Manaus, 27 de julho de 2024

Bicentenário da constitucionalização do Brasil

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Vai ocorrer neste ano de 2024 o bicentenário da constitucionalização do nosso País em razão da outorga da Constituição Política do Império do Brasil feita por dom Pedro I, em 1824, após a tentativa de aprová-la em Assembleia Geral Constituinte e Legislativa por ele convocada, eleita pelo voto popular mediante as leis espanholas e portuguesas.

Dessa Assembleia a região do Rio Negro que se encontrava na condição de Província constituída pelas Cortes Constitucionais e Extraordinárias de Lisboa, desde 1821, mas em luta com a Província do Pará que lhe impunha subordinação, ficou impedida de participar. E foi essa Assembleia que redundou em desacertos políticos os quais levaram à sua supressão, bem antes do prazo que fora concedido para que apreciasse o projeto constitucional.

Não bastasse a importância do fato em si, foi com a carta imperial que surgiu no cenário jurídico nacional a figura exponencial do Juiz de Direito, assegurado pelo art. 153 como titular de cargo de caráter perpétuo, com o fito natural de dar estabilidade aos julgamentos, tranquilidade ao julgador e segurança ao jurisdicionado, tal como tem tornou tradição no constitucionalismo brasileiro e se entende pelos preceitos atualmente reconhecidos pela Constituição de 1988. Sem aplicação imediata, essa regra se consolidou com a edição do Código de Processo Criminal de 29 de novembro de 1832.

Os juízes eram personalidades importantes (eram, e são ), sujeitas à nomeação por título conferido pelo Imperador, com atribuições específicas de revogar ou confirmar pronúncias impostas, o que fariam em resposta à recursos nos casos de crimes comuns, além de zelar pelas boas práticas dos juízes municipais, julgar os crimes de bancarrota e contrabando, estes últimos quando fora do flagrante delito, conhecer de apelação das sentenças dos juízes de Paz e Municipais, e, ao mesmo tempo, exercer o papel de chefe de Polícia nas suas respectivas comarcas. Havia, portanto, um conjunto de atribuições assemelhadas às atuais, excluída, naturalmente, a de chefe de Polícia que foi transferida para o Poder Executivo, bem apropriadamente.

No caso amazonense, no que diz respeito à data de instalação dessa importante função judicial, há divergência entre historiadores e os registros oficiais do Tribunal de Justiça, mas isso não invalida o presente artigo nem os objetivos que ele pretende alcançar, sobretudo porque há de estimular que as pesquisas documentais sejam ampliadas e as dúvidas a esse respeito sejam esclarecidas.

Visando contribuir com a questão relembro que em trabalho específico sobre o Ministério Público, apresentado em 1973, demonstrei que o primeiro Juiz de Direito foi instalado na Barra do Rio Negro em 1833, na condição de sede da Comarca do Alto Amazonas, e que o decreto n.º 612 de 10 de maio de 1849 ao fixar uma só Comarca e dois Termos e ao desanexar do Termo da Barra o Termo de Maués, reunindo Barra, Ega e Barcelos, reconhecia a existência de Juiz de Direito do Crime, dos julgados ou terras municipais com juízes letrados, e em 1851, antes da fase provincial, portanto, o Juiz de Direito aqui existente foi removido para Bragança, no Pará, pelo decreto de 31 de julho de 1851, ficando vago o lugar até a nomeação de Manoel Gomes Corrêa de Miranda para o posto. Do mesmo modo, apontei para o fato de que com a Província (1852), essas funções foram exercidas na Barra, atual Manaus, por Maximiniano de Paula Ribeiro como juiz municipal e Aureliano Antônio Delgado como juiz de Paz, embora fossem considerados leigos para as funções.

O presente artigo surge, então, como provocação para que o feito histórico de 1824 seja festejado condignamente – a sagração da primeira Constituição do Brasil – e, tanto quanto possível, sejam ampliados os estudos no sentido de listar os cem primeiros Juízes de Direito no Amazonas e consagrá-los com a edição de biografias possíveis e relembrança nos centros de memória e História do Amazonas, por ser de Justiça!

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