Causou polêmica a decisão do presidente Dias Toffoli em mandar investigar sigilosamente ameaças e ofensas a integrantes do STF e seus familiares. Principalmente porque deve prevalecer o entendimento de que quem julga não preside inquérito, pois o STF só abre investigação para apurar infrações em suas dependências, o que não foi o caso, como afirma o art. 43 do seu Regimento Interno: “Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro”. Fácil perceber que os ataques na internet não foram na sede do STF.
O foro privilegiado a ser julgado na Corte Superior é definido pelo acusado e não pela vítima, só o autor do crime deve ter tal prerrogativa, como ocorre no julgamento de deputados e senadores. Na realidade, foi descumprido o art. 40 do Código de Processo Penal: “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.”
Estava certo o ministro Marco Aurélio ao opinar que o Supremo deveria solicitar ao Ministério Público para abrir a investigação, por ser o STF o Estado julgador e não o Estado acusador que é o MP. Quem investiga não pode ser julgador, porque afronta o princípio da imparcialidade inerente a qualquer julgamento. Em resumo, o fato teria que ser encaminhado à PGR para instaurar o devido inquérito policial, cabendo ao MP examinar a investigação e processar os criminosos, se houver, entretanto a missão foi entregue ao ministro Alexandre de Moraes. Apesar de Supremo, este não pode investigar denunciar e julgar.
Parece haver, como pano de fundo uma disputa entre Judiciário e Legislativo. Senadores apresentam emenda à CF, dando mandato de 8 anos para ministros do STF, e não mais com o limite de 75 anos. Outrossim, foi protocolado no Senado o pedido de CPI da Toga, para investigar membros do STF e tribunais superiores. Tal conflito institucional precisa ser evitado, a fim de que cada um exerça sua relevante função constitucional.
Justiça Eleitoral e corrupção -A muitos pareceu existir um confronto com a operação Lava Jato, em razão do julgamento do STF que definiu o Caixa 2, conexo à corrupção e lavagem de dinheiro, dever ser julgado pela Justiça Eleitoral. Foi uma derrota à Lava Jato, medida criticada pelos parlamentares, dado o esvaziamento da citada operação, que defendia a separação dos processos.A medida poderá até anular as condenações da justiça comum, vez que se definiu como competente a Justiça Eleitoral, ficando prejudicado o combate à corrupção política. Os procuradores chegaram a ser chamados de cretinos, “que não sabem o que é processo civilizatório”.
A Justiça Eleitoral é avaliada por especialistas como ineficiente, por ter sido concebida para causas eleitorais, organizar eleições, prestações de contas, compra de votos, abusos de poder econômico, e não para julgar crimes complexos com eficiente resultado. Seus juízes, promotores e procuradores são emprestados, vindo de outras varas onde são titulares, e têm mandato de dois anos, enquanto procuradores da Lava Jato atuam em tempo integral e ainda assim levam alguns anos para apuração de certos fatos delituosos difíceis.