A justiça federal de primeira instância, pelas suas varas de prestação jurisdicional com sede em Manaus, estava devendo ao nosso Estado do Amazonas, uma decisão que liberasse a continuação das obras de recuperação da estrada BR 319, cuja importância para romper com o isolamento da nossa região por terra com as demais regiões do país é indiscutível, a partir de Porto Velho. A última decisão de um julgador de primeiro grau, vedando a continuidade das obras, apoiada na psicose de preservação ambiental do ministério público federal, foi gravemente lesiva ao direito de ir e vir dos cidadãos e cidadãs que vivem no Amazonas e em outros estados vizinhos, prejudicando, sobretudo, aquelas pessoas qu e residem às margens da rodovia, que não podem se locomover pela estrada, pelas péssimas condições de trafegabilidade do seu leito. Além disso, aquela decisão judicial ignorou, por inteiro, a indução ao desenvolvimento econômico e social que a utilização da estrada vai favorecer para o ambiente empresarial das duas capitais, que ficarão conectadas pela via rodoviária, facilitando o transporte recíproco de mercadorias entre Manaus e outras regiões do Brasil.
Nos últimos dias, contudo, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Desembargador Federal Hilton Queiroz, em decisão de excelente e incontestável conteúdo jurídico, movido por visível lucidez na abordagem da temática ecológica que envolve a questão, determinou a continuidade das obras que recuperarão o leito da estrada a, permitindo o seu uso a quem dela precisa no interesse pessoal ou empresarial. Transcrevo aos meus leitores deste espaço, uma parte do conteúdo da sentença do desembargador, que associa o direito à lucidez do julgador. Disse ele: a rodovia é, por vezes, a única via que inúmeros cidadãos brasileiros têm para acessar produtos e serviços ligados aos mais diversos direitos fundamentais, como saúde, educação, alimentação, moradia, instituições de ensino, de saúde, entrepostos comerciais, agências da Previdência Social e bancos, entre outros.
Não se ignora que essa mesma coletividade tenha direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas o nível de agressão a tal direito, em tese, seria muito inferior aos benefícios trazidos pela garantia dos já mencionados direitos de ir e vir e à seguran&cce dil;a. Desse modo, no presente caso, devem prevalecer estes últimos sob pena de se abandonar o antropocentrismo alargado, que a Constituição Federal apontou no trato das questões ambientais, para adotar um ecocentrismo que coloca o macro bem ambiental acima da segurança e mesmo da vida de seres humanos, o que, como visto, é axiologicamente inaceitável atualmente”.
Vejam que bela decisão desse Magistrado, que proclama o valor da preservação do meio ambiente saudável, mas não defende a banalização e o desvalor do ser humano nesse contexto, como pensam alguns fanáticos pela vida dos animais e da floresta, em detrimento da vida humana. Melhor fundamentação de uma decisão sobre a rodovia Manaus-Porto Velho é impossível, com o conteúdo humano, sociológico, jurídico e assentada em nítida lucidez, que é o caso desta, sob comentário, do eminente Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vamos aguardar que o Ministério Público se convença e reduza, neste caso, o seu ânimo de defensor neurótico do meio ambiente, sem considerar o valor da vida humana integrada nesse cenário ambiental.
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