Manaus, 16 de setembro de 2024

A propaganda de rua

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“A propaganda é livre e de responsabilidade do candidato e partido a que esteja filiado, e feita para apresentação de propostas, projetos e ideias.

Quer alguns queiram ou não queiram, a propaganda eleitoral em via pública, nos horários normais e até 22 horas, está permitida, independentemente de licença prévia passada pelos órgãos policiais ou municipais, qualquer que seja o formato adotado pelos partidos, coligações, federações ou candidatos, desde que não fira a Constituição, a Lei Eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e os órgãos de trânsito sejam informados para melhor orientarem a circulação de veículos e dos não participantes ou interessados no evento.

E mais, se não prática de sua execução ferirem a legislação de eleições, essa questão será objeto de apuração posterior pela Justiça Eleitoral, em razão de relatório de fiscais da propaganda, representação de partido, coligação, federação, candidato ou qualquer eleitor, em processo regular.

Fincar ou acenar com bandeiras e bandeirolas, distribuir “santinhos” ou qualquer outro material publicitário impresso com observância de indicação de CNPJ, quantitativos editoriais, gráfica, nome e número do candidato e nome do partido ou coligação/federação, não pode ser obstaculizado e nem requer comunicação a qualquer órgão ou poder e nem mesmo à Justiça especializada.

Ao reverso disso, a realização de comício ou concentração popular em via pública e porque pode ensejar dificuldades ao funcionamento cotidiano da cidade, independentemente do dia e hora, exige informação – repito – informação prévia às autoridades municipais para o fim de serem adotadas providências de orientação do trânsito e garantia da normalidade da circulação de pessoas e veículos.

Do mesmo modo, o cidadão interessado nesse tipo de evento, filiado ou não a partido político, pode comparecer com os trajes que desejar (se não atentarem ao pudor), com instrumentos musicais, buzinas, camisas, chapéus e até armamento se tiver autorização legal para tanto (porte legal de arma), no exercício do seu livre arbítrio e da liberdade constitucional. Naturalmente que deverá responder pelos abusos que e se praticar.

Esse registro vem a propósito de indagações que me têm sido dirigidas, com frequência, por antigos alunos e atuais políticos, quase todos marinheiros de primeira viagem, a desejarem esclarecimentos sobre como conseguir efetivar a propaganda eleitoral sem que sejam alcançados por punições decorrentes de relatórios das equipes de fiscalização da propaganda.

Outros, e não poucos, têm perguntado a respeito dos recentes acontecimentos que se desenvolveram após as solenidades oficiais e comemorativas do bicentenário da Independência do Brasil, em várias cidades e inúmeras capitais de estados. Não há falar em impossibilidade dessa prática, naturalmente que devendo ser observadas as leis, e, em alguns casos, sobretudo, medidas que evitem a prática de abuso de poder econômico ou político, pois são aspectos fundamentais para a manutenção do equilíbrio do pleito e igualdade entre os candidatos, princípios basilares do Direito Eleitoral.

O mais, a propaganda é livre e de responsabilidade do candidato e partido a que esteja filiado, e feita para apresentação de propostas, projetos e ideias e demonstração das qualidades, experiencias e conhecimentos daquele ou daquela que se apresenta em condições de pretender o voto do eleitor e ser seu representante em quaisquer dos cargos postos em eleição.

Desse modo, observados os parâmetros da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que cuida da propaganda, e até a excelente cartilha em boa hora elaborada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, nada há a temer. Depois, é esperar o resultado das urnas.

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