Entrará em vigor em 2020, mas os juízes irão ao STF contra a lei e já tramita na Corte uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, por se sentirem constrangidos de exercerem suas profissões. O ministro Sérgio Moro classificou como “preocupante” a notícia de que togados estão deixando de decretar prisões preventivas por receio de serem punidos pela nova Lei de Abuso de Autoridade. Em sua conta no Twitter, o chefe da pasta de Justiça e Segurança Pública do governo Bolsonaro escreveu: “Entendo o receio, alertei para o risco do efeito inibidor e não era essa a intenção do legislador com a nova lei.”
Sentem-se promotores e juízes sob risco de criminalização de suas atividades, com a eventual perda de sua autonomia para decidir. Existem artigos punitivos extremamente subjetivos, como por exemplo, quando deixar de substituir prisão por medida cautelar ou conceder habeas corpus, com pena de até quatro meses. A Lei de Abuso de Autoridade busca inibir as investigações de combate ao crime e pelos seus aspectos peculiares poderá acarretar dificuldades na sua aplicação. Haverá punições administrativas (perda do cargo), civis (indenização) e penais (restritivas de direitos) e poderão enquadrar membros dos três poderes, do Ministério Público, Tribunais ou Conselhos de Contas, servidores públicos e militares.
A legislação deverá embaraçar a inciativa de magistrados, promotores e policiais, principalmente em ações de combate à corrupção. Serão abusos de autoridade: a) decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem que antes tenham sido intimados a comparecer em juízo; b) invadir imóvel sem autorização do ocupante ou ordem judicial; c)manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou adolescente junto com adultos; d)iniciar investigação contra quem se sabe inocente; e) grampear ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial; f) divulgar gravação que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou ferindo a honra ou a imagem do acusado; g) violar prerrogativas legais do advogado e constranger o preso, mediante violência ou grave ameaça a produzir prova contra si ou terceiro.
Há tipos penais com redação abstrata, trazendo intranquilidade, pois conceitos vagos em qualquer tipo de crime conduz insegurança, como “decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado “manifestamente descabida” ou sem intimá-lo previamente, pena de um a quatro anos de prisão. Instaurar investigação “sem qualquer indício” da prática de crime, pena até dois anos. Demorar “demasiada e injustificadamente” na análise do processo em pedido, pena até dois anos.
Poderão ser questionados alguns aspectos constantes da lei, como a pena de até quatro anos para quem decretar a prisão em desconformidade com as hipóteses legais, ou seja, o juiz será punido por entendimento diverso em uma instância superior. A punição também será de quatro anos a quem decreta indisponibilidade de bens em valores que ultrapassem “exacerbadamente” valor estimado da dívida.
Quem violar prerrogativas de advogados poderá sofrer sanção de até um ano de detenção. O abuso praticado será denunciado pelo Ministério Público, e se não acionar o Poder Judiciário, a vítima terá seis meses para ingressar com ação privada. A verdade é que a criminalização de promotores e juízes afeta sua autonomia para decidir sobretudo as questões jurídicas da corrupção e do crime organizado.
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