Manaus, 19 de junho de 2025

Da homofobia em julgamento

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Tramita no STF pedido do PPS e da ABGLT (Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transexuais) para que seja reconhecida a obrigatoriedade de tornar crime a discriminação contra LGBTs; e que o STF fixe um prazo para o Congresso Nacional legislar, além de criar um entendimento temporário para a homofobia ser análoga ao crime de racismo.

Se a Corte assim entender, quem discriminar, ofender ou agredir alguém por causa de sua orientação sexual ficará sujeito às mesmas penalidades previstas para o racismo (reclusão de um a três anos, mais multa). Pretendem ainda que, enquanto não seja criada a lei, a discriminação motivada por homofobia seja enquadrada na Lei de Racismo (Lei 7.716/89).

Os contrários à criminalização argumentam não caber ao STF legislar sobre o tema e que atos de violência já são punidos sob as leis vigentes.

O voto de Celso de Mello soma 108 páginas, e poderá ser favorável à causa LGBT, com sua incriminação, já que não criminalizar homofobia é omissão do Congresso e desrespeito à Constituição que diz: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.

Criticou a ministra Damares Alves ao dizer “meninos vestem azul e meninas vestem rosa”, por impor restrições às liberdades fundamentais, incompatível com o pluralismo e a diversidade que caracterizam a sociedade democrática.

Disse Mello: “Lei que, em razão da defesa dos direitos das minorias, resguarda a importância do convívio harmonioso e respeitoso entre visões de mundo antagônicas”. Ainda elucidou que definir crimes não cabe ao STF, compete garantir o cumprimento de leis, não criá-las.

A Constituição atribuiu, com exclusividade, ao Congresso Nacional a competência para criminalizar ou não a homofobia.

Há políticos contrários e outros favoráveis à criminalização, porém o voto do relator contraria a posição do presidente da república e dos deputados da frente parlamentar evangélica, que se opõem à equiparação da homofobia ao crime de racismo.

O Estado deve assegurar a todos os indivíduos portadores de diferentes orientações sexuais viverem e conviverem com a mesma liberdade.

DA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – A Lei 13.718 de setembro passado estabelece como crime a importunação sexual, configurada como prática de ato libidinoso contra alguém, sem consenso, para satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com pena de um a cinco anos de reclusão, se o ato não constitui crime mais grave.

Existem interpretações paralelas: cantadas indesejadas com palavras pejorativas para alguém sem anuência deve ser tratada como injúria, por ser crime contra a honra com pena de um a seis meses de detenção ou multa. O beijo a força é entendido como crime de estupro, por ser ato libidinoso praticado com violência.

Qualquer ato cometido com violência ou grave ameaça, com relação aos crimes que protegem a dignidade sexual, são considerados libidinosos. Para o Código Penal, estupro está no “art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”

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