Manaus, 20 de fevereiro de 2026

O Município de Itaquatiara

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*Mario Ypiranga Monteiro

A vila

É graças à Carta Régia expedida por dom José 1, a três de março de 1755, criando a Capitania de São José do Rio Negro, dependente da do Grão-Pará, que vai ter início a verdadeira mobilização de recursos cuja finalidade é assegurar à nova unidade política colonial a autonomia e as possibilidades de existência condicionada aos imperativos locais. Aparelhou-a da necessária máquina administrativa que começa a funcionar com a nomeação, por decreto de 18 de julho de 1757, do coronel Joaquim de Melo e Póvoa para governador da mesma.66 Melo e Póvoa assumiu o cargo no dia 11 de maio de 1758. Nesse interim, para dar cumprimento à letra do diploma, Francisco Xavier de Mendonça Furtado realiza uma viagem à nova Capitania, fundando as vilas de Borba a Nova, ex-aldeia Trocano, no Madeira, e Barcelos, ex-aldeia Mariuá, no rio Negro, está elevada à nova predicação no dia 6 de maio de 1758.67

Necessário é que se explique que a Capitania de São José do Rio Negro ficava na dependência da do Grão-Pará, a certos respeitos, embora tendo o seu próprio governador.68 Mendonça Furtado deu início à sua viagem, saindo do Pará a 16 de janeiro de 1758. Ele mesmo o diz na carta que escreveu ao ministro Tomé Joaquim Castro Corte-Real, de quatro de julho daquele ano. Não chegou a cumprir a missão que trazia. de erigir a aldeia de Abacaxis em vila com o nome de Serpa, mas como ficou esclarecido na transcrição quase completa da sua memorável carta de 4 de julho de 1758, tomou a deliberação de encaminhar o pedido dos moradores da aldeia de Abacaxis à resolução superior do ministro.69 O ato predicatório é de 1759, da autoria do governador da Capitania de São José do Rio Negro, Melo e Póvoa.70 Nada há a dizer quanto à situação da vila e dos seus distritos, nesse período medíocre que vai da ereção à independência do Brasil. A história é falha de documentos e somente aqui e ali, respigando nos autores, é possível levantar uma crônica idônea. Só no período posterior à independência a vila de Itaquatiara aparece referida e toma verdadeiramente o seu lugar na evolução constante da Província. A situação de capital da Provincia, em determinado período de agitação políticas, é, entretanto, a mesma no que contende com a autonomia. Ainda mesmo como capital, é considerada para todos os efeitos um simples subúrbio de Serpa, que agora, decadente o predomínio de Barcelos, passa a florescer a custa da Barra. De fato, era ali em Serpa, que iam os moradores da capital “requerer licença para abrir casas de negócio, para pescar nas praias, para colher as drogas e os frutos, para legalizar, enfim, a posse de suas terras”.71 Como sucedia antes, fica na Barra um representante da Câmara de Serpa, o Juiz de Julgados, cuja alçada se resume em dar conhecimento das ocorrências e “exercer a política urbana e suburbana”. Apenas o Ouvidor da Comarca e o comandante militar, além de alguns funcionários subalternos, residiam na capital. E tudo isso por quê? Porque a Barra não possuía ainda a predicação de vila, que só obteria mais tarde. A condição humilhante de distrito de Serpa tornava-a completamente inútil diante do assessoramento das outras vilas e cidades. Verdade que aqui estavam localizados os melhores prédios, a fortaleza, a matriz, e os melhoramentos eram visíveis principalmente na gestão Lobo d’Almada. No entanto esse estado de coisas perdurou, nada obstante o sacrifício do povo, obrigado a deslocar-se, em canoas, a fim de legalizar seus negócios em Serpa.72 Era uma situação realmente incrível, admitindo-se que a Barra possuía todas as atribuições e vantagens de cidade, capital da Alta Amazônia. A última cerimonia realizada pela Câmara de Serpa com respeito ao Lugar da Barra foi o recebimento do exemplar do Código de Processo Criminal, o qual, na divisão da Província em Comarcas e Termos, para completa execução do famoso Código, fora omitido o nome da vila. Essa passou, de repente, a condição inferior, perdendo a predicação.73 Crê-se geralmente ter sido involuntário o esquecimento. Mas nós perguntamos: diante da situação em que figurava a Barra, não teria sido mesmo proposital a omissão do nome da vila que vinha prejudicando a posição da Barra? Não teria havido políticas? Nunca se pode averiguar. O documento remetido à Câmara de Serpa vem em Arthur Reis:

Remeto a essa Câmara Municipal, para sua inteligência, e devida execução, na parte que lhe diz respeito, o exemplar incluso da Divisão das Câmaras e Termos desta Província, feita em cumprimento do Art. 3.° do Código do Processo Criminal, pelo governo em Conselho nas Sessões de 10 a 17 de Maio do corrente ano, compreendendo igualmente a designação dos Termos onde devem ter lugar as reuniões dos Conselhos de Jurados, na forma do Art. 7.° do mencionado Código, e os Juízes de Direito, que devem haver em cada uma das Comarcas da Província.

Deus Guarde a Vmes. Palácio do Governo do Pará, 25 de junho de 1833.

José Joaquim Machado d’Oliveira. P.

Snrs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal da Villa de Serpa.74

Esse famoso Código do Processo ocasionou duas injustiças: o não reconhecimento da Província do Amazonas e o não reconhecimento da vila de Serpa. Todavia este último engano veio beneficiar o então Lugar da Barra, que fugia da órbita de influência da vila de Serpa, ascendendo ao prestígio de vila – Vila de Manaus, de acordo com o art. 27 do mesmo decreto que punha em execução o Código do Processo:

O Lugar da Barra do rio Negro fica ereto em vila com a denominação de Manaus, servindo de cabeça de termo, denominação de em o qual se compreende a mesma vila e a de Silves, que perde o predicamento de vila e a Silves, sendo substituída pela de Saracá; e bem assim as Freguesias de Aturia e Amatari (suprimindo o título que cada uma tinha de Missão) e de Jau, que era denomi76 nada Airão, com os seus limites atuais.

Portanto Serpa voltava à condição de freguesia de Nossa Senhora do Rosário, incorporada ao termo de Manaus. Dessa resolução há um documento datado de 12 de outubro de 1833, do punho do presidente Machado de Oliveira:

Como por esquecimento não se mencionasse a Vila de Serpa na divisão judiciária, que há pouco procedeu-se em consequência do Código do Processo; tem o Governo em Conselho, em sessão extraordinária de 8 deste mês, resolvido que, perdendo ela o predicamento de Vila, e sendo considerada como Freguesia, com a mesma. denominação que tem, fique compreendida no Termo dessa Vila de Manaus, visto ser o que lhe fica mais próxima: o que participo a V. Mê. para sua inteligência, e ter a devida execução.

Deus Guarde a V. M. Palácio do Governo do Pará, 12 de outubro de 1833.

José Joaquim Machado d’Oliveira. P.

Snrs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal da Va. de Manaus.76

No dia 10 de agosto de 1834 a Câmara de Manaus marca os distritos, que eram três, pela ordem: a freguesia de Saracá, a de Serpa e o de Manaus. O distrito de Serpa compreendia o Amatari, no mesmo visto o abandono de uma, e outra entrando os seus limites para a parte de riba até a boca de baixo do Paranàmirim de Amatari, e para a parte de baixo até a boca do Paranámirim de Canauaçarí, entrando o lago Guantas, Mamori, e todos os mais, e suas vertentes.77 Essa ata vem assinada pelos nomes respeitáveis de Manaus, eleitos vereadores: Francisco Gonçalves Pinheiro, Jerônimo Conrado de Carvalho, Aniceto da Silva Craveiro, Martinho Joaquim do Carmo, Alexandrino Magno Taveira Pau Brazil, José Antônio de Oliveira e Gregório Naziazeno da Costa.

Eis o texto integral da referida ata:

Acta de Sessão extraordinária do dia 4 de Agosto de 1834.

Aos quatro dias do mês de Agosto de anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oito centos e trinta e quatro nesta Villa de Manáos em Cazas que serve de Camara com a rezidencia do Vice Prezidente da mesma Francisco Gonsalves Pinheiro, e mais Veriadores para efeito de se por em execução o Artigo quinto das instruções do Codigo do Processo Criminal de Primeira Instancia, e o Artigo Segundo Capitulo primeiro da citada Ley sobre a divisão do termo em Districtos deste Municipio. Elogo ahi fiz ver o Vice Prezidente aos Veriadores que deverião dar o seu voto sobre a mesma divisão de Districtos comprehendendo nos mesmos Cidadãos probos, e capazes de preencherem, e ocuparem ó Cargo de Juiz de Paz dos mesmos na conformidade das mesmas Instrucções, o que sendo por elles visto e lido a divisão dos Districtos para entrar em discução que vem ater tão somentes trez Districtos sendo a primeira a Freguezia de Saracá comprehendendo em si para a parte de cima ate o Parana-merim de Canauaçari, e para a parte debaixo até as Barreiras de Cararaucú comprehendendo os seus limites, todos os Lagos, rios Atomá, e todas as suas vertentes. Segundo Districto a Freguezia de Serpa, comprehendendo Amatary na mesma visto o abandono de humas e outra entrando os seus limites para a parte de riba até a boca debaixo do Paranamerim do Amatary, e para a parte de baixo até a boca do Paranàmerim de Canauaçari, entrando o lago Guautas,78 Mamory, e todos os mais, e suas vertentes.

E terceiro Districto que he o desta Villa, comprehende em si pelo rio Negro ate Tauhi, rio Solimões até ao Lago Anaory, e para baixo ate a boca de baixo do Paranámerim de Amatary, e todos os mais rios, Lagos, e suas vertentes. O Veriador Alexandrino Magno Pau Brazil, e Anicito da Silva Craveiro, fizeram ver que em quanto o primeiro, e segundo Districto davão por conforme, e o terceiro que parecia estencível a sua distancia, sendo ambos de opinião dividirse em dois vindo a ficar quatro comprehendendo nos mesmos a primeira Freguezia a rua principal dos Armazéns ate abeiramár finalizando até Iauhi, rio Solimões sobindo para cima amão direita até ao lago Anury, e a segundo Districto desta Freguezia compreender em si todo o bairro dos Remedios, Olaria, Amazona baixo ate a boca de baixo de Amatary, e rio Solimões a parte esquerda. Pedirão palavra os Veriadores Oliveira, Carvalho, Carmo, e Costa, e dicerão que em attenção de falta de Cidadãos que estejam nas circunstancias da Ley para preencherem qualquer Cargo Publico que a sua opinião hera de voto dos mesmos sendo ouvido pelo Vice Presidente julgarão a divisão dos Districtos por feita. E logo unanimente pelos mesmos foi ditto que visto não ter havido alteração, nem diminuição nos Districtos não tinha lugar a nova Elleição dos Juizes de Paz na conformidade da Ley ate a fuctura Elleição devendo-se chamar para exercer odito Cargo o Suplente como he de Ley, impondo-se a pena ao mesmo da Ley, cazo repugne. E para constar se fez esta Acta em que todos assignarão, mandando-se publicar por Edital as dittas divisões para inteiro conhecimento de todos. E eu Jeronymo Affonso Nogueira, Secretario. Declaro mais em tempo que compareceo Aniceto da Silva Craveiro em qualidade de Inspector do Quarteirão de Januauá (leia se Janauacá), que requeria sua demissão visto a Ley the favorecer o ter já servido trez anos, o que sendo ouvido pela Corpuração da mesma Camara foi aceita a sua demissão, e logo nomiarão para exercer o dito lugar a Joaquim Joze de Anveres prestando o juramento do estilo. Da mesma forma foi apresentado pelo Veriador Alexandrino Magno Pau Brazil a sua Recalva legalmente para que esta Corpuração fique no conhecimento de que o mesmo se acha no gozo de seu Direito, e por tal foi chamado para esta Sessão havendo a indicação de Francisco de Paula Cavalcante p. nula sobre tal respeito de não estar naquella ocazião no gozo de seu Direito, e logo ouve a mesma Corpuração ao ditto Cidadão no gozo de todo o seu direito. E eu Jeronimo Affonso Nogueira, Secretario interino que o escrevi.

Francisco Gonsalves Pinheiro

Jeronimo Conrado de Carvalho Aniceto da Sa Craveiro

Martiniano Joaq do Carmo

Alexandrino Magno Taveira Pau Brazil Joze Antonio de Oliveira

Grigorio Naziazeno da Costa.79

Todavia, ainda como repercussão do famoso Código de Processo, deliberou a respeitável Câmara da Vila, em sua sessão do dia 14 de abril de 1845, o seguinte, proposta do vereador Raimundo da Cruz Nonato:

Será precizo que esta Camara, tome em deliberação o Codigo de Processo tt° 1.0. Capitulo 1.” Art.”. Art. 2.º, sendo a sua divisão pelo Igarapé, que circula por debaixo da ponte athé o Matary da direita do rio Solimões athé a boca dos Purús, comprehendendo Pratari, Maraquiri, Janauacá, Mamuri, e Autá-miri, sendo a divisão pa. o segundo districto.80

De acordo com as normas processuais de então, deliberou a Camara da Vila, na sua sessão do dia 4 de abril de 1834, convocar os juízes de fato para as sessões do júri:

que se mande positivamente por conta da Camara hum Proprio á Saracá, e Serpa, para solicitar aos seos Parochos, e Juizes Ellectivos, para que nos mandem huma lista nominal de Cidadãos capazes para membro dos Jurados, e isto seja aptamente para não soffrermos alguma incripação do Governo pela negligencia dessa execução.81

A proposta foi do vereador Francisco Gonçalves Pinheiro, o qual, em 1835, seria fiscal da Freguesia de Serpa. Todavia, o primeiro titular desse cargo, cujo juramento aparece em documento oficial, foi o cidadão Joaquim Ferreira da Silva, nomeado à altura do dia 8 de abril daquele ano. O juramento vem no livro de Atas da Câmara, folhas 70:

Termo de juramento deferido á Joaquim Ferreira da Silva, morador da Freguezia de Serpa Termo desta Villa, nomeado em 8 de Abril do corrente anno para exercer o Cargo de Fiscal desta Camara na dita Freguezia.

Aos dezoito dias do mez de Maio de mil oito centos trinta e cinco anos nesta Villa de Manáos em a Caza da Nação que serve de Camara onde se achavão reunidos o Prezidente e Veriadores a baixo assignados. Compareceo Joaquim Ferreira da Silva morador da Freguezia de Serpa nomeado para Fiscal da dita Freguezia na conformidade do Artigo 83 da Carta de Lei de 1.° de Outubro de 1828. Elogo passou o presidente adeferirlhe ojuramento dos Santos Evangelhos na forma seguinte. Juro aos Santos Evangelhos dezempenhar e executar os deveres da minha obrigação. E de como assim prometeo fazer, e cumprir man(dou) odito Prezidente lavrar este termo emq, assignou com a Corpuração da Camara. E eu Bernardo Francisco de Paula e Azevedo Secretario que escrevi.

Francisco Gonçalves Pinheiro João de Souza Coelho

Jozé Antonio de Oliveira

Jeronimo Conrado d’Carvo82

Como necessidade capital para o bom funcionamento da máquina administrativa municipal, de que Serpa era agora simples distrito, foram criadas, e assistidas, em 1834, as Coletorias de Rendas, segundo consta da ata da Câmara Municipal referente ao dia 14 de janeiro daquele ano:

em o qual (trata-se de um ofício do Provedor da Fazenda Nacional da Comarca, João Inacio Rodrigues do Carmo) exigia q. p. lhe ser determinada pela Junta da Fazenda Pu blica de 16 de Junho de 1833, que esta Camara nomeasse Coletores Parciaes desta Villa em numero que lhe for ne cessário conforme os seus Destrictos, tomou esta Camara em resolução que se devia nomear quatro Colectores Par ciaes, que era o que podia demitir em seu Destricto, sendo estes desua confiança, o que logo tratou de oficiar aáquella repartição, enviando approposta de quatro candidatos q The parecer suficiente, cujos são, Martinho Joaquim do Carmo para esta Villa, Pedro Alexandrino de Macédo para a de Sarach Faustino Jozé de Souza para Amatari e Serpe e Jozé de Roza para laul, etc.83

A seguir iremos transcrevendo documentos interessantes, todos inéditos, como alguns que temos transcrito referentes à vida da freguesia marginal.

Termo de Juramento que deu Pedro Jozé Pereira para ocupar o Emprego de Juiz de Paz da freguesia de Serpa Aos quinze dias do mez de Janeiro de mil oito centos equarenta nesta Villa de Manaos achando-se a Camara Reunida em Sessão, foi novamente ritificado o juramento de q. já havia prestado, e q. prometeu de cumprir com exatidão os deveres de que era encarregado de Juiz de Paz da Freguezia de Serpa. E para constar mandou lavrar este Termo em q. todos assignarão com o mesmo. Eu Luiz Pedro de Oliveira Secretario intirino q. o escrevi.

Pedro Joze Pereira

Joze Casemiro Ferraira do Prado

Paulo Luiz Teixeira de Mattos

Francisco Alves Maquiné

Antonio Joze de Trindade Barrozo

Ignacio Alves

Antonio de Macedo Portuguez84

(Continua na próxima semana)

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66 Era sobrinho de Mendonça Furtado e foi governador da Capitania do Maranhão.

67 O padre Serafim Leite diz que a inauguração foi à 1. de janeiro de 1756.

68 Há um erro no decreto, com a citação de Governo de São José do Javari, invés de São José do Rio Negro. Aliás, a sede desse novo governo ia ser no Javari, que por esse motivo ascendeu de aldeia à condição de vila. Não chegou, no entanto, a sê-lo, transferindo-se a capital para Barcelos, Vd, Monteiro, Mário Ypiranga, A Capitania de São José do Rio Negro, citada.

69 Os historiadores doutores Anisio Jobim e Arthur Reis desentendem-se quanto ao mês e ano dessa predicação, apesar de abonarem Furtado Belém. Este escreve sempre julho de 1758 e aqueles, respectivamente junho de 1758 e “1757, o nascente povoado foi trasladado para a margem esquerda do Amazonas, a um sítio de pedras pintadas conhecidas por Itaquatiara. É a cidade do mesmo nome”. No entanto, a carta de Mendonça Furtado data expressamente da Vila de Barcelos, 4 de julho de 1758. Cf. Jobim, Manuel Anísio. Itaquatiara, cit., p. 9 e Reis, Arthur, Manaus e outras vilas, cit.

70 O topónimo Serpa é uma consequência do alvará de 14 de setembro de 1758, que mandava substituir todos os nomes indigenas de localidades por nomes portugueses.

71 REIS, Arthur. Manaus e outras vilas, p. 63. Acrescenta o autor: “A Barra, a esse tempo, era subúrbio de Serpa. Desde quando e porque, ignora-se, à falta de documentação”.

72 MONTEIRO, Mário Ypiranga. Fundação de Manaus. p. 84-85, 2. edição.

73 O alvará de 13 de maio de 1812 transferiu o foro da Casa de Suplicação de Lisboa para as Comarcas do Grão-Pará e Rio Negro, sujeitas à Relação do Maranhão.

74 REIS, Arthur. Manaus e outras Vilas. p. 72.

75 Aldeia fundada por frei José das Chagas, a quatorze léguas acima de Itaquatiara, com auxilio do Indio Manuel João, da tribo Juma, roubado ainda criança pelos Mura no rio Mataurá. Todavia, a primitiva maloca foi abaixo do local da missão que se chamou de São José do Matari.

76 Documentos em Arthur Reis, Op. cit., p. 73. 76

77 Ata da sessão extraordinária da Câmara Municipal de Manaus, referente ao dia 4 de agosto de 1834. Livro de Atas A-1, existente no Arquivo da Prefeitura Municipal de Manaus.

78 Leia-se Autaz.

79 Documento do Arquivo da Prefeitura Municipal de Manaus.

80 Idem, idem.

81 Idem, idem.

82 Documento do Arquivo da Prefeitura Municipal de Manaus.

83 Documento do Arquivo da Prefeitura Municipal de Manaus,

84 Idem, idem.

*Mário Ypiranga Monteiro (1909-2004). Amazonense de Manaus, historiador, folclorista, geógrafo, professor jornalista e escritor. Pesquisador do INPA, membro da Academia Amazonense de Letras e do Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas. É o autor que mais escreveu livros sobre História do Amazonas, com quase 50 títulos.

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