Com as recentes gravações divulgadas, reacendeu-se o debate sobre a legalidade dos grampos. Alguns políticos estão cada vez mais precavidos contra telefonemas gravados.
Gabinetes de autoridades recomendam sejam os celulares entregues na antessala, para evitar constrangimentos.
Antônio Carlos Magalhães, ex-senador, falava que, quando a conversa era discreta, convidava o interlocutor para um banho de mar, pois não havia gravador que resistisse a água pela cintura. Há temerosos que defendem a reunião realizada na sauna, com todo mundo nu.
A escuta e a interceptação telefônica são regradas pela CF e pela Lei 9.296/96, sendo admitidas com prévia autorização judicial. “É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII, da CF).
Legalmente há três tipos de grampos: 1. Interceptação Telefônica – um terceiro que não participa da conversa grava o diálogo sem o conhecimento dos interlocutores. 2. Escuta Telefônica – um terceiro grava a conversa, com o conhecimento de pelo menos um dos que dialogam. 3. Gravação ambiental clandestina – quem grava é a pessoa que participa da conversa. Aliás, o Supremo Tribunal Federal admite a licitude da gravação ambiental clandestina, quando realizada por um de seus interlocutores, sem o conhecimento do outro, podendo ser utilizada como prova em processo judicial.
INFRATORES E PUNIÇÃO – Atos infracionais graves (homicídios) cometidos por menores de 18 anos reativa a discussão sobre a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pelo ECA, os adolescentes não poderão ficar internados por mais de 3 anos, fato que realça uma impressão de impunidade. Ressurge logo a proposta da redução da maioridade penal para 16 anos, idade permitida para votar.
A internação é medida socioeducativa privativa da liberdade e de caráter excepcional, adotada pela autoridade judiciária, quando o ato infracional praticado pelo adolescente justificar.
A opção mais recomendada, e que pode ser encaminhada com alguma urgência para enfrentar a questão e também por não desvirtuar o ECA, distinguido como uma lei vanguardista e humanitária, é o aumento do período de internação para os menores autores de crimes hediondos ou reincidentes.
INTIMIDADES NA WEB – É importante estejamos informados das consequências da postagem de fotos ou vídeos íntimos na internet.
Tais nudes são viralizados sem permissão das vítimas. Alguns podem estar cometendo crimes sem saber, por não ter informações sobre direito digital.
Transmitir, distribuir ou publicar fotos ou vídeos de imagens eróticas de crianças ou adolescentes é delito com pena de reclusão até 6 anos (art. 241-A, do ECA). Se a divulgação íntima não consentida na web for de pessoa adulta, o agente poderá ser processado pela vítima por difamação, com pena até um ano de detenção e multa (art.139 do Código Penal), afora indenização por danos morais, como já ocorrera com uma atriz.
Recomenda-se cautela na propagação de fotos e vídeos eróticos, pois só o ato de divulgá-los constitui prática delituosa, pouco interessando se é ou não o autor original. É que a responsabilidade não é só dos que postam, mas também dos que compartilham, porque, em princípio, concordam com aquilo que está ajudando a divulgar.