Manaus, 19 de junho de 2025

Do indulto polêmico

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Indulto é o perdão, graça ou redução de pena concedido pelo poder público. Está previsto no artigo 84, XII da Constituição Federal, sendo aplicado através de decreto do presidente da república.

Diz a CF: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.”

Diz ainda o art. 5º, XLIII: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”

Compete então ao presidente indultar, sendo importante política criminal, ao perdoar condenados por determinados crimes e comutar penas em algumas situações.

Há quem queira atribuir ao presidente Temer, ao fazer uso de suas prerrogativas, possa amparar condenados na Lava Jato, inclusive desestimulando futuras delações premiadas.

Sendo atribuição do presidente da República, o eleito Jair Bolsonaro já se antecipou afirmando que não concederá o benefício em seu governo. Sérgio Moro asseverou que os próximos decretos serão rigorosos, porque liberação de presos, na forma como ocorre hoje, estimula o crime, e mesmo porque não se resolve a superlotação dos presídios, abrindo as portas da cadeia.

A Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o decreto de Indulto de 2017, em razão de o presidente Temer ter ampliado os benefícios e criando um cenário de impunidade no país, ainda que fosse um ato discricionário ou optativo da presidência da República.

A ministra Cármen Lúcia concedeu liminar pela inconstitucionalidade, porém a maioria do STF decidiu que o decreto citado era constitucional, devendo então ser sustada a medida preliminar outorgada. Foi relator da ADIN o ministro Luís Barroso, que permitiu a aplicação parcial do decreto, e o manteve de acordo com os seus critérios pessoais de conveniência, embora pela Carta Magna quem concede indulto, como vimos, é o presidente do país.

Alexandre de Moraes iniciou a divergência para firmar que o decreto de indulto é constitucional e foi acompanhado por outros cinco ministros, estabilizando a maioria de 6 votos, dos 11 membros da Corte. Ainda assim, houve um pedido de vista do ministro Luiz Fux, talvez algum ministro poderá mudar o voto, mas nem sempre tenho facilidade de entender o nosso Supremo Tribunal. Na verdade, foi suspenso um julgamento já decidido por maioria de votos.

Se claramente a Constituição diz que compete ao presidente indultar, decidiu o STF ratificar as prerrogativas do Poder Executivo, por não caber ao Judiciário intrometer-se nos critérios, mesmo que lhes pareçam muito generosos.

Para o corrente ano, será proibido o benefício a corruptos e o perdão só será concedido a quem tiver cumprido um terço da pena e sob a condição de a condenação não ser superior a 8 anos. Também não haverá indulto aos crimes cometidos contra agentes de segurança, o estupro a vulnerável e o homicídio culposo em acidente de trânsito.

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