Manaus, 22 de novembro de 2024

Da Lei de abuso de autoridade

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Foi aprovado no Senado a pena de detenção para o juiz que proferir julgamentos quando a lei o impede ou ainda opinar sobre processos pendentes de decisão. Também deverá ser punido o Ministério Público quando emitir parecer em situação proibida pela lei ou investigar alguém sem indícios de prática criminosa. O Senado reduziu a pena, antes a previsão era reclusão, agora detenção de seis meses a dois anos, podendo começar em regime aberto ou semiaberto, além de multa.

Será crime atribuído a magistrados e promotores que agirem por motivação político-partidária, exigindo-se que as situações objetivem prejudicar alguém ou obter vantagens. O projeto exige dolo específico para evitar seja a legislação usada para perseguições indevidas.

Precisa-se atualizar a lei, mas tal pretensão não pode ser pretexto para restabelecer a impunidade de criminosos de colarinho branco, mesmo porque abusos cometidos na função pública não devem ficar impunes. A nova norma legal não pode ser uma reação à Lava Jato, como querem alguns.

Há bancadas interessadas na adoção de barreiras legais à atuação de procuradores e juízes, para dificultar forças tarefas entre MP, Judiciário, Receita Federal e órgãos policiais, no enfrentamento à criminalidade do colarinho branco. O Conselho Nacional de Justiça propõe resolução que orienta magistrados a se abster de falar com as partes dos processos, inclusive nas redes sociais, e esquivar-se de interações com escritórios de advocacia e o Ministério Público.

A finalidade da proposta é estabelecer limites para dar mais equilíbrio nas relações jurídicas, preservando a plena liberdade do juiz no exercício da atividade de julgar. O projeto rejeita a criminalização da interpretação dos juízes, o chamado crime de hermenêutica. A divergência na interpretação da lei e na análise dos fatos não configuram crime.

Para ser abuso de autoridade é preciso ser praticado com o fim de prejudicar ou beneficiar, ou motivada por capricho ou satisfação pessoal. Será conduta abusiva, por exemplo, e cabe punir juiz que julgar um caso com impedimento legal. Também será crime instaurar procedimentos sem indícios, por motivação político-partidária ou o exercício da atividade empresarial ou outra função pública, exceto o magistério. Foi criada a pena para manifestação de juízo de valor sobre processo pendente de julgamento.

Cumpre observar que o projeto ratifica a proibição da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79): “Art. 36 – É vedado ao magistrado: III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.”

É essencial para o país um ordenamento jurídico para proteger os direitos e as liberdades dos cidadãos ante o mau uso ou abuso das funções públicas. Do juiz das garantias – tramita o projeto que cria o juiz das garantias, fazendo distinção entre o magistrado que instrui o processo criminal daquele que o sentencia. Altera o Código de Processo Penal a fim de que o juiz que diligência com quebra de sigilo ou prisão preventiva não deve ser o mesmo da condenação ou absolvição: resumindo, haverá um juiz para instruir e outro para sentenciar. A dificuldade é que 40% das comarcas têm apenas um juiz, não cabendo sua aplicação.

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