Manaus, 18 de junho de 2025

Da corrupção, lavagem e anistia

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As delações dos 70 executivos da Odebrecht ocasionaram inquietação na classe política e em altas autoridades por haver esclarecido um sofisticado sistema de corrupção, embasado em distribuição de propinas.

Era a tática adotada como forma de preservar e exercer o poder, pelo maior período possível. Dados informam que das 155 delações, 86% delas foram de pessoas soltas, não houve uso da prisão para obter revelações.

A Lava Jato, a maior operação de combate à corrupção no país, monitorou desvios de R$ 38 bilhões e conseguiu resgatar R$ 6,2 bilhões, em trabalho articulado da Polícia Federal, Ministério Público, Receita Federal e Poder Judiciário. Conseguiu fazer uma depuração política e desmoronar o esquema de financiar campanhas com dinheiro de superfaturamento de contratos e obras, para retirar daí as doações.      Preocupa a alguns, que querem salvar o mandato, a aceitação pelo STF em considerar crime o Caixa 2, ao receber a denúncia contra um senador de Rondônia.  É que se o dinheiro for ilícito, o fato está inserido na lei penal, pois corrupção passiva é “receber em razão da função, ainda que antes de assumi-la, vantagem indevida”, com pena até 12 nos de reclusão (art. 317 do CP).

O art. 1º da Lei n. 9.613/98, define a lavagem de dinheiro como “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

Alguns ministros já afirmaram que a Justiça Eleitoral do Brasil foi transformada “em lavanderia estatal de propinas” por meio de doações de campanha.

Sobre o crime do caixa 2 diz o Código Eleitoral no art. 350: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos…”.

Anuncia-se a pretensão, em causa própria, de anistiar o Caixa 2, sob a forma de reforma política, quando se percebe que a empreiteira verdadeiramente não faz doação, realiza um investimento, pois quem recebe tem que pagar a divida com o exercício do mandato.

A votação em lista fechada tem a finalidade de ocultar do eleitorado quais os candidatos enrolados na Lava Jato, e não há como anistiar caixa 2 sem anistiar corrupção e a lavagem de dinheiro, seria o mesmo que dar salvo conduto a corruptos.

O MP federal poderá investigar arrecadadores e doadores pela prática de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, sendo importante examinar a origem dos recursos, se lícita ou ilícita.

Aguarda-se do Poder Judiciário eficiência e determinação nos julgamentos, para que os transgressores sejam punidos após ampla defesa. Por enquanto não se pode falar em culpados, ante o respeito à presunção de inocência.

É certo que a lentidão da tramitação dos processos de foro privilegiado virou regalia da classe política e não permitirá um julgamento célere, visto que tem duração média de 5 anos, segundo dados da FGV Direito Rio, afora as hipóteses de prescrição ou reenvio dos autos a instâncias inferiores.

A presteza judicial seria conveniente para diferenciar culpados e inocentes, e para ilustrar os eleitores sobre a mudança de nossa representação popular, em prol de candidatos idôneos e competentes, reacendendo a esperança de alcançarmos um Brasil mais digno e justo.

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