Manaus, 19 de junho de 2025

STF reafirma poder investigatório do Ministério Público

STF reafirma poder investigatório do Ministério Público
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No dia 1º agosto, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade formal de dispositivos da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado Bahia que restringiam o poder investigatório do Ministério Público. A legislação afirma ser exclusivo da polícia civil o exercício da investigação criminal. Tão logo o texto foi publicado, a CONAMP ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4318. A relatora, ministra Cármen Lúcia, apresentou voto pela procedência da ADI, conforme precedentes do próprio STF, como o julgamento em maio de 2015 do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral, em que foi assegurada a constitucionalidade da atribuição do MP para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. Nenhum ministro apresentou divergência. A defesa do poder investigatório do Ministério é uma das bandeiras históricas da CONAMP. Em 2013, a entidade esteve à frente da mobilização contra a PEC 37; STF reafirma poder investigatório do Ministério Público

em 2018, uma nova ameaça surgiu na tramitação da reforma do Código de Processo Penal. Novamente a CONAMP, em parceria com demais entidades do MP, participou de reuniões com parlamentares em defesa das investigações e do combate à corrupção e impunidade. Atualmente, foi retirado do texto substitutivo do CPP a limitação ao MP. ADI 4618 De tema semelhante e também sob a relatoria de Cármen Lúcia, o plenário julgou parcialmente procedente a ADI 4618, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 4º da Lei Complementar 453/2009, do Estado de Santa Catarina. O dispositivo confere aos delegados de polícia a atribuição de apurar, com exclusividade, as infrações penais. No caso, foi apontada a inconstitucionalidade da expressão “com exclusividade”, que consta no dispositivo. Segundo voto da ministra Cármen Lúcia, o Tribunal decidiu que o dispositivo deve ser interpretado de modo a haver exclusividade da atuação do delegado de polícia civil apenas quanto às atribuições de polícia judiciária. Segundo explicou a relatora, esse entendimento segue a jurisprudência do Supremo. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir. “Entendo que

a legislação catarinense é uma legislação harmônica com a Constituição Federal e julgo improcedente o pedido”, disse. Medicamentos essenciais Outra decisão importante do mês foi o reconhecimento de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública (ACP) com o objetivo de compelir o Estado a entregar medicamentos essenciais a portadores de certas doenças. Assim decidiu, de forma unânime, o plenário do Supremo, durante julgamento de recurso extraordinário (RE 605533-MG) apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais. Como a matéria tem repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado aos processos sobrestados nas demais instâncias.

*Fonte: Boletim Mensal de Notícias – CONAMP – Ano V – Número 41 – setembro de 2018

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