Manaus, 22 de novembro de 2024

Decisões judiciais polêmicas

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Algumas decisões da Justiça despertam controvérsias no mundo jurídico e questionamentos justificadores de sua aceitação ou rejeição.

Uma das contestações surgidas foi a decisão liminar de uma ministra do STJ que concedeu prisão domiciliar à ex-primeira dama do Rio de Janeiro. A concessão avaliou aspectos processuais, sem adentrar o mérito, mas se pergunta por que pobres não merecem tratamento idêntico.

A Justiça tem negado habeas corpus de reclusas na mesma situação, dando a entender que algumas presas são mais iguais que outras.

Importante esclarecer que está vigente desde 9 de março de 2016 o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) que alterou o CPP, o ECA e a CLT. No art. 318 do CPP, que permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, foram incluídos três incisos para acrescer “gestante, a mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, e homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos”.

A prisão domiciliar será concedida se for apropriada ao caso concreto, aferindo o juiz não ser necessário encarcerar. O STJ já deferiu 32 pedidos de prisão domiciliares, que asseguram o convívio entre mães e filhos. Com base em tal mudança, concedeu-se liminar para substituir a prisão preventiva por domiciliar, em favor de uma jovem de 19 anos, mãe de uma criança de dois anos e grávida, acusada de tráfico de drogas.

A lei não deverá ser aplicada quando houver periculosidade que justifique a medida constritiva. Consideram-se as condições individuais da detenta, impossibilidade de proteção por outras pessoas e situação econômica da família.

O Estatuto exige uma pergunta a ser formulada pelo juiz no interrogatório sobre a existência de filhos, idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável. Por ser norma processual, aplica-se também aos crimes cometidos antes de sua vigência.

Outra decisão judicial contraditada foi do STF e com repercussão geral para os outros tribunais, que obriga os Estados a indenizarem por danos morais os presos encarcerados em cadeias superlotadas ou com más condições de saúde e higiene, com base no art. 37, § 6º, da CF.

Se todos os mandados de prisão fossem cumpridos, o número de presos passaria de um milhão e, para recebê-los sem superlotação, seria necessário o triplo da capacidade oficial nas carceragens do país.

A indenização alcançará milhares de enclausurados recolhidos nos depósitos prisionais, e os cidadãos de bem devem ficar impressionados com a preocupação do legislador para com os criminosos.

Aos presos do Mato Grosso do Sul foi autorizada a indenização ao detento de R$ 2 mil. A indagação que emerge indignada é saber se é justo os Estados, em crise financeira e com dificuldades para atender saúde, educação e segurança, ainda ter que indenizar o homicida, que faz o mesmo com a família de sua vítima.

A propósito, o Ministério Público de Roraima, por ser dever do condenado indenizar à vítima ou aos seus sucessores (art. 39, VII, da LEP), defende a tese de que a indenização a presos mortos poderá ser revertida às suas vítimas.

O mais paradoxal e excêntrico, é que o contribuinte brasileiro, além de aturar a violência nos Estados, que não conseguem reprimi-la, agora também são responsabilizados pela indenização dos facínoras que o molesta e o atormenta perversamente. Ninguém merece.

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