Há uma compreensível disputa entre acordos de delação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, cujos procedimentos em tais instituições são diferentes. O tema gera controvérsias, mas se admite que a Polícia Federal possa firmar contratos, mas com limites à concessão de benefícios a delatores.
A PF colhe os depoimentos e os favores são discutidos no fim da operação. É contra o sistema em que o delator negocia penas e vantagens, quando assina o ajuste. A definição de penas e multas cabe ao juiz, e a PF apenas propõe que o delator seja merecedor dos benefícios, pois sua colaboração foi efetiva e eficaz.
Duda Mendonça, Marcos Valério e Palocci assinaram delação com a PF. Mas esta não pode prometer amenizar a denúncia porque não é MPF, e nem fixar a pena, pois não é juiz.
A delação fechada pela PF tem validade se for aprovada pelo MPF e homologada pelo juiz, no caso concreto Sérgio Moro.
Se a delação de Palocci for homologada pela Justiça, será possível rastrear a corrupção sistêmica ocorrida nos governos passados, inclusive os beneficiários do assalto à Petrobrás.
Para o MP Federal, o colaborador assina o trato, definindo as cláusulas e vantagens que são negociadas na assinatura do pacto de delação. Adota o modelo da transação penal, em que o delator negocia com o MPF a multa, a pena e as benesses por sua colaboração.
O MPF fiscaliza o ajustado e pode recorrer, se o juiz não aplicar a pena conforme o acertado.
A maioria dos ministros do STF (6 X 1) já votou autorizando à PF a acordar delações. Há algumas discordâncias sobre a extensão do acerto e a necessidade de anuência do MPF para homologação.
É essencial que o acordo de delação sirva de aproximação e afinidade, e não uma competição ou antagonismo, entre PF e MPF, para um efetivo combate à corrupção e punição dos culpados.
A Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/13, art. 4º, § 2º) prevê que, nos compromissos negociados pela PF, é obrigatória a manifestação do MPF, antes de os termos serem submetidos ao juiz. É que o acordo só é definitivo, depois de homologado pela Justiça, com manifestação favorável do MPF.
AS MANIFESTAÇÕES E A POPULAÇÃO – Está virando moda nas cidades brasileiras. Qualquer categoria insatisfeita, para chamar a atenção da opinião pública, com o intuito de buscar direitos ou conquistas, manifesta-se bloqueando as vias públicas, pouco se importando com as consequências e prejuízos que tal conduta acarreta à população.
Diz a Constituição Federal no art. 5º, inciso XV – “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
Toda e qualquer manifestação democrática e ordeira é legítima, mas as autoridades competentes não podem permitir que uns poucos insatisfeitos decidam por ações que colidem com o desejo da maioria, interferindo e prejudicando a vida dos demais cidadãos, que possuem o direito de se deslocar para onde e na hora que bem quiser e lhe for conveniente.
Não se coloca em discussão a possibilidade de protestar e nem o exercício do sagrado direito de manifestação, mas é inaceitável o bloqueio de vias públicas, em prejuízo da maioria da população que necessita trabalhar e se deslocar, não sendo justo, nem correto, impossibilitar seu necessário deslocamento.
O direito de cada um termina onde começa o do outro.
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2 respostas
Boa noite Dr. Lupercino Nogueira, gostaria de saber se o Sr. permite a republicação de seus posts no site http://www.canalitacoatiara.com.br?
Prezado Marcelo. Muito feliz com a sua manifestação. Autorizamos com satisfação a republicação do artigo do Dr. Lupercino Nogueira. Agradecemos a sua visita e estimamos que continue acessando nosso conteúdo.