O STF julgará se o compartilhamento de provas em investigação criminal, em função de recente decisão do ministro Dias Toffoli, beneficiando o senador Flávio Bolsonaro, e suspendendo todas apurações criminais com relatórios de dados bancários detalhados sem ordem da Justiça. O veredito suspende as averiguações sem autorização judicial, despertando polêmicas, pois levou ao bloqueio das ações da Polícia Federal
no país.
A decisão paralisa investigações e gera incertezas sobre aspecto essencial no combate ao crime. As buscas estão suspensas até que o plenário do STF decida se é legal que dados da Receita e do Coaf sejam enviados ao MP sem ordem judicial. O Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) envia relatórios a autoridades (MP e PF) quando há indícios de crimes de lavagem de dinheiro, terrorismo e outros ilícitos. Tal
órgão não faz investigação e seus relatórios não são provas de crimes, mas indícios a serem apurados.
Procuradores afirmam que a decisão deve atrapalhar investigações sobre corrupção, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas. As instituições financeiras são obrigadas a informar as operações consideradas suspeitas,
como repasses ou saques fracionados, porém movimentação atípica só é crime se a origem do dinheiro for ilícita. Chamam a atenção transações bancárias acima de R$ 10 mil, sucessivas vitórias em loterias, comprar bens valiosos em espécie e movimentação financeira incompatível com os rendimentos.
O servidor do Coaf que não sinalizar uma movimentação atípica pode praticar o crime de prevaricação, pois monitora movimentações financeiras que podem ter ligação com o crime organizado e o terrorismo. Gerente de banco que identifica uma transação incompatível com a renda do cliente tem obrigação de notificar o Coaf. Advogados agora defendem que os processos dos investigados só poderão ser retomados com ordem do juiz, estando então as provas invalidadas.
O STJ já decidiu no plenário autorizando apuração de operações atípicas do Coaf sem autorização judicial, o que acelera a ação da Polícia Federal e do Ministério Público no narcotráfico e na lavagem de dinheiro. É importante entender que suspender investigações com dados do Coaf conflita com o efetivo combate ao crime no Brasil, sobretudo ao paralisar mais de 15 mil ações persecutórias. Aguardar uma decisão judicial para investigar, em um país de Justiça morosa e congestionada, significa, de certa forma, ajudar a atividade criminosa.
Ressalte-se que já há decisões com uso do Coaf: Luís Barroso decidiu “não há nulidade em denúncia oferecida pelo Ministério Público com base no relatório do Coaf, que identificou vários crimes e autoria. A 5ª Turma do STJ decidiu que a requisição direta de informação pelo MP ao Coaf sobre a existência de movimentação atípica independe de aval judicial. O Coaf tem o mérito de combater com inteligência investigativa diversos crimes, sendo fundamental para enfrentar delitos graves.
É importante definir rapidamente o tema no plenário do STF, visto que a legislação é rígida contra a lavagem de dinheiro internacional e essencial para enfrentar o crime organizado, de forma desburocratizada e com as investigações agilizadas celeremente.
Precisa o Supremo Tribunal Federal, com urgência, estabelecer se Receita Federal, Coaf e Banco Central podem compartilhar dados, sem autorização judicial, para instruir investigações criminais.
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