Manaus, 19 de agosto de 2025

Da embriaguez no volante

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Entrou em vigor uma legislação mais severa para punir motoristas alcoolizados, que praticar acidentes com mortes ou lesão grave.

A lei busca desencorajar àqueles que têm o hábito de dirigir após beber ou usar drogas, sendo este uma das principais causas de mortes nas estradas, por não dar certo a mistura de direção de veículos com ingestão de bebidas alcoólicas.

Segundo a Polícia Rodoviária Federal, 70.000 motoristas foram flagrados dirigindo embriagados em rodovias federais em 2017. Em sete anos, o órgão contabiliza 408 mil mortes, em acidentes provocados por motoristas bêbados.

A pena para quem bebe e dirige não mudou nada (art. 306 do CTB). Mudou para quem bebe, dirige e pratica crime de lesão grave ou morte.

Foram alterados pela Lei 13.546/17 os artigos 291, 302, 303 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro. Enfatizou-se ao juiz, na fixação da pena-base do art. 59 do Código Penal, fosse dada atenção à culpabilidade do agente, às circunstâncias e consequências do crime.

Praticar homicídio culposo na direção de veículo e se o agente o conduz sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a pena será de reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de obter a permissão ou a habilitação para dirigir.

Se o crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de dois a cinco anos.

Tal mudança pode acabar com a discussão sobre dolo eventual nos crimes de trânsito com vítimas fatais, cometidos por motoristas alcoolizados, não cabendo submetê-los ao júri popular. Os homicídios com embriaguez no trânsito são culposos, com pena aumentada, e parte dela deverá ser cumprida em regime semiaberto.

Quando a pena não é superior a quatro anos ou quando o crime é culposo, seja qual for a pena, poderá ocorrer a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44 do CP).

Quem participar de corrida, “cavalos de pau” ou exibição de perícia, com situação de risco à incolumidade pública, a pena é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão da habilitação para dirigir. Se houver feridos graves a punição fica de três a seis anos de reclusão, havendo morte a reclusão é de cinco a dez anos.

A intenção do legislador é fazer com que o motorista irresponsável seja punido com rigor e presteza, e que a medida possa contribuir para a diminuição dos crimes de trânsito.
DA PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO – Decidiu o STJ que ex-cônjuge seja preso, se não pagar pensão alimentícia. A lei não distingue, para fins de prisão, a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge filho, neto, mas somente se o débito é atual ou pretérito.

Antes, outra turma do STJ só admitia a prisão quando o não pagamento colocava em risco a vida dos alimentados, pois o adulto deve garantir a sobrevida, com o seu trabalho. Aceita-se a pensão apenas para crianças, adolescentes ou incapazes, necessitados do apoio financeiro.

A divergência precisa ser dirimida. Para alguns julgadores a pensão a ex-cônjuges deve ter caráter temporário, por não ser justo estimular o ócio a quem possa ter condições de trabalhar e sobreviver com dignidade, salvo hipóteses de doenças invalidantes ou início de nova relação afetiva.

O tema divide as turmas do STJ, porém cabe Embargos de Divergência para uniformizar o entendimento jurisprudencial.

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