Manaus, 16 de setembro de 2024

Justiça: insegurança e contradições

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É facilmente perceptível a existência de uma aprofundada divisão no Supremo Tribunal Federal a dificultar a compreensão de algumas de suas importantes decisões, criando insegurança jurídica.

A impressão que se tem é que uns julgamentos se transformaram em loteria, por depender do relator ou da Turma, embora haja maior interesse dos réus em serem julgados pelo chamado “Jardim do Éden”, ainda no mês de agosto, antes de a ministra Cármen Lúcia assumir em setembro.

O senador Cristóvão Buarque observou que “há a Justiça do Fachin e a de Toffoli. Respeito sentença. Incomoda é o sistema que depende da sorte de quem vai julgar”. Há julgamentos que trazem instabilidade jurídica e incertezas sobre o futuro.

Alguns imaginam existir dois STF. Se o pedido for julgado pela 1ª Turma há uma deliberação, se for para a 2ª Turma o veredito é diferente e sem qualquer obediência à decisão do plenário, por vezes afrontada até por decisão monocrática.

Sobrepaira uma indagação pertinente: De que adianta o pleno ter decidido e pacificado em 2016, e reafirmado no mês de abril passado por 6×5, que cabe prisão a partir de condenação em segunda instância, se a 2ª Turma interpreta diferentemente, talvez por considerar que a decisão da maioria não tem valor.

Após a 2ª instância, não é mais possível apresentar provas ou testemunhas, cabe apenas questionar a condenação do caso pelos tribunais anteriores. E todos sabem que, esperar a última instância para o cumprimento da pena, será a instituição da impunidade através da prescrição, pelo jogo de recursos e manobras protelatórias infinitas que buscam sepultar a Lava Jato.

Seria coerente unificar os entendimentos, seja para prender ou para soltar, pacificar a compreensão da Corte, dissipar as discordâncias para instituir maior perenidade em suas decisões, deixando de ser as mesmas vacilantes ou dependentes dos réus a ser julgados.

Será relevante para qualquer tribunal nunca deixar sobressair dúvidas ou desconfianças em suas resoluções, procurando realçar a sua credibilidade e coerência, sobretudo quando se tratar do nosso órgão maior da Justiça brasileira, neutralizando qualquer sensação de incerteza judicial.

A expectativa é que a lei seja sempre cumprida, independente do acusado ou da vontade do julgador.

O mais importante é que o nosso Tribunal maior preserve a estabilidade jurídica, garanta a igualdade entre os réus e assegure uma inatacável imparcialidade, a ser exercida por parte dos eminentes julgadores.

DOS VOTOS BRANCOS, NULOS E ELEIÇÕES – Não é verdade uma publicação reiterada da internet afirmando que 50% dos votos nulos dos eleitores devem anular as eleições. Todavia causa maior preocupação a pesquisa do Datafolha para eleição presidencial, que aponta 40% do eleitorado pretendendo não votar em ninguém.

Votos em branco e nulo são inválidos e não podem ser computados para o resultado final da votação.

De acordo com o Código Eleitoral, a eleição somente será anulada quando uma Decisão Judicial declarar a nulidade de mais da metade dos votos por ter havido fraude, compra massiva de votos, abuso do poder econômico, cancelamento de candidatura etc.

Não são os votos nulos (ou em branco) dos eleitores que anulam a eleição. Em resumo podemos afirmar com certeza que os candidatos são efetivamente eleitos pelos votos válidos, excluídos sempre os brancos e nulos do resultado final.

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