Manaus, 19 de junho de 2025

Os “pixulecos” e a censura

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Por iniciativa da Secretaria de Segurança do Supremo Tribunal Federal, foram iniciadas diligências para descobrir os autores de “pixulecos”, que ironizavam um ministro e um procurador da república. Justificaram a medida como sendo um excesso da liberdade de expressão, ameaça à ordem pública, além de corresponder a uma suposta campanha difamatória.

Não existe na doutrina e na jurisprudência uma definição exata do que vem a ser “ameaça à ordem pública”. Fácil é alegar, mas difícil justificar.   A medida ensejou polêmica, por não se conciliar com precedentes julgados e porque nas democracias qualquer autoridade pública pode sofrer críticas ou merecer elogios. Não é mais tempo de censura e nem há como controlar qualquer tipo de informação.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2011, em decisão unânime, e acolhendo voto do ministro Celso de Mello, decidiu liberar a “Marcha da Maconha” que congregava manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Entenderam os ministros que não haveria o delito da Apologia ao Crime (art. 287, do Código Penal) porque os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Por similitude, talvez no caso presente não caiba também difamação, por ser diferente do exercício do direito de crítica.

Fundamentaram ainda que a liberdade de manifestação só pode ser proibida quando incitar ou provocar ações ilegais e iminentes. É razoável entender-se que, a mera aparição de bonecos infláveis nas ruas, não significa incitação a crimes.

Tal investigação pode preocupar os fabricantes dos bonecos de Olinda, em que artistas plásticos cultuam figuras populares e importantes da sociedade brasileira.

As pessoas que exercem notórias funções públicas precisam compreender que não detêm imunidades ou prerrogativas para não poder ser criticadas, ainda que de forma galhofeira, mesmo porque não existe crime em tal proceder.

A liberdade de expressão deve sempre ser privilegiada por ser fundamental nas democracias. Censura, nunca mais!

GUARDA ARMADA – Quando surgem crimes praticados por guardas municipais, ressurgem discussões sobre a conveniência da permissão do uso de armas.

Diz a Constituição: “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” (CF, art. 144, § 8º).  A Lei 13.022/14 dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, conforme previsto em lei, com função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e dos Estados.

Não cabe às guardas, criadas para colaborar na segurança, perseguir autores de crime contra o patrimônio privado, visto ter como fim principal preservar os bens do município, principalmente as praças. Daí haver quem defenda a proibição do uso de armas de fogo.

Ocorre que o emprego de armamento é autorizado legalmente, pela mesma razão em que temos guardas armados em bancos. Possuem tal direito, para atuar na fiscalização de comércios e ambulantes ilegais, além de apoiar os fiscais municipais, podendo pedir apoio das polícias, se necessário.

Todavia não compete aos guardas municipais o enfrentamento da criminalidade, atribuição da Polícia Militar, a quem cabe a polícia ostensiva e a prevenção da ordem pública, como integrante do sistema de segurança.

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