Manaus, 27 de julho de 2024

O Município de Itaquatiara

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*Mario Ypiranga Monteiro

A cidade

província iria dar a muitas povoações do Amazonas oportunidades ansiadas, integrando-as virtualmente no de desenvolvimento social e econômico. Serpa, a velha Serpa programa dos cronistas e viajantes dos séculos 18 e 19, alcança os foros de cidade por força da lei provincial n.º 283, de 25 de abril de 1874, quando voltou a chamar-se Itaquatiara, sendo a terceira a conquistar essa predicação, depois de Manaus e Tefé. Foi autor do projeto o deputado provincial Damaso de Sousa Barriga, apresentado à Assembleia Provincial na sessão de 11 de abril, mas com a data anterior, 10:

Convindo dar a Serpa maior importância política, que a que tem atualmente,112 visto o progresso que tem tido ali o comércio, a indústria, a edificação de prédios, etc.

A Assembleia Legislativa Provincial do Amazonas, resolve:

Art. 1.º Fica elevada à cidade com a denominação de Itaquatiara a Vila de Serpa.

Art. 2.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa Provincial, 10 de abril de 1874. Damaso de Sousa Barriga. José Justiniano Braule Pinto. João José de Freitas Guimarães. José Manuel da Rocha. Tomás Luís Sympson. Henrique Barbosa de Amorim.

Felinto E. F. de Morais (Felinto Elisio Fernandes de Morais).

Teve a 1.ª leitura e tomou o número 6.

Na sessão do dia 22 de abril, o padre Torquato113 apresentou uma emenda: Elimine-se com a denominação Itaquatiara, que foi rejeitada e aprovada o projeto. Três dias depois era sancionada a lei, pelo presidente Dr. Domingos Peixoto:

Lei n.º 283, de 25 de abril de 1874.

Eleva a categoria de cidade, com a denominação de Itaquatiara a Vila de Serpa.

Domingos Monteiro Peixoto, bacharel formado em ciências jurídicas e sociais pela Faculdade de Direito do Recife, e Juiz de Direito, Oficial da Imperial Ordem da Rosa, Cavalheiro da de Cristo, e Presidente da Província do Amazonas.

Faço saber a todos os seus habitantes que à (sic) Assembleia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte:

Art. 1.º Fica elevada à categoria de cidade, com a denominação de Itaquatiara, a Vila de Serpa.

Art. 2. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Mando portanto á (sic) todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário da presidência a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província do Amazonas, em Manaus aos 25 dias do mês de abril de 1874, 53.º da Independência e do Império.

L. S. Domingos Monteiro Peixoto

O 2.° Oficial Antônio José Barreiros á fez.

Nesta secretaria da Presidência do Amazonas, foi a presente lei, selada e publicada, aos 25 dias do mês de abril de 1874.

O Secretário:

Teodoro Tadeu d’Assunção. 114

Os foros de cidade iriam dar a Itaquatiara maior força política, maior expressão social e um relativo progresso. Continuava pertencendo na qualidade de distrito, de Comarca da capital. Em 1872 compunha-se então a Comarca de seis distritos, sendo três para os termos de Manaus e Barcelos e três para os municípios de Serpa e Silves. Nesse ano era juiz o bacharel Ernesto Rodrigues Vieira, nomeado por decreto de 18 de dezembro do mesmo ano e havendo prestado juramento a 17 de maio de 1873 e entrou em exercício a 18 do mesmo mês e ano. Dois anos depois, isto é, em 1875, foi agitada na Assembleia Legislativa Provincial a questão da criação de uma Comarca, desta vez integrada pelos Termos de Itaquatiara, Silves e Maués. E os proponentes foram quase os mesmos que haviam conseguido dar à vila o predicado de cidade, deputados Damaso de Sousa Barriga, Daniel Pedro Marques de Oliveira, João José de Freitas Guimarães, padre Torquato Antônio de Sousa, Felinto Elísio Fernandes de Morais, José Paulíno Von Hoonholtz e João Carlos da Silva Pinheiro. Na sessão do dia 21 de abril daquele ano o deputado Damaso de Sousa Barriga apresentou o projeto subscrito pelos demais companheiros acima referidos:

Atendendo ao estado progressivo dos termos de Itaquatiara, e vilas de Silves e Maués, e urgindo que a administração da justiça seja ali pronta e eficaz para melhor garantia dos cidadãos temos a honra de apresentar a consideração des- ta assembleia o seguinte projeto:

A Assembleia Legislativa Provincial do Amazonas, resolve:

Art. 1.º Fica criada uma comarca denominada de – Itaquatiara compreendendo os termos judiciários da cidade de Itaquatiara, Silves e Maués que se desligam da de Manaus.

Art. 2.º A nova comarca terá sua sede na cidade de Itaquatiara.

Art. 3. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa Provincial do Amazonas, em Manaus, 25 de abril de 1875.115

Este projeto tomou o n.º 9, mas não foi aprovado. Todavia, no ano seguinte, na sessão do dia 21 de março de 1876, o deputado João Carlos Antony voltou ao assunto, creio bem que inspirado pelos deputados- Damaso de Sousa Barriga e João Carlos da Silva Pinheiro, subscritores do projeto repudiado no ano anterior:

O mesmo sr. Deputado apresenta o seguinte projeto, que toma o n.º 1:

Atendendo à conveniência de melhorar a distribuição da justiça para comodidade e melhor garantia dos cidadãos, temos a honra de apresentar à consideração desta Assembleia o seguinte projeto:

A Assembleia Legislativa Provincial do Amazonas decreta:

Art. 1.º Fica criada uma comarca denominada de Itaquatiara compreendendo os termos da cidade de Itaquatiara e Vila de Silves, que se desligaria da de Manaus.

Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.

Paço d’Assembleia Legislativa Provincial do Amazonas, 30 de março de 1876. Os deputados. Damaso de Sousa Barriga. João Evangelista Nery da Fonseca. José Justiniano Braule Pinto. João Carlos Antony. Francisco Antônio Monteiro Tapajós. Estevão José Ferraz. João Carlos da Silva Pinheiro.116

Desta vez o projeto passou e foi convertido na lei n.º 341, de 26 de abril de 1876, quando presidente da província o Dr. Antônio dos Passos de Miranda.

Cria uma Comarca com a denominação de Itaquatiara.

Antônio dos Passos de Miranda, bacharel formado em ciências jurídicas e sociais pela Faculdade de Direito do Recife e Presidente da Província do Amazonas, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia

Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a Lei seguinte:

Art.1.º Fica criada uma comarca denominada de Itaquatiara compreendendo os termos da cidade do mesmo nome e o da vila de Silves, que se desligarão da de Manaus.

Art. 2. Revogam-se as disposições em contrário,

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O secretário da presidência a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo em Manaus aos 26 dias do mês de abril de 1876, 55.° da Independência e do Império.

(L. S.) Antônio dos Passos de Miranda.

Nesta Secretaria da Presidência foi a presente Lei selada e publicada aos 26 dias do mês de abril de 1876.

Servindo de Secretário, Raimundo Antônio Fernandes.117

Até 1925 a comarca de Itaquatiara compreende os termos anexos de Silves e de Urucurituba. 118 Criada a Comarca do Alto Amazonas, com sede na cidade da Barra, Itaquatiara, a esse tempo Serpa, fazia parte, na qualidade de freguesia e colégio eleitoral, do termo da capital,119 por vários anos,120 até 1892, quando passou à categoria de segunda comarca como vimos acima e termos-sede com o nome de Itaquatiara, com termo anexo, único, de Silves.121 Em 1901 a situação era a mesma, da comarca e termo sede com três termos anexos: Silves, Urucurituba e Urucará.122 Em 1916 os termos-anexos eram: Urucará, Silves e Urucurituba. 123 Já em 1921 a comarca e termo sede tinha como termos-anexos os de Silves e Urucurituba124 e em 1922 possuía dois termos-anexos: Silves de Urucurituba.125 Continua em 1925 a comarca com o termo sede e os termos-anexos: Silves e Urucurituba. A comarca de Itaquatiara foi inaugurada a 11 de setembro de 1875, pelo bacharel Felipe Honorato da Cunha Meninés, que era então juiz de Direito da comarca do rio Negro, dali removido por decreto de 19 de julho daquele ano. A 22 de dezembro foi nomeado para juiz municipal o bacharel Domingos José Alves da Silva, e por ato de 8 de novembro passou a servir como promotor da comarca Colatino Cidrônio Tavares da Silva, que não era bacharel. Em setembro, a 9, foi exonerado do cargo de primeiro suplente do juiz municipal do termo de Itaquatiara o cidadão Domingos Alves Pereira de Queirós. Indivíduo de ânimo explosivo, conta-se dele que matou a tiro um escravo quando este já se achava recolhido, exausto do trabalho do dia, em pleno sono, somente porque o escravo não lhe pedira licença para acostar-se, muito embora o tivesse feito com licença da senhora. Tanta fez, tanta praga atraiu sobre a sua pessoa, que certa vez, ao pisar as barrancas despencou-se e veio a falecer desta queda: Entre as muitas particularidades morais do célebre juiz, gostava de apossar-se das propriedades alheias, usando de recursos fraudulentos, conseguindo assim um grande patrimônio de que não veio a gozar totalmente.

No período que decorre de 1879 a 1913, os limites de Itaquatiara passam por sucessivas modificações. Em 1879, na sessão da Assembleia Legislativa Provincial de maio, aparece um projeto alterando esses limites, o qual foi convertido na lei n.º 443, de 31 de maio, sancionada pelo barão de Maracaju, então presidente da Província e proprietário das célebres cajuadas com que refrescava e limpava os corpos aos habitantes de Manaus:

Lei n.º 443 de 31 de maio de 1879.

Declara que fica pertencendo ao município desta capital todo o rio Autás até extremar com o município de Borba.

O barão de Maracaju, 126 presidente e comandante das armas da província do Amazonas, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a resolução seguinte:

Art. Único. Fica pertencendo ao município desta capital todo o rio Autás até extremar com o município de Borba; revogada nesta parte o art. 3.º de lei n.º 132 de 29 de junho de 1865 e quaisquer disposição em contrário.

Mando, portanto, à (sic) todas as autoridades à (sic) quem o conhecimento e execução, da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O secretário da presidência a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palácio da presidência da província do Amazonas em Manaus, aos 31 dia do mês de maio de 1879, 58. da Independência e do Império.

(L. S.) Barão de Maracaju.

Antônio José Barreiros a fez.

Nesta Secretaria da Presidência da Provincia do Amazonas fol a presente resolução selada e publicada aos 31 dias do mês de maio de 1879.

O Secretário

Manuel Francisco Machado.127

Há engano na data referida pela lei acima, pois se trata da Lei 132, de 29 de julho de 1865 que marcou os limites das freguesias, já citada adiante, em outra parte deste trabalho. O artigo 3.° daquela lei, omo vimo fora dedatado da seguinte forma:

Os limites da freguesia de Serpa para a de Manaus compreenderão o-Autás- até a foz do rio – Japiim,-inclusive Tijucamorotinga e o paranamirim do Pantaleão até o rio Mamorí, limitando para o sul com a freguesia de Borba.

Em 1880 novamente são alterados os limites, sob o governo provincial do dr. José Clarindo de Queirós, com a lei n.º 464, de 14 de maio, que mandava pertencer a Itaquatiara o rio Autaz. Porque esse interesse pelo rio Autaz, passando de município para município? interesse econômico ou apenas histórico, tradicionista? Interesse econômico, apenas. Tanto rolou aquela região dos lagos e das epopeias sangrentas da cabanagem de município para município que acabou adquirindo, no governo do sr. Plínio Ramos Coelho, a categoria municipal. Eis a lei a que nos referimos:

José Clarindo de Queirós, tenente-coronel d’Estado-maior de Artilharia, Presidente e Comandante das Armas da Província do Amazonas, etc.

Faço saber à (sic) todos os seus habitantes, que a Assembleia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a Resolução seguinte:

Art. Único. Fica pertencendo ao município da cidade de Itaquatiara todo o rio -Autás – nos termos do art. 3.º da lei n.º 132 de 29 de julho de 1865, que assim fica restabelecido, e revogada a lei n.º 443 de 31 de maio de 1879 e mais disposições em contrário.

Mando, portanto, à (sic) todas as autoridades à (sic) quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário da Presidência a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província do Amazonas, em Manaus, aos 14 dias do mês de maio de 1880, 59.º da Independência e do Império.

(L. S.) José Clarindo de Queirós.

Gentil Rodrigues de Sousa, a fez.

Nesta Secretaria da Presidência da Província do Amazonas, foi a presente lei selada e publicada aos 14 dias do mês de maio de 1880.

Servindo de secretário

João Manuel de Sousa Coelho.128

E a seguir, nova lei, já no século 20, alterou novamente os limites. A lei n.º 741, de 30 de julho de 1913, traçou os lindes com o município de Urucará, pela margem esquerda, do rio Coru, lei sancionada pelo governador Dr. Jonathas Pedrosa. Daí por diante uma série de atos ora aumentou-lhe ora diminuiu-lhe o patrimônio físico, até que no século 20, quando foi sabiamente desmembrado pelo governador Plínio Ramos Coelho, que num gesto de patriotismo aumentou os municípios do Amazonas, gesto que deveria ter sido praticado desde a fundação da República, não se justificando, de maneira alguma, um Estado provido de vastíssima área e tão poucos municípios.

Em 1759 havia apenas um distrito na então vila de Serpa, coincidindo com a criação do núcleo municipal, e que seria suprimido em 1833, como vimos, e recriado pela Lei provincial n.º 74, de 10 de dezembro de 1857. Em 1858, com a lei n.º 92, de 6 de novembro, é elevada à freguesia para efeitos civis e eclesiásticos. Aliás, devemos dizer que a freguesia já vem de 1759, sob a invocação de Nossa Senhora do Rosário de Serpa, sendo o seu primeiro pároco frei João de Santa Cruz. O município de Itaquatiara

é confirmado, mais uma vez, pela Lei n.º 33, de 4 de novembro de 1892. e a lei municipal n. 50, de 19 de outubro de 1902 confirma a criação do município. Em 1911, a divisão administrativa dá-lhe 11 distritos: Itaquatiara, Iranduba, Amatari, Quirimiri, Pantaleão, Tabocal, Paraná de Serpa, Costa do Arari, Ilha de Soriano, Apipica e lauaçu. Em 1920 os distritos passam a ser: Itaquatiara, Piratininga, Amatari, Cururuzinho, Apipica, lauaçu, Caapiranga, Castelo, Lago do Soares. Em 1933 só há um distrito: Itaquatiara, sede. A divisão territorial feita em 31 de dezembro de 1936 confere-lhe dois distritos: Itaquatiara 1.º e Itaquatiara 2.º:

No quadro anexo ao decreto-lei estadual n.º 69, de 31 de março de 1938, modificado pelo decreto-Estadual nº 78, de 9 de maio deste ano, Itaquatiara figura com um só distrito, o de igual nome, subdividido em 1. e 2.” zonas.129 Pelo decreto-lei estadual n.º 176, de 1.° de dezembro de 1938, foram criados, no Município de Itaquatiara, os distritos de Amatari, Ambrósio Aires e Murutinga, com territórios desmembrados do distrito de Itaquatiara. Segundo o quadro territorial fixado pelo citado decreto-lei n.º 176, para vigorar em 1939-1943 o mencionado município compõe-se dos seguintes distritos: Itaquatiara (1.ª e 2ª. zonas), Amatari, Ambrósio Ayres e Murutinga. / Essa situação foi mantida no quadro territorial fixado pelo decreto-lei estadual n.º 1.186, de 31 de dezembro de 1943, para vigorar no quinquênio 1944-1948, retificado pelo de n.º 1.400, de 5 de março de 1945, observando-se apenas que, nesse período, o distrito- sede não se subdivide em zonas.130

Nos nossos dias, atendendo à necessidade imperiosa de dividir para governar e de criar novas células municipais para maior expansão do Estado, o governador Dr. Plínio Ramos Coelho criou vários municípios.

________________________

112 Apenas elegia deputados à Assembleia Legislativa Provincial.

113 Torquato Antônio de Sousa.

114 Coleção das Leis da Provincia do Amazonas, tomo XXII, parte primeira, p. 13-14. Manaus, 1874.

115 Anais referido, 1875, Manaus, 1876.

116 Anais, 1876, Manaus, 1877.

117 Coleção das Leis da Provincia do Amazonas de 1876, tomo XXIV, parte segunda. Manaus, 1879.

118 GUIMARÃES, Gaspar. Op. cit., p. 172.

119 Lei n. 92, de 6 de novembro de 1858.

120 Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871. 121 Lei n. 7, de 21 de novembro de 1892.

122 Lei n.º 333, de 14 de fevereiro de 1901.

123 Lei n. 844, de 14 de fevereiro de 1916. 124 Lei n. 1.126, de 5 de novembro de 1921.

125 Lei n. 1.133, de 7 de fevereiro de 1922.

126 Doutor Enéias Galvão.

127 Coleção das Leis da Provincia do Amazonas, tomo XXVII, parte segunda. Manaus, 1879.

128 Primeira Coleção das Leis da Provincia do Amazonas de 1880. Manaus, 1882. Cf. a lei que estampamos atrás.

129 Sinopse Estatística do Município de Itaquatiara. Estado do Amazonas. Rio de Janeiro, Conselho Nacional de Estatística, 1948. p. 3.

130 Op. cit. supra, p. cit.

*Mário Ypiranga Monteiro (1909-2004). Amazonense de Manaus, historiador, folclorista, geógrafo, professor jornalista e escritor. Pesquisador do INPA, membro da Academia Amazonense de Letras e do Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas. É o autor que mais escreveu livros sobre História do Amazonas, com quase 50 títulos.

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