Qualquer projeto de desenvolvimento substantivo (sem adjetivações) da Amazônia envolve sistemas naturais e sistemas humanos precisando de embasamento teórico das ciências correlatas, tanto as “hard” como as “soft sciences” e de uma segurança jurídica que precisa estar claramente definida na Carta Magna.
Para minha reflexão os magnos conflitos conceituais mais emblemáticos estão inseridos no artigo 225 da CF/88 e se referem às expressões: “meio ambiente”, “ecologicamente equilibrado” e “futuras gerações”. O conceito legal de meio ambiente está expresso na Lei 6.938/81 que talvez tenha inspirado os constituintes e que foi copiado na resolução Conama 306/2002, porem ele é, claramente, um conceito de ecossistema e não de meio ambiente. Para pensar sobre meio ambiente (habitat habitado) os legisladores e juristas dependem do conhecimento de várias ciências, onde se encontram as bases históricas, sociais, econômicas, políticas e naturais, ficando evidente que meio ambiente e ecossistemas são cenários diferentes e diversos.
MEIO AMBIENTE.
O conceito mais robusto diz que meio ambiente é o enquadramento da vida humana, cenário do “Homo sapiens” e seus organismos associados e isto é válido desde a Conferência de Estocolmo que foi referendada pela Rio-92 que deixou de ser Eco-92, por ser um encontro sobre meio ambiente e não sobre ecologia. Para conceituar e/ou definir meio ambiente, a discussão com a sociedade é essencial, porém para definir ecossistema é preciso conhecimento nas áreas da biologia, ecologia, química, física, fisiologia, botânica, zoologia, microbiologia, etc., e dos processos que garantem o fenômeno da vida e, nesse caso, os fóruns sociais têm pouquíssima contribuição a oferecer. Some-se a isso o fato de a expressão ecologicamente equilibrado indicado no artigo 225 da CF/88 como um direito de todos é um direito impossível de ser garantido por leis sociais, já que esse equilíbrio depende de processos e leis naturais que o homem não pode modificar.
EQUILÍBRIO ECOLÓGICO.
Equilíbrio ecológico é a capacidade de um sistema retomar um ponto de equilíbrio antes que a perturbação atinja os limites da resiliência ou, pelo menos que um novo equilíbrio dinâmico possa ser construído e mantido por um longo tempo. Esse equilíbrio é do tipo energético e depende de funções de força, de informação genética e de mecanismos de retroalimentação que mantêm o equilíbrio dinâmico e garantem a perpetuação do fenômeno na vida. Nos ecossistemas a energia flui dos autótrofos para os heterótrofos promovendo os ciclos biogeoquímicos que dependem dos processos de produção, consumo e decomposição. No meio ambiente urbano, p. ex., não existe produção, o consumo é o máximo e o único sítio de decomposição permitido são os cemitérios que são lixões sentimentais.
FUTURAS GERAÇÕES.
A expressão “futuras gerações” tem seu conflito iniciado na falta de um conceito e/ou definição adequada de “geração”, um tema inserido na complexidade da relação espaço-tempo (Física) e a questão sociológica que analisa o problema de contemporâneos sem contemporaneidade e de simultâneos sem simultaneidade. O Mestre em Direito Ambiental Dempsey Ramos Junior analisou densamente essa questão em seu livro (Meio ambiente e conceito jurídico de futuras gerações – 2012) e o Ministro Antônio Herman Benjamim ao analisar o meio ambiente na Constituição Federal diz ser impossível determinar quando começa e termina uma geração tanto do ponto de vista etário-biológico como sociológico. E o Ministro pergunta: “Quem são ou quem serão esses pósteros, referidos no art. 225 da Constituição”?; “Qual o seu conceito normativo”?; “Quais as modalidades de relações jurídicas”?; “Direito sem obrigações”?; “Direito sem personalidade ou personalidades sem pessoa, indo muito além do nascido e do nascituro”?; “Direitos destituídos de representação”?; “Direitos sem carteira de identidade, de formulação coletiva, mas de incidência sobre bens com dominialidade privada, normalmente associados a imóveis com dono certo e individual”?
Do ponto de vista da elaboração de um projeto de desenvolvimento substantivo para a Amazônia, o capítulo sobre meio ambiente da Constituição Federal de 1988 precisa ser reescrito e uma das minhas humildes sugestões diz que nós todos temos direito a uma sadia qualidade de vida, pois esse é um direito que pode e deve ser assegurado por leis sociais para os vivos e os que vão viver.