Davi Avelino Leal
Continuação da edição anterior.
4.2 Controlando o comércio nos rios: as canoas de regatão
Outrora reconhecidos e até valorizados pelos trabalhos de “cabo de canoa” nos rios e sertões do Grão-Pará, os regatões são figuras conhecidas em todo comércio a retalho da região. No entanto, uma mudança na conjuntura econômica e social, representada pela concentração dos trabalhos na extração da borracha silvestre, irá transformar a dinâmica de trabalho dos “mascates fluviais” após 1850.
Alvo principal de uma perseguição sistemática, os regatões terão que conviver com um aumento gradativo do controle do trabalho e do aumento dos impostos e taxas que terão que pagar para circular em rios e freguesias. A principal preocupação por trás dos mecanismos de controle, elaborados para vigiar e punir os comerciantes dos rios da Amazônia, reside na concorrência que ele gera, ao possibilitar um comércio paralelo com seringueiros, castanheiros, aldeias indígenas e quilombos, retirando o monopólio dos escritórios de consignação e aviamento, além dos prejuízos causados aos patrões, donos dos seringais. Nesse sentido, o regatão representa uma ameaça à hegemonia de determinados comerciantes, estabelecidos nos beiradões, que fornecem mercadorias às unidades de produção da borracha.
“Um mal necessário”: as vozes dos presidentes de província
No momento em que a produção do látex aumenta, para responder à demanda do crescente mercado internacional, os governos provinciais do Pará e do Amazonas forjam mecanismos legais de controle do regatão. As falas dos presidentes de província são enfáticas ao condenarem o comércio ambulante e a retalho feito pelos regatões. Alguns os viam como um mal necessário, pois ajudavam a escoar a borracha e outros produtos.
Este é o caso de Domingos Jaci Monteiro. Ele admite que os regatões são nocivos à moral e às relações de trabalho, principalmente dos índios com os brancos, em consequência das burlas e falácias que empregam, e que acabam por criar desconfiança no ânimo do que ele chama gente ignorante. No entanto, reconhece que os regatões chegam aos lugares mais recônditos, dinamizando as relações (MONTEIRO, Domingos, RPP, 1877).
Para o presidente Passos de Miranda, todo o esforço de catequese e civilização dos índios é destruído por regatões que, sem escrúpulos, atuam como vampiros, abusando da ingenuidade e boa índole dos catequisados, sugando-lhes o melhor fruto de seus trabalhos em troca de objetos de insignificantes valores (MIRANDA, Passos, RPP, 1876).
Uma das poucas vozes destoantes é a do liberal Tavares Bastos, que defendia a necessidade do comércio de canoa como forma de civilizar os sertões desconhecidos. Dizia que era impossível exigir que pequenos produtores pudessem comercializar o fruto de seu trabalho nas médias e grandes cidades da região, pois era inviável do ponto de vista econômico. Quem deveria intermediar a relação entre o produtor e o consumidor, economizando tempo e dinheiro, seria o regatão.
Observador astuto, Tavares Bastos “não quis” perceber nessa forma de organizar as relações sociais e econômicas na região (não eram novas em 1866) que elas sempre foram extremamente perniciosas, não só aos pequenos produtores — pois, presos aos intermediários, perdiam fatias importantes de sua rentabilidade —, mas também aos consumidores, que pagam pelo encarecimento de qualquer produto que passa por essa cadeia de intermediários (BASTOS, 1866).
O regatão é um mediador entre dois mundos, pois circulava levando notícias e mercadorias, palavras e coisas entre as capitais e os mais recônditos lugares, como as vilas, freguesias e aldeias. Em alguns casos, como o noticiado pelo Jornal do Commercio de 1912, o regatão José Alves Lourenço, que atuava no Alto Madeira, andava com um garoto e empunhava uma cruz, dizendo-se emissário divino, incumbido de anunciar à humanidade a próxima vinda de Jesus e da Virgem Maria para firmar a paz entre os homens.
O preço que chegava às mãos do extrator
As atividades dos comerciantes ambulantes irritavam pequenos comerciantes da beira do rio e seringalistas com barracão instalado, embora despertassem certa simpatia entre aqueles que podiam comprar e vender suas mercadorias longe do barracão. Araújo Lima, autor mais citado por José Alípio Goulart, assinala que o fator de maior importância do comércio de regatão é que este onera, muitas vezes, a fatura dos gêneros de primeira necessidade.
Diz ele que os preços com que chegavam as mercadorias às mãos do extrator eram fabulosos e incríveis: “[…] na sua acidentada e longa trajetória, do fornecedor ao consumidor, as mercadorias iam satisfazendo a ambição dos componentes da cadeia formada por intermediários” (LIMA, 1983, p. 183). O comércio era tão lucrativo que até os comandantes das grandes embarcações, responsáveis em abastecer de homens e mercadorias os seringais, enchiam os barcos com o dobro das mercadorias solicitadas para poderem, nas “brechas”, também vender a preço alto o que levavam em excesso (GOULART, 1968, p. 45).
Os conhecidos mascates fluviais costumavam mercadejar seus produtos em pontos estratégicos das comunidades interioranas. Segundo Mario Ypiranga Monteiro,70 os regatões visitavam frequentemente as feitorias de salga de pirarucu, de carnagem do peixe-boi, os tabuleiros de viração de tartarugas, os cacauais, os seringais, as malocas de índios mansos, os pequenos agregados humanos dentro de lagos e furos (MONTEIRO, 1958, p. 80).
A lei entra no rio
Visando controlar o comércio paralelo praticado pelo regatão, foram elaborados vários dispositivos legais pelas assembleias provinciais do Pará e do Amazonas a partir da década de 1850. Ainda em 1850, a Assembleia Legislativa provincial do Pará aprovou a resolução 182, de 9/12/1850, proibindo o comércio de canoa de regatão em toda a Província.
Ficavam autorizadas apenas as canoas destinadas ao transporte de gêneros em comércio lícito, carregamento de gado, de trabalhadores da lavoura e a de extratores de óleos e drogas. Aquele que desobedecesse à resolução pagaria multa, que variava de 50$000 a 500$000 mil réis. Quatro anos depois, a resolução foi derrubada, e o comércio de regatão legalizado no Pará por meio do regulamento datado de 28 de novembro de 1854. Este estabelecia, nos seus dezoito artigos, que as canoas ou embarcações ligadas ao comércio de regatão só poderiam realizar tal atividade mediante licença.
No caso da Província do Amazonas, ainda em 1854, foi aprovada a lei nº 41, de 5 de outubro de 1854, disciplinando que, para as canoas de comércio interno ou de regatão, deveriam ser retiradas licenças pelos respectivos donos, mestres, contramestres ou encarregados, antes de empreenderem a primeira viagem de cada ano. Outro ponto importante da lei diz que quem não a cumprir terá a canoa apreendida com as mercadorias até que o dono pague a multa de 30$000 mil réis para a Câmara Municipal do município onde a canoa foi encontrada, e os competentes direitos de alvará de licença deverão ser imediatamente solicitados.
Um ponto polêmico da lei era que, a cada nova municipalidade visitada pelo regatão, seria feito um novo recolhimento dos impostos. Levando em consideração que o giro comercial anual poderia se estender por meses, em visita a um sem-número de localidades pertencentes a vários municípios, a viagem poderia tornar-se inviável na ótica do mascate fluvial.
O que de fato ocorria era que toda sobretaxa ou imposto cobrado ao comerciante fluvial era repassado ao preço das mercadorias, onerando ainda mais o lavrador ou seringalista que dependia daquela modalidade comercial. Comparando-se com a legislação aprovada na Província do Pará, nota-se que, por lá, a maior preocupação residia sobre as embarcações que estivessem transportando escravos sem autorização de seus senhores. Nesse caso, a embarcação poderia ser apreendida por qualquer empregado, agente, vigia das repartições provinciais ou por qualquer autoridade ou inspetor policial. A multa, nesses casos, era de cem mil réis para o dono da embarcação, e de igual valor à pessoa que a bordo fizesse o comércio ilícito e fraudulento.
Quem era dono das canoas
A preocupação legal em controlar o comércio de canoa de regatão esconde um dado importante. Muitos políticos influentes, e até comerciantes de vulto, possuíam suas canoas alugadas para os que quisessem explorar tal ramo. Este fato não escapou às observações de Monteiro (1958), ao denunciar que os regatões agiam sob o protecionismo de pessoas influentes.
O autor cita o caso de Manuel da Silva Ramos, que viajara de Belém a Manaus na canoa de regatão pertencente ao sr. Henrique Antony. Este tinha um filho, dr. João Carlos Antony, que trabalhava como engenheiro-chefe dos serviços municipais na capital (MONTEIRO, 1958). Goulart também afirma que, no Amazonas, os verdadeiros regatões eram pessoas importantes, que trabalhavam acobertadas por “testas de ferro”. Tal fato permite entender por que o projeto do deputado Francisco Antônio Tapajós, proibindo tal atividade nos rios da região e apresentado em 1854, nem sequer foi apreciado pelos deputados (GOULART, 1968).
O regulamento de 1856: licença, matrícula e multa
Na Província do Amazonas, a permissão veio com a lei provincial nº 19, de 25 de novembro de 1853, ratificada em 1854, quando foi aprovada a lei nº 41, de 5 de outubro de 1854, posteriormente regularizada em 8 de março de 1856.
Este documento, organizado em cinco capítulos e contando com quarenta e dois artigos, versa sobre as licenças, a matrícula das embarcações, a tripulação, as formas de punição por meio das penas de apreensão e multa e, por fim, as disposições gerais. O primeiro capítulo ratificava a necessidade de licença para atuar como regatão em toda a Província. Essa era fornecida pelas Câmaras Municipais de cada cidade ou vila e, no caso das freguesias, era autorizada por fiscais. Ainda no parágrafo primeiro, a punição para quem descumprisse a ordem era uma multa que variava de 25$000 mil réis a 100$000 mil réis.
Com validade de um ano, o aspecto mais polêmico desse primeiro artigo é a determinação de uma licença específica para cada município, vila ou freguesia. Como o comerciante viajava muitos quilômetros, visitando inúmeros pontos, atravessando várias jurisdições, devia estar municiado de todas as licenças que fosse utilizar. Tal cobrança encarecia o custo da viagem e, principalmente, o valor da mercadoria repassada ao consumidor.
Só poderia retirar a licença o regatão que estivesse quite com os impostos decorrentes da retirada da matrícula na Administração da Fazenda, localizada na capital, ou nas coletorias espalhadas pelos municípios. Para registro e matrícula, era necessário informar:
- a classe e o nome da embarcação;
- se é coberta ou não;
- quantos metros tem, e se são de armação redonda ou latina;
- se a popa é quadrada ou redonda; se o gurupé é fixo ou móvel, e se tem figura de proa;
- quantos pés de comprimento sobre o convés, desde a roda de proa até o cadaste, pela parte interna;
- quantos na maior largura sobre o convés, tomada de uma à outra amurada, pela parte interior;
- quantos de pontal de altura desta tábua de costado do porão até a parte inferior do convés;
- a madeira com que é construída;
- se é construção estrangeira ou nacional e, neste último caso, o lugar onde foi construída e o nome do construtor.71
Após esse trabalho inicial, o dono de cada embarcação recebia um certificado, e na canoa era pintada a numeração que ficava estampada tanto na proa quanto na vela. Somente brasileiros poderiam ser donos de embarcações e trabalhar como tripulantes. O controle sobre os tripulantes mostra a preocupação para que escravos não trabalhassem ou fossem carregados sem a autorização do dono. Para isso, era necessária a matrícula dos tripulantes na Secretaria de Polícia da Capital ou nas delegacias e subdelegacias do interior. No ato de registro da tripulação deveria constar:
- o valor da soldada da viagem;
- todos os lugares pelos quais a embarcação deverá passar (rios, lagos e igarapés);
- informar que os indivíduos estão livres e desembaraçados para a viagem, não havendo entre eles desertores, nem criminosos, e muito menos escravos sem autorização de seus senhores.
Aos tripulantes caberia cumprir o contrato de soldada, pegando justa causa aquele que faltasse ao dono, mestre ou consignatário da embarcação, ou que ferisse ou espancasse qualquer membro da tripulação. Ao dono ficava a obrigação de cumprir o contrato, não podendo despedir o funcionário sem justa causa, salvo pagando todo o valor do contrato antes do término do giro comercial.
O capítulo mais longo do decreto é o referente às penas de autuação e multa. De forma geral, toda embarcação que fosse pega sem a devida autorização seria apreendida e multada, variando o valor de acordo com a capacidade de carga. As que suportavam até cinco toneladas pagariam multa de 25$000 mil réis, e as de dez toneladas para cima, 100$000 réis. O regatão, dono ou consignatário teria 24 horas para regularizar a situação; caso contrário, o casco e toda a mercadoria seriam vendidos. Em caso de lucro com a venda, parte ficaria com o responsável pela apreensão ou com o denunciante.
Os casos mais graves eram os que envolviam o transporte de escravos sem autorização e o carregamento das chamadas bebidas espirituosas. O artigo 26 determinava multa de 50$000 mil réis e 25 dias de prisão àquele que fosse pego com escravos. Ao escravo, a pena de prisão seria comutada em açoite. Os que estivessem comercializando bebidas fermentadas seriam enquadrados no crime de contrabando.
O último capítulo, referente às disposições gerais, regulamenta a forma da transferência do dono das canoas de regatão, fixando a necessidade da nova documentação e da regularização de todas as taxas. Como já foi dito, a questão não era proibir o comércio de canoa de regatão, mas dificultar ao máximo a possibilidade de atuação do comércio ambulante e favorecer os comerciantes dos beiradões e donos de barracões.
“Dar a César o que é de César”: a resposta dos regatões
A resposta dos regatões apareceu no jornal Rio Madeira, de 2 de julho de 1876. Na matéria intitulada “Dar a César o que é de César”, os comerciantes denunciaram a elevação dos impostos a um conto de réis para os regatões, enquanto as grandes embarcações estavam isentas. Tal medida, imposta pelo governo provincial, tirava a competitividade do comerciante a retalho, que não conseguia vender os produtos ao mesmo preço das grandes gaiolas. O documento finaliza mandando “dar a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”.
Vinte e sete dias depois, o jornal Amazonas publica um novo protesto dos regatões contra o aumento de imposto. Este fora direcionado ao presidente de Província substituto, o sr. Nuno Alves de Melo Cardoso. O documento diz que os comerciantes chamados de regatões irão “brandar” até que a sepultura lhes tire o berço que Deus lhes deu, ou até que se faça justiça. O que não aceitam, pois consideram ilegal, é “a maneira por que a bordo nos tiram o direito que temos de vender nossas mercadorias, isto porque não pagam licença e direito como nós outros, porque se assim fosse não haveria repugnância de nossa parte” (Jornal Amazonas, 29/6/1876). A isenção das grandes embarcações gerava, na prática, o real impeditivo ao comércio retalhista.
Denunciaram ainda que a embarcação “Juruá” estava vendendo um enciclopédico sortimento a retalho e comprando peles de borracha pelo sistema velho, e não como os próprios regatões, que já negociavam de acordo com o novo sistema decimal, gerando prejuízos para o comerciante de canoas, que não tem como competir com os traficantes de vapores da Companhia Limitada.
Em tom ameaçador, anunciam que, se a “crise” continuar e caso o presidente de Província não atenda à reivindicação, deixarão de pagar a licença, ou então irão guerrear da forma como vêm fazendo por meio da imprensa, e também oferecendo os serviços gratuitamente para a companhia, a fim de ganharem o cotidiano e poderem sustentar com honra suas famílias. O documento finaliza dizendo que os regatões não esperam que a situação chegue ao nível citado acima e que aguardam que o honesto e honrado administrador da província tome em boa consideração a demanda e lhes ponha um paradeiro.
A reclamação dos regatões era também uma denúncia. Muitos práticos, funcionários da Companhia de Navegação, utilizavam a ida aos seringais e freguesias mais distantes para comercializar de forma ilegal mercadorias que iam empilhadas na cabine de controle do barco. Como forma de resistência, eles ameaçavam não pagar a licença caso a situação não fosse regularizada, ou então parar suas embarcações nos quintais das casas particulares, aspecto comum no período das cheias. Tal ameaça sugere que a fiscalização, a despeito de rigorosa legislação, também não conseguia acompanhar o trabalho de cada mercador desses.
O coletor de impostos no rio Madeira
Conjunturalmente, os anos de 1876 e 1877 são também de baixa na cotação do preço da borracha, fato que cria um contexto de “crise” em toda a Província. Os regatões e seringueiros vinham fugindo das investidas das coletorias municipais, que estavam em busca de recompor as finanças com o aumento dos impostos.
Mediante os documentos expedidos pela Tesouraria da Fazenda Provincial do Amazonas, é possível captar o desejo e a dificuldade de visitar, no prazo de dois meses, todos os lugares da Província, recolhendo os impostos. No caso acima, de 1876, os trabalhos ocorreram no final do mês de janeiro e eram realizados pelo agente provincial chamado coletor, legalmente autorizado pela lei nº 329, de 25 de maio de 1875, que estabelecia no seu artigo 12, parágrafo 22, a obrigatoriedade do pagamento de impostos ao governo provincial. Este cobrador viajava, inclusive, nas lanchas oficiais da flotilha do Amazonas.
A primeira grande dificuldade é que o período de coleta coincidiu com o fim do fabrico da borracha, e os seringueiros já haviam deixado os barracões. O autor cita que, aproximadamente, quinhentos seringueiros haviam deixado os seringais e se retirado para os seus domicílios. De acordo com o documento, a carência de moeda é devida a ter cessado o fabrico de borracha, “em grande parte o único recurso que tem a população do rio Madeira para obtê-la e a principal dificuldade com que tenho lutado, o que muito concorre para dilatar a viagem” (Tesouraria da Fazenda Provincial, 1875, livro 1).
No caso do Madeira, o coletor afirma que este era semeado de extensos lagos e igarapés por onde se espalhavam os moradores e que tal fato dificultava seu trabalho, pois tinha que atravessar pântanos em penosas marchas para recolher a maior soma de rendimentos. Outro aspecto mencionado é que os regatões não estavam obedecendo à legislação, circulando sem portar a licença obrigatória. Esse é o caso do “comerciante de canoa” Joaquim de Carvalho, que navega pelo Madeira vendendo e comprando ouro e prata, não tendo declarado que negociava joias.
Além de negociar determinados produtos em Manicoré sem a devida autorização, ele também havia alterado a declaração dos rendimentos, o que agravava sua situação aos olhos do coletor. Este, em seu relatório final, ressalta que, se não forem tomadas medidas enérgicas contra os recalcitrantes comerciantes que se negam a recolher o imposto, será impossível continuar com sua arrecadação.
A rede que protegia os protegidos
O agente provincial denuncia ainda a rede clientelista que protege determinados comerciantes. Estes afirmavam que não pagariam os impostos porque diziam dispor, na Capital, da benevolência desta ou daquela pessoa bem alocada. Contra esses, o coletor sugere a ação judicial, para que, tomados pelo exemplo, os outros passem a respeitar a lei.
A última linha do documento revela a assinatura do Inspetor-Geral do Tesouro Público Provincial, o senhor Thomaz Luiz Simpson. Ele é institucionalmente o chefe do coletor de impostos. Simpson era um influente político atuante em Manicoré e profundo conhecedor dos comerciantes do rio Madeira.
A mesma regra que estabelecia o pagamento de impostos para todos era burlada, deliberadamente fraudada por pessoas que se valiam de relações pessoais com políticos influentes. O argumento defendido por Monteiro, de que no Amazonas os regatões atuavam sob forte proteção de comerciantes e firmas aviadoras instaladas em Manaus, pode ser confirmado pelas fontes. Atuando para firmas como B. Ley & Cia., esses mascates eram efetivamente combatidos por proprietários de seringais e comerciantes de médio porte que fechavam a boca dos rios, evitando a venda de produtos por outros comerciantes e a consequente fragilização do controle que exerciam sobre seringueiros e povos indígenas.
Notas
70. Os trabalhos mais sistemáticos sobre a figura do regatão na Amazônia são reduzidos. Os mais famosos são os estudos de Mario Ypiranga Monteiro, de 1938 (O regatão: notícia histórica), e o de Alípio Goulart, de trinta anos depois — 1968 (O regatão: o mascate fluvial da Amazônia). Dos anos oitenta temos a dissertação de Walmir Albuquerque, O regatão e a comunicação na Amazônia e, mais recentemente, um artigo de David McGrath, 1999 (Os parceiros no crime: o regatão e a resistência cabocla na Amazônia tradicional).
71. A legislação referente à regulamentação do trabalho do regatão foi copiada por Mario Ypiranga Monteiro e complementada por José Alípio Goulart. Encontram-se anexadas em seus respectivos trabalhos.
Continua na próxima edição…
*Davi Avelino Leal é escritor e professor adjunto do Departamento de História da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e membro do Programa de Pós-Graduação em História da mesma instituição. É licenciado, mestre e doutor pela UFAM.
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