Manaus, 18 de agosto de 2026

Epistemologia da Religiosidade nos Quilombos

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* Vinicius Alves da Rosa

Continuação…

1.2 O desembarque de sirinhaém: 34 africanos livres na colônia agroindustrial itacoatiara Foi na leitura do arquivo de Camaragibe que cresceu, em mim, a suspeita de que o desembarque de Sirinhaém era alguma coisa mais complexa e profunda do que aquele capítulo de “Um Estadista do Império”13 (Gláucio Veiga).

O advogado Gláucio Veiga dedicou mais de cinco anos de estudos à consulta de arquivos no Rio de Janeiro e em Pernambuco. Tais pesquisas intencionavam analisar a “crise de braços”, fator que – em razão das leis de proibição do tráfico negreiro internacional – ameaçava a agroindústria açucareira no Brasil imperial. A propósito, nos estudos de Loureiro (1989), há também dados que permitem compreender a rota percorrida pelo navio negreiro que deveria chegar à Amazônia transportando 50 negros apreendidos em São Mateus e Sirinhaém, para trabalharem na colônia de Itacoatiara.

Não obstante isso, um fato de ampla repercussão entre as autoridades brasileiras e do exterior foi o de um palhabote, navio veleiro de dois mastros, que, em 11 de outubro de 1855, ancorou no litoral pernambucano, município de Sirinhaém, com uma carga de africanos escravizados, oriunda de Angola.

Ao tornar-se público, esse fato ficou historicamente registrado sob a denominação de “desembarque de Sirinhaém”. Estamos diante de um acontecimento ocorrido sob a lógica do mercado interno articulado a interesses internacionais, envolvendo famílias da aristocracia em Pernambuco, entre outros segmentos políticos e religiosos com projeção nas atividades do comércio negreiro, cujo carregamento de africanos seria destinado aos senhores de engenho da região.

Através dos estudos de Veiga (1977), registram-se dados que inferem sobre esse episódio. O autor destaca que, após desembarcar o Sr. Augusto Cesar de Mesquita, capitão do palhabote, tendo por missão localizar a casa do Coronel Gaspar de Menezes Vasconcelos de Drummond, no engenho Trapiche, para, assim, comunicar-lhe sobre a chegada de 162 africanos, sem ter ciência de que estava no endereço errado.

O Coronel Gaspar de Menezes Vasconcelos de Drummond, delegado de Sirinhaém, encontrava-se afastado do cargo por questões de saúde, mas ao receber a notícia manteve o capitão do navio em sua residência até o outro dia, conforme relatou em sua exposição a respeito do desembarque de Sirinhaém: Omitiu o Cel, Menezes nesse ofício que o Capitão Mesquita o havia procurado no dia 11 de outubro, fato este que, posteriormente, tornaria público na “Breve Exposição”. O Cel, Menezes, por conseguinte, tomou conhecimento da existência do navio negreiro no dia 11, pela própria boca do comandante, Cap. Mesquita, jamais às 8 (oito) horas da noite do dia 12 e por intermédio de dois moradores. Se o Cel. Menezes somente tivesse conhecimento da existência do palhabote às 8 horas no dia 12, por que motivo, após conversar no dia 11 com o Cap. Mesquita, mandou chamar seu filho Antônio Drummond? Na “Breve Exposição” se diz que “nesse mesmo dia 12 de outubro de 1855, ao meio-dia pouco mais ou menos, tendo chegado o dito Dr. Drummond à casa de seu pai, o Coronel Menezes, depois de já haver desaparecido dali o Capitão do palhabote […] (Veiga,1977, p. 50).

A chegada do navio negreiro em águas territoriais brasileiras era a continuidade do tráfico de seres humanos escravizados, a serviço do sistema econômico exploratório, à revelia da lei. Visto que a Inglaterra proibia o comércio internacional de escravos, de acordo com a lei Bill Aberdeen, promulgada em 1845.

A historiadora Beatriz G Mamigonian (2000), autora de “Africanos Livres: abolição do tráfico de escravos no Brasil”, argumenta que: A proibição da entrada de escravos no Brasil foi regulada por diversas medidas: primeiro, um tratado entre Portugal e Inglaterra, de 1810, limitava o comércio português de escravos às suas próprias colônias e territórios; o tratado de 1815, seguido de uma convenção adicional dois anos depois, reiterava a proibição desse comércio fora das possessões coloniais portuguesas e vetava expressamente aquele conduzido ao norte do equador. Depois da Independência, o tratado assinado pelo Brasil e pela Inglaterra em 1826, que entrou em vigor em março de 1830, proibiu todo o comércio de escravos para o Brasil; em seguida, a Lei de 7 de novembro de 1831, que confirmava a proibição, declarava livre todos os escravos que entrassem no país e impunha pena aos que participassem do tráfico; por fim, a lei conhecida como Eusébio de Queirós, de setembro de 1850, voltou a proibir a importação de escravos e estabeleceu novas normas de repressão, passando à Auditoria da Marinha a competência para o julgamento dos casos. Cada uma dessas medidas veio associada a procedimentos para emancipar as pessoas encontradas a bordo dos navios apreendidos ou desembarcadas ilegalmente. Eram protocolos complexos para verificar as circunstâncias da importação, julgar o direito das pessoas escravizadas à liberdade e auferir-lhes, quando fosse o caso, o novo estatuto (Mamigonian, 2000, p. 06).

Além dessas medidas jurídicas, o cônsul Cowper, representante inglês em Pernambuco, acompanhava os acontecimentos, solicitando rigor das autoridades brasileiras acerca do criminoso negócio. Também informava à Coroa Britânica, por meio de relatórios, o que levou à exoneração de autoridades públicas daquelas localidades.

Diante do exposto, a denominada “acefalia” administrativa de Sirinhaém tornou insustentável a permanência no cargo do presidente da Província, José Bento e Antônio de Vasconcelos Menezes de Drummond. O filho do coronel Drummond fora recolhido à prisão pelo auditor da Marinha, Dr. Luiz Carlos de Paiva Teixeira, em novembro de 1855.

O desconhecimento do capitão Augusto Cesar de Mesquita sobre a baía de Sirinhaém o fez chegar à residência do coronel Gaspar de Menezes Vasconcelos de Drummond. Todavia, o capitão do palhabote tinha por propósito comunicar-se com o coronel João Manoel de Barros Wanderley para anunciar a chegada do carregamento de africanos livres.

É preciso dizer logo na entrada ao leitor que “africano livre” foi, antes de mais nada, vítima de um eufemismo jurídico, pois se trata de expressão tipicamente ideológica que esconde uma realidade bem diversa da enunciada. Pois, como demonstrado à exaustão, os africanos livres eram submetidos a um regime de trabalho forçado, com o suposto objetivo de educá-los para a liberdade, um longo aprendizado de catorze anos, em tese, mas que na prática, de modo sistemático, ultrapassava essa marca, sobretudo para aqueles empregados no setor público. A própria concepção de liberdade que se procurou impor aos africanos representava uma afronta aos valores que conheceram lá do seu lado do Atlântico. Liberdade para os africanos era pertencer a uma comunidade, a uma linhagem, no interior da qual, a cada fase do ciclo da vida, se submetia. A liberdade que se impôs aos africanos resgatados do tráfico no Brasil e outras regiões do continente americano era de outra natureza e tinha dois componentes axiais: a mercantilização da força de trabalho – e não mais do trabalhador enquanto corpo escravizado – e a colonização da mente pela cristianização e outras formas de pensamento e comportamento, um artifício de reeducação semelhante ao que se fazia com o escravo. Esse era o plano. Na prática, o que se verificou foi o consumo voraz de uma mão de obra baratíssima posta à disposição de arrematadores privados e do Estado, e este, ao mesmo tempo que controlava a distribuição desses trabalhadores, se servia deles em instituições públicas, obras e projetos de interiorização e modernização através do país” (Reis, In: Mamigonian, 2000, p. 03).

O navio que percorria a rota com a “mercadoria” deveria chegar à Amazônia e talvez tenha realizado quarentena em Belém, na Província do Pará. Dada a importância desses fatos para a presente pesquisa, esta hipótese tem sido testada em contatos com o Arquivo Público do Estado do Pará para investigar se há registros documentais referentes aos referidos africanos livres.

De acordo com Mamigonian (2000), os africanos foram enviados ao Amazonas na condição de livres e emancipados. Pesava a acusação britânica a respeito dos africanos entregues à Companhia de Navegação a Vapor do Amazonas, de que eles sofriam maus-tratos na Colônia de Serpa, além da pressão sofrida pelo Governo brasileiro para emitir as cartas aos africanos emancipados.

A pesquisadora ressalta a insistência britânica do ministro William Christie, representante da Grã-Bretanha no Brasil, entre 1860 e 1863, para que os africanos livres da Companhia de Navegação tivessem o estatuto equivalente ao dos africanos “emancipados”, pois só conquistavam a chamada “emancipação” após catorze anos de serviços obrigatórios, sob o risco de voltarem a ser reescravizados mediante qualquer problema considerado mau comportamento.

Os estudos historiográficos da referida professora, especialista no assunto dos africanos livres, revelam que a pressão diplomática exercida pelo Ministério da Justiça sobre o Presidente da Província do Amazonas resultou nas cartas de emancipação dos africanos julgados dignos e merecedores, por bons serviços e bom comportamento. As informações trocadas entre o Império e a Província revelavam a existência de muitos africanos servindo o Amazonas por incontáveis anos, mas as datas da sua emancipação eram desconhecidas. Conforme a Figura 4 (em anexo).

Nesse sentido, o Aviso Imperial expedido ao Presidente da Província do Pará, em 1856, comunicava a chegada dos africanos à Província do Amazonas, conforme a transcrição a seguir.

Ministério dos Negócios da Justiça, Rio de Janeiro 30 de setembro de 1856 Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Tendo nesta data expedido avisos aos presidentes da Províncias da Bahia e Pernambuco, para cada um deles mandar entregar ao comandante do vapor Solimões da Companhia Amazonas, vinte e cinco africanos dos apreendidos em São Mateus e Serinhaem, afim de serem todos os cinquenta empregados nos serviços das colônias da mesma companhia assinando o referido termo de responsabilidade: Assim o comunica a Vossa Excelência para sua inteligência, e para que, de acordo com o presidente da Província do Amazonas, faça por tais africanos sob a vigilância de alguma autoridade.

Deus guarde Vossa Excelência José Tomás Nabuco de Araújo Filho Ao Presidente da Província do Pará

Em janeiro de 1856, ano subsequente à apreensão dos escravos angolanos em Sirinhaém, ocorreu a captura em alto mar do navio norte-americano, Mary E Smith, em São Mateus, Espírito Santo. A escuna transportava em condições sub-humanas africanos escravizados com origem no Congo, dos quais muitos deles vieram a óbito, como prova cabal da continuidade do infame tráfico negreiro, apesar das leis estrangeiras e em vigor no Brasil considerarem a atividade ilegal.

A respeito dos africanos livres, a pesquisa também identificou fonte bibliográfica disponível à consulta. Trata-se da obra de Loureiro (1989), intitulada “O Amazonas na época Imperial”. Para o autor: Em 1857, o Presidente Angelo Tomaz do Amaral (3) noticiava que a Companhia de Comércio e Navegação do Amazonas, pertence ao barão de Mauá, recebera, pelo Aviso de 30/12/1856, do Ministério da Justiça, 50 negros apreendidos em São Mateus e Serinhaem, para trabalharem na colônia de Itacoatiara, instalada por aquela empresa. Do total inicial, aqui só chegaram 34, pois 2 haviam falecido na viagem. Seriam eles os últimos africanos entrados no Brasil, conforme citação de Joaquim Silva, em seus textos didáticos? São dados a esclarecer (Loureiro,1989, p. 222).

A citação acima contém um erro sobre a data do aviso imperial, assinado oficialmente em 30 de setembro de 1856, e não no mês de dezembro como fora registrado. Contudo, tal destaque corrobora com outras fontes documentais, que asseguram ser o Sr. Irineu Evangelista de Souza (Barão de Mauá), o proprietário da Companhia de Navegação da Amazônia, cujos africanos livres foram trazidos para trabalhar na colônia agroindustrial gerenciada por Mauá, no atual município de Itacoatiara- AM.

Na então Província do Amazonas, registra-se, além dos africanos destinados ao Barão de Mauá, a existência de outros africanos livres. A esse respeito, dados apresentados por Loureiro (1989) são enfáticos: O Presidente Francisco José Furtado relatava (4) a existência de 51 africanos livres, na Província, sendo 34, em Itacoatiara e 12 homens, 2 mulheres e 3 menores, em Manaus, totalizando 17 pessoas, número contestado em outro local do seu relatório, onde é indicado que, na construção da Matriz, trabalhavam 3 índios de Manacapuru, 3 índios velhos do Içana, 1 pardo da 0Corte e 18 africanos livres, sendo 12 homens, 3 mulheres e 3 menores. Eles exerciam a atividade de sapadores, eram briguentos e insubordinados e faziam “cera”, termo já usado na época, para indicar morosidade proposital, no trabalho. Pelo seu comportamento indisciplinado, a 14 de fevereiro, de 1863, o presidente Sinval Odorico de Moura (5) colocou-os sob tutela da Repartição de Polícia, pois a Diretora de Obras Públicas não possuía os meios necessários(?), para mantê-los na obediência e disciplina. Uma estatística de 1864 (5) revelava a existência de 60 africanos livres, além de 8 menores, que viviam na companhia dos pais, na Província do Amazonas (Loureiro,1989, p. 222).

Tais dados trazidos por Loureiro (1989) identificam a presença de africanos no Amazonas, desconstruindo, assim, a tese da inexpressividade dos negros na região. Dizem respeito, portanto, à estatística que atesta a presença dos trabalhadores africanos e indígenas na construção da igreja Matriz, templo católico da cidade, e os estigmas utilizados em referência aos africanos, “briguentos”, “insubordinados”, que faziam “cera”.

As formas de tratamento dispensadas aos africanos na sociedade colonial evidenciam uma hierarquia na qual os escravizados eram considerados inferiores, excluídos das práticas de cidadania, embora toda riqueza do país tenha passado pelas mãos dos homens e mulheres que tiveram sua força de trabalho submetida às atrocidades análogas à escravidão.

A respeito disso, o pesquisador Claudemilson Nonato dos Santos Oliveira, quilombola, nascido no município de Itacoatiara-AM, em sua tese doutoral defendida em 2019, constrói um verdadeiro tratado ao apresentar um raro e primoroso documento histórico. Dentre outros assuntos, os fatos corroboram com o discurso proferido na Assembleia Legislativa Provincial em 1857, sobre o tráfico de africanos e os africanos livres levados para a Colônia agroindustrial de Itacoatiara, como exposto por Oliveira (2019): Esses fatos são confirmados em nova Exposição do Presidente da Província do Amazonas (1857), Ângelo Tomás do Amaral do Partido Conservador, que cita que foram confiados à Companhia de Navegação e Comércio do Amazonas na Vila de Serpa, pelo Ministério do Império, trinta e seis africanos livres dos cinquenta apreendidos em São Matheus e Serinhaém dos quais dois foram a óbito. Portanto os afro-descendentes da Colônia de Itacoatiara, chegaram em 1857, e no mesmo ano sete destes foram batizados pelo Pe. Francisco de Paula Cavalcante Albuquerque na Igreja de Nossa Senhora do Rosário (CÚRIA,1857). Dos 34 africanos livres da Colônia Itacoatiara sabemos pela documentação eclesiástica os nomes de apenas 07: Paulo, Bernardo, Estevão, Rodolpho, Jeremias, Filizardo e Augusto. Todos apenas com o primeiro nome, sem referência de sobrenome (Oliveira, 2019, p. 46-47).

O fato acima identificado está diretamente relacionado à origem da Comunidade Quilombola Sagrado Coração de Jesus do Lago de Serpa, cujos quilombolas estão oficialmente autodeclarados sob a denominação histórica de descendentes dos africanos que posteriormente migraram para o Lago de Serpa. Em alusão à carvoaria instalada no quilombo como fonte de renda, os agentes sociais relatam a forma preconceituosa como algumas pessoas se referem aos negros, dizendo: “no Lago de Serpa só tem preto e carvão”.

Outras fontes arquivísticas informam sobre os africanos livres cujos nomes estão registrados no livro da Cúria Prelatícia de Itacoatiara, datado do mês de junho de 1857 e que atesta se tratar dos sete africanos livres que foram batizados na Igreja Católica Matriz de Nossa Senhora do Rosário: todos adultos e homens, tendo como padrinho o Sr. Manoel José de Oliveira.

Posteriormente a isso, ou seja, sobre o destino desses africanos tidos como livres trabalhadores da Colônia Agroindustrial de Itacoatiara, pouco se sabe a respeito. Sabe-se, porém, como registrado por Oliveira (2019), que se trata de Paulo, Bernardo, Estevão, Rodolpho, Jeremias, Filizardo e Augusto. Outras informações acerca desses africanos livres ainda são um desafio para a presente pesquisa. Ver Figuras 5 a 13, em anexo.

__________________
13. A citação foi extraída do Prefácio do livro O Desembarque de Sirinhaém, de autoria de Gláucio Veiga.

Continua na próxima edição…

*Vinicius Alves da Rosa, quilombola de Morro Alto, RS, professor, doutor em Ciências da Religião.

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