, fraude em licitações, tortura, lavagem de dinheiro, organização criminosa, assédio sexual, estupro de vulnerável e corrupção de menores.

Nos decretos anteriores, apenas os crimes hediondos eram afastados do benefício. Entendeu o colegiado que o momento exige maior rigidez no combate à criminalidade. Em 2018, só serão beneficiados os presos que cumpriram um terço da pena e que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. O reincidente terá que cumprir metade da punição.

Os favorecidos por acordos de delação premiada estarão excluídos da regalia.

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