Anunciou-se o encerramento da atuação do grupo de investigação da Lava Jato, que operava com exclusividade em Curitiba, sendo a maior operação de combate à corrupção, facilitada pelo contato permanente e específico com o MP e o Judiciário. Fica intrincado explicar que a medida decorreu de racionalização e não de boicote.
Sua extinção agradou a alguns políticos, mas preocupa pelos prejuízos causados, sendo um retrocesso por dificultar as investigações e reduzir sua eficiência, não permitindo que bilhões desviados possam continuar a ser recuperados.
A redução do orçamento já diminui a efetividade operacional e limita a apuração. Lamenta-se que, para conter gastos, teremos que beneficiar a criminalidade exercida contra os recursos públicos. Aliás, pode faltar dinheiro para passaporte, mas não o escasseiam para liberar emendas parlamentares.
A origem delituosa decorreu da compra de parlamentares e partidos pelo governo, através do “mensalão” e o “petrolão”.
Em razão de muitos enrolados na ilicitude, surgem artimanhas, inclusive legislativas, para fragilizar a Lava Jato, prioritária para a recuperação do país. Pretendem obstar a obtenção de informações e provas sobre corrupção, não permitir a reaquisição do dinheiro desviado e reformar as regras da delação para inviabilizá-la, e até reduzir o poder do MP federal.
A Lava Jato alcançou na 1ª instância 1.765 procedimentos instaurados, 97 prisões preventivas, 844 buscas e apreensões, 157 condenações somando 1.563 anos de prisão, 158 acordos de delação e 10 de leniência. Sem a delação, a Lava Jato seria igual às investigações anteriores, que eram arquivadas por prescrição ou falta de provas.
Os requisitos da colaboração premiada, que serviu para desconstruir o esquema do petrolão e outras quadrilhas, são julgados pelo Judiciário em dois momentos: a voluntariedade, na fase de homologação do acordo, podendo devolvê-lo ao MP ou rejeitá-lo, e a veracidade das alegações, no momento da sentença.
Portanto a incriminação será anulada se não for voluntária, ou se não for verdadeira. A delação da JBS, criticada pela disparidade entre acordo e benefícios, negou ter recebido auxílio para o negócio bilionário com o BNDES. Se for mentira, a ser comprovada na sentença, poderá ser revogada.
Diz a Lei 12.850/13, que define organização criminosa e criou a colaboração premiada, que nenhuma sentença condenatória terá por base apenas as declarações do colaborador e que o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo.
O STF estabeleceu, com regras claras, qual a função do juiz e do procurador nos acordos de delação, sem diminuir o poder do MP, que ganhou importância com a independência conquistada com a CF de 88. Pela CF (art. 109) o juiz processa e julga, não investiga, atribuição da Polícia e MP.
Houve concretos avanços no enfrentamento ao crime do colarinho branco e não mais se admite qualquer involução. Os acordos de colaboração e leniência são mecanismos relevantes para reparar os danos da corrupção à sociedade.
Além da competente atuação do MP no uso da lei da delação, houve outras grandes contribuições que transformaram o país, como a imprensa livre, o apoio da cooperação internacional dos Ministérios Públicos e novas tecnologias investigatórias que possibilitaram a prisão de poderosos, que ficavam antes desfrutando da mais abusiva impunidade.
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