Manaus, 21 de novembro de 2024

Da confusão judiciária

STF
STF

Compartilhe nas redes:

O presidente Dias Toffoli instaurou inquérito para apurar ofensas aos ministros do STF, indicando como relator, sem o sorteio de praxe, o ministro Alexandre de Moraes, com o prazo de 90 dias para as devidas averiguações. Este expediu mandados de busca e apreensão e mandou tirar do ar reportagem que ligava Toffoli à Odebrecht.

A censura foi chamada pelo ministro Marco Aurélio de “mordaça” e o ministro Celso de Mello qualificou-a de “intolerável e incompatível com a Constituição Federal.” Na opinião de especialistas, possivelmente os ministros Morais e Toffoli teriam extrapolado em suas relevantes funções, por não poder a Corte tentar se proteger ou blindar, censurando ou admoestando aqueles que fizeram comentários desairosos a membros da maior Corte de Justiça.

Ainda bem que o recuo à censura ao Antagonista e à revista Crusoé constituiu uma saída honrosa para a crise, porque só há democracia com imprensa livre. Faz-se justiça ao reconhecer que, o STF tem agido como intransigente defensor da liberdade de expressão, e nunca tentou qualquer retroação em tal assunto. Ficou difícil compreender como poderia o art.43 do Regimento Interno do STF permitir um inquérito sigiloso, com prazo de 90 dias, e com objeto indefinido.

A procuradora Raquel Dodge, agindo corretamente, requereu o arquivamento do Inquérito Policial instaurado no Supremo Tribunal Federal por não delimitar os alvos das operações e investigação, e em razão do sistema penal acusatório adotado no país estabelecer a separação de funções na persecução criminal: um órgão acusa, outro defende e um terceiro julga.

A perquirição deveria ser encaminhada ao Ministério Público, visto que o órgão que julga não pode ser o mesmo que investiga. E a apuração tem o intuito de proteger o Poder Judiciário que necessita de irretocável isenção para exercer a sua relevante função de julgar.

A decisão judicial escancarou a diferença entre Judiciário e o Ministério Público Federal, pois, ao censurar publicação de reportagem e manter o inquérito, ignorou o pedido de arquivamento do MPF. De acordo com o Código de Processo Penal o ato de arquivar passa pela avaliação do juiz, e no STF cabe ao relator tal desiderato, quando existir requerimento pela Procuradoria Geral da República.

O Ministério Público é independente e não pertence a nenhum dos poderes, tendo autonomia para fiscalizar o cumprimento da lei e os interesses sociais e individuais, além de promover a ação penal pública, controlar externamente a atividade policial e sugerir melhorias dos serviços públicos.

Saliente-se não existir investigação sigilosa, sem portaria ou objeto que está sendo investigado, quais as pessoas e o período de tempo de apuração. Importante que as provas coletadas devam ser encaminhadas ao MP da 1ª instância e no local onde os supostos crimes ocorreram.

A solução da crise está com o ministro Édson Fachin, embora a decisão dependerá do plenário, a quem cabe a última palavra.

O ministro Ayres Britto foi didático e convincente em sua apreciação: “ameaça a ministro cabe ao presidente do STF representar ao MP para apurar ou à Polícia Federal para abrir inquérito. Judiciário não instaura, nem conduz investigação criminal para não comprometer a imparcialidade do julgamento.”

Esclarece ainda o ministro aposentado que “se o procurador-geral da república afirmar pelo arquivamento, só cabe arquivar, pois Judiciário não acusa.”

Views: 24

Compartilhe nas redes:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

COLUNISTAS

COLABORADORES

Abrahim Baze

Alírio Marques