Manaus, 19 de junho de 2025

Da nomeação de ministros

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A ministra do trabalho não empossada jamais imaginara ter sua nomeação questionada, em razão de possíveis conflitos entre artigos da Constituição Federal. Condenada pela Justiça Trabalhista a pagar uma dívida ao motorista foi proibida de assumir o cargo.

A presidente do STF Cármen Lúcia decidirá se o STJ é competente para tratar de matéria constitucional, podendo submeter o tema ao plenário. Entendeu-se que a conduta da nomeada era incompatível com o cargo, ao ser punida por não respeitar direitos trabalhistas e afrontar a moralidade administrativa.

Há os que concebem que os efeitos da condenação estão na sentença, não podendo outro juiz impor novas consequências. A discordância da nomeação é natural, mas não ensejaria consequências jurídicas.

A suspensão teria agradado àqueles que viram a nomeação como uma decisão inadequada, mas parece não caber à Justiça decidir algo que é da competência do Executivo: Diz o art. 84 da CF: “Compete privativamente ao Presidente da República: I – nomear e exonerar os Ministros de Estado”.

Não há norma legal impeditiva, por mais inapropriado que tal possa parecer, e nem existe proibição de nomear quem não possua experiência na matéria relativa à pasta. José Serra foi um dos melhores ministros da Saúde, e não era médico, mas ganhou prêmio internacional da Organização Mundial da Família em Genebra, por seu trabalho.

A escolha de ministros é um ato político, sob critérios discricionários do Presidente, devendo à Justiça avaliar a legalidade e não sua conveniência.

A proibição da posse, à vista de alguns, é uma ingerência de um poder sobre o outro, e condenações trabalhistas talvez não sejam fatores que impeçam a nomeação.

Diz o art. 87, da CF: “Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos”. É cargo de livre nomeação e exoneração, sob decisão do presidente (art.84, I, da CF), a quem cabe escolher sua equipe de governo.

Inexiste vedação constitucional a que condenados no âmbito civil ou trabalhista ocupem cargos ministeriais, nem a quem é réu ou investigado. Apenas atos ilegais devem ser rejeitados na Justiça.

É possível que doravante o governo tenha maior cautela nas próximas nomeações, para substituir até o mês de abril, treze ministros que se afastarão, em função das eleições, mesmo porque o fisiologismo da troca de cargos por apoio político não dá certo.

Outro aspecto relevante está no art. 37 da CF: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”.

Deve então haver prudência, fazer prevalecer o bom senso nas indicações políticas e que se tenha conhecimento da vida pregressa dos indicados. Não ficaria bem nomear ministro da Fazenda alguém punido por crimes financeiros.

É prerrogativa do presidente, nomear seus auxiliares, mas a CF no art. 37 fixa a moralidade como requisito ao exercício de cargo público.

Como visto, a Carta Magna também estabelece a reputação ilibada e a honestidade como princípios a serem seguidos nos provimentos, e se for competente, bem melhor será a escolha decidida.

Como há suposta colisão entre os dispositivos constitucionais citados, caberá ao STF resolver o eventual conflito de normas.

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