Manaus, 19 de junho de 2025

Eleições e renúncias

Compartilhe nas redes:

Contam que, na Copa de 58 na Suécia, o técnico Feola orientou o Garrincha: “Você pega a bola e dribla o primeiro beque e o segundo. Aí cruza para trás, para o Vavá marcar”. Garrincha respondeu: “Tudo bem, mas o senhor já combinou com os russos?”.

Lembrei-me do episódio, quando se fala sobre novas eleições presidenciais antecipadas, sem combinarem com a renúncia do presidente interino e da presidente afastada, se retornar ao cargo.

A alternativa constitucional autoriza o exercício da presidência por Michel Temer. Diz o art. 79 da CF: “Substituirá o presidente no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente”.

Os pleitos só podem ocorrer a cada quatro anos, para não violar o direito adquirido ao exercício do mandato. O art. 82 da CF é claro: “O mandato do presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição”.

Se não houver renúncia do presidente interino e da presidente, se voltar ao cargo, não poderá haver eleições.

Caberá ao Senado decidir quem presidirá o país em melhores condições para, até o fim de 2018, recuperar o Brasil do rombo de R$ 170 bilhões e reverter o desemprego de 11,4 milhões de brasileiros.

MENSAGEM – Recebi do ilustre advogado Eloi Pinto de Andrade a seguinte mensagem: “Caro Lupercino, Importante sua contribuição a tão relevante tema que nos aflige a todos, a necessária Reforma Trabalhista.

Na militância há 40 anos, mantenho por teimosia uma carteira trabalhista quase 100% patronal, e defronto-me diariamente com uma CLT anacrônica; decisões nem sempre imparciais provindas de sustentação em enunciados e súmulas; direção processual ao bel prazer de cada juiz, na ausência de um código de processo do trabalho, etc. etc.

É bem verdade que o direito do trabalho, por ser social, é protecionista, mas a justiça do trabalho há que ser justa e imparcial. Não é o que vemos. Os advogados trabalhistas obreiros (quase todos), no verso da procuração assinada pelo trabalhador também colhem assinatura em um contrato de honorários com o percentual de 30% sobre os valores percebidos por sentença ou acordo.  Alguns ainda acrescem + 5% para a confecção dos cálculos, sob o argumento de que advogado não é obrigado saber fazer cálculos. (a maioria dos casos é resolvida em única audiência inaugural/final). O advogado trabalhista, tem sim, obrigação de saber fazer o cálculo trabalhista. O governo, por seu turno, leva 27,5% de imposto de renda retido na fonte + 10% para o INSS. Assim, o trabalhador que alcança êxito numa reclamação de R$ 100.00,00, por exemplo, levará apenas R$ 27.500,00, porque 37,5% ficarão para o governo e 35% para o voluptuoso causídico.

Seria a justiça do trabalho do trabalhador? As empresas, por seu turno, sofrem muito também com tamanhas mazelas. Hoje, além das custas de 2% sobre o valor de condenação, um Recurso Ordinário para o TRT depende do depósito recursal R$ 8.183,06; no Recuso de Revista para o TST (quase sempre inadmitido) referido depósito é de R$ 16.366,12 e um simples Agravo de Instrumento para tentar destrancar o RR + R$ 8.183,06.

Os depósitos recursais, feitos na conta vinculada do trabalhador à disposição do governo, rendem juros de 3% ao ano, enquanto o débito trabalhista do empregador é corrigido às escâncaras da inflação + juros de 12% ao ano. Isso é Justiça? Abraço fraterno, ELOI”.

Views: 19

Compartilhe nas redes:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

COLUNISTAS

COLABORADORES

Abrahim Baze

Alírio Marques