Manaus, 18 de agosto de 2026

Mundos do trabalho e conflitos sociais no rio Madeira (1861-1932)

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*Davi Avelino Leal

Continuação…

2.6 A firma B. Levy & Cia e a posse dos seringais no rio Madeira No domingo ensolarado do dia 22 de agosto de 1909, o jornal Humaytaense publica a indignada matéria intitulada Times não é… Money em que acusa a endinheirada firma B. Levy & Cia de deixar morrer em seu paquete Rio Jamari um morador de Humaitá que havia embarcado doente, mas devido à demora de uma semana no rio Jamary, aguardando os batelões que vinham dos diversos rios carregados de borracha, não priorizou o trabalhador adoentado.

Na ocasião, o paquete estava lotado de gente que seguiria para Manaus. O jornal ironiza dizendo que quem tiver pressa que tomem uma canoa, uma montaria, uma igarité ou um regatão, porque a elegante embarcação sairia somente quando a carga de borracha estivesse completa. Detentora da mais numerosa frota de barcos atuando no rio Madeira desde o final do século XIX, a firma B. Levy foi formada por comerciantes marroquinos que haviam chegado à cidade. Como afirma Benchimol(1994, p. 18), a empresa tem início com Issac Barros, na década de 1870, com o comércio de regatão no rio Madeira e a compra de um seringal no mesmo rio (seringal Remanso).

Utilizando-se de uma estratégia comum, que era a de empregar parentes e correligionários, Isaac Barros junta-se ao primo Samuel José Levi e juntos abrem a casa em Manaus conhecida como B. Levy & Cia (BENCHIMOL, 1994). Com o passar dos anos e a expansão dos negócios, novos parentes e amigos próximos vão se juntando ao negócio. O investimento em seringais, casas aviadoras e de exportação se complementa com a compra de vapores na Inglaterra. Vapores e paquetes como Rio Jamary, Rio Machado, Mato Grosso, Rio Jacy e Alegria pertenciam à frota da firma dos B. Levy e circulavam pelo rio Madeira de alto a baixo comprando borracha e aviando mercadorias.

Em meados da década de 1860, essas viagens eram feitas por navios de linhas subsidiadas pelo governo provincial. Essas embarcações paravam nos mais longínquos seringais formado cada um deles por um negociante que ali estabeleceu seu barracão com suas mercadorias, ao qual concorrem os seus fregueses, onde habitam com suas famílias (GAMA ABREU, 1992). A casa B. Levy & Cia possuía não apenas o controle de toda a rede comercial do rio Madeira, mas também atuava diretamente na principal instituição de defesa dos interesses de aviadores do Estado do Amazonas, que era a Associação Comercial do Amazonas (ACA). Um dos principais nomes do grupo, Raphael Benoliel foi diretor várias vezes entre 1906 e 1916 da Associação Comercial, representando inclusive o Estado do Amazonas nas exposições internacionais da borracha em Nova York, Paris e Londres (BENCHIMOL, 1994). Benchimol não economiza elogios aos Levy. Porém, não percebe as estratégias montadas pelo grupo e pelas múltiplas desavenças que a ACA possuía com seringalistas, inclusive do rio Madeira (família Monteiro). Os conflitos existentes das firmas aviadoras com o governo do Estado, principalmente no momento de “crise” e as intrigas com a implantação de bancos nacionais que passavam a financiar diretamente os seringalistas locais, ficaram de fora de suas análises.

Raphael Benoliel acusava os seringalistas de irresponsáveis por não cuidarem devidamente dos seus seringais, fornecendo borracha de péssima qualidade num momento de desvalorização internacional. Por sua vez, os seringalistas acusam a firma de abuso econômico por cobranças exorbitantes no preço das mercadorias aviadas durante os anos de “crise”. A firma aviadora e exportadora culpava o governo do Estado por sobretaxar as casas de comércio situadas em Manaus para poder arcar com os custos da máquina pública. Sem recursos suficientes para manter em dia a folha de pagamento do funcionalismo, os impostos eram reajustados visando sanar as dívidas do governo.

Quanto aos bancos, as casas aviadoras passaram a perder a exclusividade no empréstimo (aviamento) feito aos seringalistas, pois os bancos emprestavam diretamente ao dono do seringal, principalmente o Banco Nacional de Crédito da Borracha. A entrada em cena dos bancos possibilitava a construção de uma relativa autonomia para os seringalistas. Embora em contexto diferenciado (década de 1970), a relação entre o capital usurário e o produtor é abalada pela atuação do Banco do Brasil abrindo crédito para produtores de Juta. Esse processo foi analisado por Renan Freitas Pinto, quando percebeu que os trabalhadores da juta do município de Manacapuru passaram a ter uma relativa margem de autonomia quando começaram a contrair financiamento direto com o banco, fugindo da malha da rede de aviamento (PINTO, 1982).

O que estas disputas revelam é que no seio desses grupos políticos e empresariais as dissensões estão presentes, o que mostra que a imagem de grupos alinhados e homogêneos é uma falácia. A pesquisa de Alexandre Avelino sobre a atuação da Associação Comercial do Amazonas (AVELINO, 2008) mostra os embates entre os variados segmentos empresariais sediados em Manaus.

A imagem de empresário admirado nos rincões mais distantes construída por Benchimol não corresponde ao que os seringueiros e seringalistas pensavam de Raphael Benoliel, principalmente no momento de “crise” econômica da borracha em que a firma aviadora exigia o pagamento das mercadorias aviadas a seringalistas empobrecidos. Parte da dívida era quitada com a transferência das propriedades para a firma B. Levy & Cia. Muitos seringalistas e até seringueiros do rio Madeira relutaram contra a tomada de todas as “terras” feita pela firma. Alguns casos, quando o seringalista detinha recursos, foram parar nos tribunais.

Uma das mais longas brigas na justiça por posse de seringais se deu com a família Chaves, de 1918 até o final da década de 1930. Este litígio envolveu várias gerações dos Chaves, que entraram na justiça contra os espólios da firma aviadora B. Levy & Cia. No ano de 1918, Antônio Chaves entrou com uma apelação comercial contra B. Levy & Cia, pois estes últimos reivindicavam a posse de seus seringais e castanhais no município de Humaitá. No caso específico, a propriedade estava dividida entre a família de Antônio Chaves e a família do senhor Hermínio Cuellar.

A família de Hermínio Cuellar hipotecou doze seringais aos B.Levy & Cia. No entanto, esta firma queria incluir os castanhais, a casa de moradia, barracas e mais propriedades pertencentes a Antônio Chaves. No presente caso, a justiça acatou o pedido de Antônio Chaves por entender que os castanhais e outros bens alegados pelo apelante constituíam propriedade distinta e separada do que foi hipotecada por Hermínio Cuellar (LDJJA, 1918).44 Três anos depois, em 1921, a firma faz uma nova investida contra os seringais e castanhais da família Chaves. Num pedido de agravo à justiça de Humaitá, a firma aviadora exige que João Evangelista Chaves, Adélia Lideman Chaves e Antonio Chaves Filho, parentes de Antonio Chaves, entreguem os lotes de terra “Barraca do Meio, Repartição, Reverso, Bom Retiro, São Joaquim, Mudança, Fortaleza e Sorveira” todos situados em Humaitá e que são ricos em castanhais.

No inventário da firma B. Levy & Cia feito por Samuel Benchimol aparecem os lotes de terras citados acima como adquiridos nos anos de 1921 e 1922 (BENCHIMOL, 1994, p. 24). Os filhos de Antônio Chaves defendem-se, dizendo que possuem aqueles seringais e castanhais por herança e por exploração feita e que tiveram reconhecimento do governo do Estado por meio da demarcação do Engenheiro Camillo Lellis Monteiro (LDJJA, 1921).

Percebe-se que os agentes sociais acionam e constroem significados que vão mudando historicamente para afirmar seu ponto de vista. Os filhos de Antônio Chaves buscam legitimar seus argumentos apoiados não só em dados técnicos (atuação do engenheiro), mas por meio de documento reconhecido pelo poder estatal. A firma B. Levy & Cia alegou que o engenheiro Erasmo Gnone, detentor de um saber técnico e baseado em saberes específicos, também trabalhou demarcando essas terras e que elas faziam parte da empresa seringalista. O que se seguiu foi um conflito de jurisdição, pois a família Chaves solicitou do juiz municipal de Humaitá uma interdição proibindo o esbulho (posse de má fé que ignora que na área ocupada já existe um dono) da firma aviadora (MOTTA, 2005). No entanto, o caso foi encaminhado para a cidade de Manaus, contando com a interferência de vários juízes da capital.

Independente do resultado do agravo, o documento revela como os agentes sociais diferenciados recorreram a instâncias também diferentes, exigindo direitos que acreditavam possuir. Aparentemente a manobra de transferir o conflito jurídico para Manaus poderia favorecer diretamente a citada firma aviadora, no entanto, e parece ter sido esse o presente caso, nem sempre aquele que apresenta maior poder econômico obtém resultados favoráveis. Efetivamente o caso mencionado acima, e o analisado a seguir, não são os do confronto entre a poderosa e endinheirada firma aviadora e exportadora B. Levy e os despossuídos seringueiros. Nomes como o de Hermilio Cuellar e Roman Chaves são conhecidos por terem se tornado prósperos seringalistas bolivianos atuando no rio Madeira.

Outro caso, ocorrido em 1926, envolveu Roman Chavez e sua mulher Rachel Ortiz Chavez. Don Roman Chavez, como era conhecido, entrou na justiça com o pedido de agravo contra o esbulho de dois seringais em Manicoré. Os lugares Sant’Ana e Suspiro foram tomados pela firma B. Levy & Cia.

Ainda em 1917, o patrão Roman Chavez havia amargado um grande prejuízo com o incêndio que tomou conta do barracão do seringal Suspiro. A situação só não foi pior porque ainda não havia se iniciado o período de extração do látex e por isso não havia borracha estocada no barracão (LAGE, 2010).

O dono do seringal, Roman Chavez, era filho de Antonio Chavez e, possivelmente, parente de Ricardo Chavez, outro abastado seringalista que segundo Waren Dean estivera envolvido no comércio de borracha como patrão, isto é, atuava como intermediário que dava adiantamentos a seringueiros e que descera o rio Madeira com duzentos índios da tribo Moxo para se estabelecer num lugar chamado Carapanatuba (DEAN, 1989, p. 40).

Chavez pedia na justiça a restituição de posse, pois alegava abuso por parte da firma citada. No entanto, o pedido feito à justiça era todo tempo negado por falta de provas do esbulho. Os B. Levy & Cia, ainda alegavam que a família de Roman Chavez usara da violência quando da transferência da posse dos referidos seringais. Segundo o documento, foi necessário o uso da força policial para fazer com que a firma tomas- se posse dos seringais. Alguns anos mais tarde, o embate judicial ainda se arrastava. No documento, longo e confuso, de 1928, a família Chavez alega que o lugar denominado de Carapanatuba (comarca de Manicoré) não havia sido incluído na hipoteca feita de seus bens poucos anos antes.

Devendo à firma B. Levy & Cia, a quantia de 136:000$000 os Chavez haviam dado, para quitação da dívida, seus seringais com todas as plantações e benfeitorias. A dação dos bens correspondia aos imóveis: lugar SantAnna, à margem esquerda do rio Madeira, município de Manicoré, com uma área de 13.775.00 metros quadrados e um perímetro de 22.310 metros lineares. Limitando-se ao sul, com a margem esquerda do rio Madeira, com 4.800 metros de extensão do primeiro marco de “Carará”, que é o segundo de SantAnna, ao primeiro de SantAnna, a Leste, com terras do Carará de Antonio Chavez, com 7.240 metros de linhas quadradas, do segundo marco ao terceiro SantAnna e do primeiro ao quarto Carará. A oeste, com terras devolutas, com 6.470 metros. Este lugar possuía seringais, plantações e outras benfeitorias, achando-se as terras registradas segundo título definitivo expedido pelo governador do Estado do Amazonas em 13 de dezembro de 1893 (LDJJA, 1928).

O segundo seringal hipotecado chamava-se Suspiro. Possuía uma área de 17.257.500 metros quadrados e um perímetro de 28.970 metros lineares, a começar do segundo marco, que é o terceiro do lote de SantAnna e o quarto de Carará. Em Suspiro havia seringais, plantações e outras benfeitorias registradas pelo governador do Estado do Amazonas, em 31 de dezembro de 1893 (LDJJA, 1928).

A “dação” dos imóveis à firma B. Levy & Cia foi realizada em 24 de novembro de 1925, sendo que a mesma permitira a Roman Chavez permanecer trabalhando no lugar até 30 de dezembro daquele ano, com prazo máximo para ele se retirar da localidade se estendendo até o dia 25 de fevereiro de 1926. Faltando dez dias para terminar o prazo, a firma B. Levy & Cia entrou na justiça contra a família de Roman Chavez alegando espoliação. Segundo a firma aviadora, a família Chavez estaria se negando a deixar o lugar e quebrando o combinado (LDJJA, 1928).

Os oficiais de justiça do município de Manicoré, diante do mandato expedido pelo juiz daquela localidade, foram, juntamente com força armada, restituir a posse da empresa seringalista. Roman Chavez e sua mulher alegaram, ao juiz, que não havia motivo de tal ação, pois eles não se opunham a entregar os bens, apenas reivindicavam o lugar Carapanatuba, que não estava na lista de “dação”. O parecer do juiz do Supremo Tribunal foi de que a firma B. Levy & Cia não poderia ter dado entrada no pedido de esbulho sem oferecer provas, já que ainda não havia completado o prazo de 90 dias cedidos a Roman e Rachel Chavez para residirem em SantAnna. Ainda, segundo o juiz, os oficiais de justiça de Manicoré agiram de má fé e com criminalidade. E atribuiu a culpa de esbulho violento e com força armada ao juiz de Manicoré por tirar a posse do verdadeiro dono, a família Chavez, forçada a abandonar o lugar onde residia.

Para o juiz do Supremo, o esbulho alegado e não comprovado era uma farsa para se apropriar do lugar Carapanatuba, que não fora dado em pagamento. A violência do esbulho fora cometida pela firma aviadora, que arquitetou um plano para produzir os despejos dos Chavez e locupletar-se de bens que não entraram na “dação”. O juiz convocou as testemunhas para falarem sobre o caso em litígio. Das três pessoas convocadas, duas eram empregadas da prefeitura de Manicoré e disseram que desconheciam o esbulho alegado pela firma aviadora. A terceira testemunha, que morava longe dali e fora convocada de última hora, alegou que os B. Levy não haviam cometido violência alguma (LDJJA, 1928).

Mais uma vez, a declaração das testemunhas desautorizava a atitude dos oficiais de justiça, Antônio Olympio Ribeiro e Roque da Silva Pinto, que foram severamente repreendidos pelo juiz do Supremo Tribunal, assim como o juiz de Manicoré, que parecia não ter a prática de julgar, pois não atentou para o prazo de vencimento do acordo para a saída dos Chavez, que ainda não havia vencido, e para a verdadeira alegação de esbulho por parte dos B. Levy (LDJJA, 1928).

O posicionamento do juiz do Supremo Tribunal foi a favor de Roman Chavez e sua esposa Rachel Chavez. A firma B. Levy, não conformada com a sentença, recorre da decisão do juiz. Casos como estes nos ajudam a pensar como poderosas empresas aviadoras amargaram derrotas no poder judiciário.45 Claro que a família Chavez era uma das mais poderosas da região, embora tenha entrado em “decadência” com a “crise” da economia gomífera. Mesmo assim, ainda tinha posses (seringais, plantações e benfeitorias), e sustentava certo prestígio (se a indicação de Dean estiver correta) na cidade de Manicoré.

Percebe-se, a partir desses casos, que a principal forma encontrada pela firma B. Levy & Cia para adquirir seringais é pelo pagamento de dívidas, dos antigos seringalistas, contraídas durante os anos de “crise” de extração do látex. A quantidade de seringais da firma (BENCHIMOL, 1994, p. 24), do total de 309, foi adquirido na década de 1920, ou seja, num período de retração da economia gomífera.

Outro dado refere-se à indicação de que nos lugares em litígio havia não só seringais, mas também plantações. A historiografia aponta, de forma geral, que a partir da “crise” de 1912, e principalmente na década de 1920, inicia-se a formação de um “campesinato” na Amazônia. Os seringueiros são obrigados, pelas complicadas condições de vida, a cultivar uma roça para diminuir a dependência que tinham para com as casas aviadoras (DEAN, 1989, p. 79; VELHO, 1979). A discussão levantada por Velho e Dean é pertinente na medida em que busca problematizar a emergência do campesinato na Amazônia. A redução da repressão da força de trabalho na conjuntura de “crise” abre a possibilidade de maior autonomia para os pequenos produtores e extrativistas e contribui para retomada das roças indígenas e para a busca de melhores condições de trabalho.

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44 A referência aos Livros de Decisões e Julgados da Justiça do Amazonas segue com a seguinte abreviação: LDJJA.

45 Patrões e seringalistas de médio porte podiam acionar a justiça nos momentos crí- ticos de crise econômica em que as grandes firmas aviadoras sediadas em Manaus cobravam as dívidas das mercadorias aviadas.

Continua na próxima edição…

*Davi Avelino Leal é escritor e professor adjunto do Departamento de História da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e membro do Programa de Pós-Graduação em História da mesma instituição. É licenciado, mestre e doutor pela UFAM.

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