Manaus, 23 de julho de 2025

Novo Código Eleitoral

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Todas às vezes que ouço falar em mudanças nas leis eleitorais, notadamente no Código Eleitoral Brasileiro, e consigo investigar um pouco do que se trata, fico a pensar se tais providências resultam mesmo de novas convicções sociais e políticas, de mudanças reais de cenários ou representam o cumprimento ao interesse circunstancial de ajustar as próximas eleições às necessidades de alguns legisladores. As ditas “leis alfaiate”, aquelas cujas regras parecem ter sido feitas a propósito para caber em tal ou qual indivíduo ou grupo de indivíduos e partidos. Afinal, essa lenga-lenga não é nova e vem desde que o Brasil era imperial.

Dias desses foi a propositura de aumento das vagas para eleição de deputado federal visando cumprir decisão judicial de ajuste da representação parlamentar conforme a população dos estados-membros da federação, encrenca ainda resolvida por inteiro, apesar do veto presidencial recentemente publicado no Diário Oficial da União.

Há tempos, desde 2021, está tramitando no Congresso Nacional projeto de lei mais amplo, que apresenta um novo Código Eleitoral para o país, com justificativas daquelas que são sempre triviais e urdidas a qualquer modo. Dizem que se destina a estabelecer “novas normas para o sistema eleitoral brasileiro, abrangendo desde os princípios fundamentais do direito eleitoral até a organização e funcionamento dos partidos políticos. A proposta também aborda a administração das eleições, a prestação de contas dos partidos e a participação política das mulheres”.

A autora, deputada federal, justifica a medida visando conferir “maior clareza e organização nas regras eleitorais, o que pode facilitar o entendimento e a aplicação das normas; a promoção da igualdade de oportunidades entre candidaturas e incentivo à participação política das mulheres; a melhoria na transparência e na prestação de contas dos partidos políticos, o que pode aumentar a confiança pública no sistema eleitoral; garantia de imparcialidade e segurança nos processos eleitorais, assegurando que a vontade popular seja respeitada”.

A ser verdade, estaríamos com a construção de uma lei especial com linguagem e processos simplificados, equilíbrio e proporcionalidade verdadeiros na participação de homens e mulheres, com previsão de procedimentos administrativos, contábeis e de auditoria na prestação de contas mais transparentes e respeito à vontade popular expressa pelo voto. O que importa saber é se este alinhavado de ideias e propostas virá ao debate com a população, de forma ampla, aberta, intensa e clara, de modo a permitir que os eleitores – em sua maioria, pelo menos ou por meio de apartidários e estudiosos do tema – possamos contribuir, examinar as entrelinhas, descobrir os escaninhos e, se for o caso, darmos o nosso aval, pelo menos aos princípios que devem reger uma lei dessa magnitude.

Nesse ponto, como velho estudante da matéria, me ocorre relembrar aos leitores que em 1932, com nosso primeiro Código, foi amplamente anunciado o direito de voto às mulheres como previsto em artigo da lei medida que se transformou em bandeira política do seu autor, mas, em verdade, na prática, não foi direito conferido a todas elas, pois nem todas tiveram a oportunidade de exercitar o direito e cumprir o dever do voto, como sabemos.

Por isso, e por muitas outras “façanhas” que estamos acostumados a observar em projetos de leis eleitorais que não são amplamente debatidos, é que ficamos “de orelha em pé”, como diziam os antigos, diante da tramitação mais ou menos silenciosa de um novo código para as eleições brasileiras, naturalmente vestido de partidarismos.

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