É costume dizer-se que se trata de ultrapassar a velocidade da luz quando o desejo é superar o insuperável, ou vencer o impossível. Isso pela simples razão de que esta é a velocidade máxima ou a mais exponencial conhecida pelo homem e inatingível por qualquer outro meio ou forma. É o que parece estar acontecendo nas presentes eleições em relação ao controle, exclusão e direito de candidatos quando se trata de notícias, mensagens, banner ou anúncios levados a efeito pelas redes sociais em matéria do que deveria ser propaganda eleitoral.
Sob esta ótica não importa se são fakes News, ofensivas, mentirosas ou representam ataques à honra e dignidade de candidato. O fato verdadeiro é que qualquer que seja a linguagem de comunicação realizada por via das redes sociais em relação a qual o candidato tenha interesse de ver desconstituída ou excluída/afastada do mundo virtual de modo a evitar a continuidade de ofensa ou de promoção do desequilíbrio do pleito por ilegal, inverídica ou criminosa, qualquer que seja, repita-se, está sujeita a regras e a procedimentos que não me parecem adequados aos tempos atuais, notadamente em relação ao objetivo da norma legal e a missão da Justiça Eleitoral.
Essa conclusão se me parece óbvia diante dos prazos a que os procedimentos de recomposição ou exclusão da informação circulante está sujeita, os quais, embora curtos, pareciam suficientes diante das estruturas convencionais e antigas de comunicação social, mas não respondem, nem de longe, pela recomposição do direito do ofendido diante de casos em redes sociais na atual campanha eleitoral.
Se em tempos não muito remotos as ofensas promovidas em programa de rádio e televisão do horário gratuito de propaganda, quase sempre muito bem analisadas pelos setores de marketing do candidato-ofensor conseguiam promover desastres nem sempre recuperáveis pela campanha do opositor-ofendido, embora pudessem sem excluídas ou respondidas em 48 ou 72 horas, ou seja, dois ou três programas depois mediante a transmissão do respeitável direito de resposta.
Nos tempos e campanhas eleitorais correntes o uso intenso de redes sociais para propaganda de candidatos de todos os partidos, coligações e federações pela forma como se propagam e se multiplicam em velocidade incalculável, muitas vezes com origem difícil de ser identificada, com relutância dos provedores e empresas de “difusão” em evitar ou excluir aquelas que sejam indevidas, ilegais, falsas, mentirosas e ofensivas, mesmo após decisão judicial, tais mensagens se transformaram no principal elemento de informação/desinformação das campanhas e a Justiça Eleitoral vem se debatendo em enfrentar.
Essa constatação – da dificuldade de atuação da Justiça Eleitoral – sem o efeito imediatíssimo e necessário para cumprimento da lei e equilíbrio do pleito não diz respeito a qualquer possibilidade de desinteresse da autoridade judicial (que não tem faltado), mas, segundo penso, das regras e procedimentos utilizados que não estão adequados à velocidade da propagação desse tipo de “notícia”. A reclamação deveria passar a ser feita por “zap” ou outro meio assemelhado, rápido e direto, em grupo integrado pelo juiz eleitoral da propaganda, promotor eleitoral, advogado credenciado pelo partido e representantes formais das plataformas para, ato contínuo à sua apresentação, a representação ser instruída e dela se tivesse a decisão correspondente e o imediato cumprimento. E ainda assim haveria o vácuo entre a inclusão da notícia no mundo digital e a sua identificação pelo ofendido.
Como é sabido, o objetivo do controle judicial da propaganda eleitoral é preservar, restabelecer e impor o equilíbrio entre os disputantes e assegurar ao eleitor o direito à informação que melhor lhe permita efetivar a sua escolha, de forma democrática. Do jeito que está, com todo respeito e sem pretender ofender a qualquer conceito, esse mundo de comunicação virtual virou casa sem dono e terra sem lei, na qual se não é a lei do mais forte que pode prevalecer, nem o abuso do poder político, econômico ou de gestão, ou uso indevido dos meios de comunicação, o que tende a prevalecer é o ardil do submundo do crime e na velocidade da luz.