Manaus, 19 de junho de 2025

A superlotação dos presídios

Compartilhe nas redes:

O Brasil tem 600 mil presos, a quarta maior clientela prisional do mundo, só perdendo para os Estados Unidos (2,3 milhões de presos), China (1,65 milhões de detentos condenados) e Rússia (806 mil presos).

Segundo o Departamento Penitenciário Nacional, há 32 mil sentenciados em regime fechado, com direito à progressão, que não ocorre por falta de vagas no semiaberto.  No semiaberto há 90 mil presos contra 67 mil vagas e no sistema aberto são 15 mil presos para 7 mil vagas.

O tema foi discutido no STF, em razão de recurso interposto pelo MP do Rio Grande do Sul, pleiteando o regime fechado contra decisão que permitiu a prisão domiciliar a um condenado do regime semiaberto. Decidiu que a falta de lugares no sistema penitenciário pode fazer com que o condenado fique em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Há duas alternativas para enfrentar o congestionamento: abertura de vagas no regime semiaberto, com saída prematura dos mais próximos da progressão, colocando-os em liberdade monitorada eletronicamente e a conversão em penas restritivas de direitos para os apenados em regime aberto.

Presídios superlotados é problema sério, precisa ser enfrentado com soluções justas, que assegurem o cumprimento da pena compatível com o crime praticado e com o direito à segurança da população, que precisa seguir a sua vida em crise, mas, sobretudo em paz.

Com todo respeito, o Judiciário não deve estabelecer um regime menos gravoso do que a lei determina, pois sanção penal deve sempre subordinar-se à gravidade do crime e não a questões orçamentárias ou de logística.

A DEFINIÇÃO DO SUPREMO – É importante surgir com urgência uma posição definitiva do STF com relação às decisões sobre o início do cumprimento da pena dos condenados em segunda instância.

Os que defendem a presunção de inocência argumentam que não pode ocorrer o recolhimento carcerário antes dos julgamentos de todos os recursos. Os contrários defendem que o encarceramento reduz a morosidade e a sensação de impunidade através da prescrição, além de consolar as vítimas dos crimes.

Em fevereiro passado, o entendimento majoritário do STF foi o de que o condenado em segundo grau deve logo iniciar o cumprimento da pena. Ocorre que o presidente Ricardo Lewandowski, um dos votos vencidos no julgamento, soltou um prefeito da Paraíba, com resolução condenatória confirmada em segunda instância pelo TRF da 5ª Região.

O ministro Edson Fachin, relator do processo, revogou a soltura do presidente do STF e mandou prender novamente o prefeito liberado, restabelecendo a decisão do plenário. Embora o primeiro julgamento não seja vinculante, entende Fachin que a Corte deve atribuir “estabilidade” às suas decisões.

Só no Brasil é que há uma interpretação tão abrangente da presunção de inocência. Nos EUA e na França, a pena começa a ser cumprida com a decisão do juiz. Em nosso país, a partir da decisão colegiada, os recursos não apreciam os fatos e as provas, e não possuem efeito suspensivo que impeça o início da pena. Superlotação carcerária não é problema do Judiciário, mas do Poder Executivo.

O Supremo Tribunal Federal, com a brevidade esperada, deverá rediscutir e decidir assunto, pois há duas ações que tentam mudar o atual entendimento. Não parece sensato que o inconformismo da minoria desconsidere o entendimento da maioria e traga a insegurança jurídica através de decisões contraditórias.

Views: 13

Compartilhe nas redes:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

COLUNISTAS

COLABORADORES

Abrahim Baze

Alírio Marques