Manaus, 13 de julho de 2026

Mundos do trabalho e conflitos sociais no rio Madeira (1861-1932)

Compartilhe nas redes:


*Davi Avelino Leal

Continuação…

CAPÍTULO II

CASTANHAIS, SERINGAIS E OS SISTEMAS DE HONRA E HERANÇA

O presente capítulo objetiva discutir, a partir de cinco tópicos, as formas pelas quais os seringais e castanhais passaram a se constituir em alvo de disputa entre os vários agentes que atuavam no rio Madeira, a partir da segunda metade do século XIX.

Não havia efetivamente um mercado de compra e venda de seringais e castanhais, pois a exploração estava baseada em concessões que poderiam durar mais de uma década. Além disso, os critérios puramente monetários e impessoais tiveram que conviver com estratégias fomentadas e construídas a partir de múltiplas formas de articulação que passavam por laços de afinidade, relações pessoais e os imbrica dos sistemas de honra e herança.

2.1 Os limites dos estudos da terra38 na Amazônia do século XIX

Quando se recorre aos estudos relacionados às questões agrárias no Brasil a partir da segunda metade do século XIX, tem-se em mente os clássicos trabalhos voltados para a análise da famosa lei de terras de 1850 (Lei 601 de 18 de setembro de 1850), e sua aplicação em contextos de economia agrário-exportadora. No entanto, esses trabalhos mostram-se limitantes quando a empresa extrativista está em jogo, em área de fronteira.

Um dos principais pontos dessa limitação reside na aplicação do mesmo aporte teórico que se tem adotado para analisar, tanto as áreas da plantation cafeeira, quanto áreas de expansão de fronteira. Nas áreas de ocupação antiga, voltadas para plantation escravista, o texto básico que fundamenta as reflexões é a passagem referente a acumulação primitiva de capital, do livro 1, tomo 2, do Capital de Karl Marx. No presente texto, Marx analisa os mecanismos que permitiram a libe ração dos campos ingleses, a partir dos cercamentos, para criação de ovelhas, o fornecimento de trabalhadores para as cidades e a construção de uma legislação sanguinária de controle dos que vagavam pelo campo (MARX, 2003).

Foi nesta perspectiva que Martins analisou as relações entre a eco nomia cafeeira em São Paulo e o processo de industrialização. Com o fim do Regime de Sesmarias em 1822, o governo se viu obrigado a recorrer à legislação colonial (Ordenações Filipinas – 1603), para resolver os conflitos relacionados à terra, até que em 1850 foi criada a Lei de Terra, e em 1854 foi regulamentada por meio do decreto nº 1318, de 30 de janeiro de 1854 (MOTTA, 1996). Essa lei seria a responsável pelo cativeiro da terra, à medida que impossibilitava o acesso a ela por pequenos posseiros sem recursos. No momento em que se aumentava a proibição ao tráfico de escravos e se faziam as primeiras experiências com colonos europeus, era preciso criar um dispositivo que impedisse aos mais pobres o acesso à terra. Dentro de uma chave interpretativa crítica, Martins viu na lei o processo de privatização delas.

Outro autor que se voltou para a análise da lei de terras foi Carvalho,

em seu livro A construção da ordem, no qual mostra que a lei de terras foi um fracasso desde o primeiro momento devido ao veto dos barões. Com receio dos limites impostos pela lei, os barões do café se articularam para não aplicá-la em suas províncias de origem (CARVALHO, 2006). Esse argumento defendido por Carvalho não difere do exposto no clássico trabalho de Cirne Lima (2002 [1931]), que já notara que a lei não surtiu o efeito desejado, mesmo as províncias tendo realizado modificações.

Ainda para o contexto de economia agrário-exportadora, o estudo de Mota recupera a lei de terras, a partir dos conflitos efetivos, ou seja, os usos sociais e as interpretações formuladas do código legal, feitas por aqueles que estavam sofrendo a pressão da lei. Nesse sentido, a lei de 1850 não é necessariamente o cativeiro da terra, e as disputas pela posse também não se reduzem aos vetos dos barões (MOTA, 1996). Carvalho já havia chamado a atenção para o fato de que na sua primeira década de vigência, a lei de terra não correspondia mais as intenções de reformular a questão do acesso à terra no país.

No caso da recém-criada Província do Amazonas (1850/1852), essa discussão deve ser medida por outros fatores e deve-se recorrer a outro texto de Marx, para ter-se a plena dimensão das especificidades de regiões de fronteira. Em regiões de fronteira, como a Amazônia do final do século XIX, o que está em jogo não é a terra em si, mas os recursos naturais com valor de mercado. No caso, castanhais e seringais serão os principais alvos de interesses e causa dos conflitos no rio Madeira. No entanto, como controlar a mão de obra em áreas onde os recursos naturais parecem inesgotáveis?

Nesse sentido, Marx aponta, em A teoria moderna da colonização (MARX, 2003, p. 881), a dificuldade que a empresa capitalista tem em se reproduzir em áreas controladas pelos próprios trabalhadores. Esse era o caso das colônias na América, pois os produtores dominavam suas próprias condições de trabalho e não estavam dispostos a entrar numa relação subordinada aos moldes capitalistas. No caso das colônias inglesas na América, objeto da análise de Marx, os empresários capitalistas passaram a privatizar as terras de uso comum em propriedade particular, utilizando-se da estratégia de criar um preço artificial para as chamadas terras virgens. Essa terra a preço proibitivo impedia o acesso ao recurso e dissociava o trabalhador das condições geradoras de autonomia.

No caso da província do Amazonas, os recursos também estão à disposição, pelo menos até o final da década de 1850. No intitulado por João Pacheco “modelo caboclo”, as relações são ainda de relativa autonomia do pequeno produtor, que é também extrator. Com o avanço da empresa extrativista, torna-se necessário a imobilização da força de trabalho que se encontra dispersa. Como a terra em abundância possuía preço relativamente baixo no mercado e o que interessava efetivamente eram seringais e castanhais, o controle voltou-se para o cré dito e para entrada e saída dos trabalhadores na foz dos rios.

Poucos perceberam tão bem essa relação como Euclides da Cunha. Sua visão acurada já havia notado que a unidade de medida das terras não era o metro e sim as seringueiras e que uma média de cem árvores dispersas na floresta perfazia uma estrada de seringueira. Mais do que isso, Euclides da Cunha denunciou os mecanismos de exploração do trabalho e o endividamento dos nordestinos que chegavam aos seringais (CUNHA, 2003).

É nesse sentido que os estudos clássicos da plantation agroexportadora não contribuem para analisar as relações sociais que se estabelecem na Amazônia. O controle da mão de obra aqui não se dá pelo acesso à terra, mas sim pelo controle do crédito. É em cima da produção e circulação que se estabelece o controle e não da área produzida. Nesse contexto, em que a terra em si vale pouco, e as estradas de borracha valem muito, os conflitos e as lutas deram o tom das relações por quase 70 anos em que a extração da goma elástica e também da castanha concorreu no mercado internacional.

O campo de disputa se dava entre seringalistas que expandiam seus seringais desrespeitando as normas legais, abrindo picadas na mata em busca de novas estradas e o Estado Provincial querendo regularizar as concessões de seringais e castanhais visando à cobrança de impostos e para aumentar a receita da Província. Esse processo gerou inúmeros casos de conflitos armados entre seringalistas que disputavam um mesmo seringal, além da comentada desobediência sistemática diante das determinações governamentais.

De acordo com Arthur Reis, os conflitos advinham dos objetivos antagônicos dos seringalistas, principalmente quando a facilidade de ocupação começou a diminuir no início da década de 1870, e os as saltos e assassinatos passaram a ser constantes em toda a província (REIS, 1956, p. 141). É impossível analisar esse período da história da Amazônia, tanto do ponto de vista conceitual quanto empírico, utilizando-se de conceitos como equilíbrio ou estabilidade harmônica. O período que se estende das últimas décadas do século XIX até as décadas iniciais do século XX, é marcado por uma profusão de conflitos gerados no seio do processo de expansão do capitalismo na região Amazônica. Nesse campo de disputa e confronto, situavam-se os comerciantes, as empresas ligadas à construção da ferrovia Madeira-Mamoré, os migrantes recém-chegados dos Estados do Nordeste e os povos indígenas. Porém, muitas etnias já ocupavam o território pretendido por particulares ou pelo Estado, há bastante tempo. Com o objetivo de melhor controlar esse território em disputa, o governo provincial passa a esquadrinhar o rio Madeira, principalmente com a exigência de regularização das áreas com castanhais e seringais.

O primeiro movimento no sentido de regularizar a situação de áreas de extração no rio Madeira pode ser acompanhado por meio dos relatórios de presidentes de província, com o estabelecimento das concessões de exploração em toda a Província do Amazonas. Das 141 concessões feitas no ano (1870), as maiores foram nas cercanias da capital (31 concessões) e no rio Madeira (63 concessões). Para Loureiro (2007), o rio Madeira participava não com 63 concessões, mas com 83 e destas, apenas 38 possuíam títulos provisórios.

Conforme o discurso oficial presente nos relatórios provinciais, o objetivo dessas concessões era não só evitar os conflitos entre seringalistas que visavam expandir os domínios dos seringais, como também levantar recursos com os impostos resultantes da regularização. Segundo o relatório, o desejo de muitos em possuir seringais para a extração de produtos da floresta, inclusive castanha, faz com que se apossassem de áreas de forma ilegal, passando por cima da legislação e ainda ostentem o título de descobridores. O que eles estão praticando, segundo o documento, é usurpação de bens nacionais e a sonegação de impostos à Fazenda Nacional (RPPAM, 1870, vol. 15).

Como o caso mais grave era o do rio Madeira, foi criada uma comissão específica só para tratar da questão de áreas de extração. A ida desta comissão ao Madeira no ano de 1874 tinha como objetivo tratar dos limites entre os municípios, além de fiscalizar a situação dos títulos provisórios concedidos em 1869 e que teriam validade de 10 anos. O documento oficial deixa transparecer o pouco interesse dos donos destes seringais em regularizar a situação, pois os objetivos os quais havia determinado a concessão foram totalmente desviados. O incentivo da concessão é para o desenvolvimento da agricultura e a para a criação de gado, mas os concessionários optaram, à revelia do poder público, em se dedicar exclusivamente à indústria extrativa, fugindo dos princípios estabelecidos para o usufruto da área.

A natureza da prática econômica explorada por esses seringalistas não desperta o menor interesse em demarcar e legalizar as posses, pois significaria a imposição de limites aos interesses sempre expansionistas desses proprietários, o que por sua vez explicaria os conflitos e choque de interesses no rio Madeira (RPPAM, 1874). A questão do controle dos castanhais, seringais e do crédito está diretamente relacionada à questão do poder, por isso, a resistência em legalizar ou renovar a licença do título de exploração se deve ao fato de que muitos seringalistas teriam suas áreas (e seus poderes) limitadas à extensão legalizada, impedindo que estes se apossassem de novas áreas de extração. Como já dito, a forma de imobilização da força de trabalho nesses anos de expansão da economia gomífera passava também pelo controle da foz do rio, disciplinando a entrada e saída para as estradas de borracha e castanhais. Isso implicava em exercer o domínio sobre a produção e a circulação, e sobre os homens que ali trabalhavam (indígenas e migrantes).

Visando evitar conflitos ao poder público, havia interesse para que tanto os castanhais quanto seringais fossem regulamentados. O relatório de 1874 anexou um documento dedicado, em sua totalidade, à questão das áreas de extrativismo no rio Madeira. Nesse longo processo, o que chama atenção são os vários relatórios de presidentes de província, pois quando tratam da questão destes recursos, geralmente se referem ao Madeira. Seguindo a leitura do citado relatório, podemos perceber que a grande maioria destes castanhais e seringais estavam em situação irregular ou com a concessão prestes a vencer. Com exceção de algumas posses já legitimadas, o que se via, de forma geral, era a lei ser descumprida.

No referido relatório, o argumento é bem claro quando afirma que, a quase totalidade das posses estão completamente fora da legislação balizadora, e que se fundam em ocupação primária que data do pós 1854, ano do decreto que regulamenta a lei de 1850. Ainda de acordo com o documento, o problema é que já se estabeleceu uma cadeia de compra e venda de seringais sem que o primeiro vendedor possuísse qualquer documento oficial, mas que já efetuara venda a terceiro por valores aviltantes (RPPAM, 1874). O relatório aponta um problema fundador: o princípio de todas as intrigas e intermináveis disputas judiciais, mas o que está em jogo é a posse de seringais e castanhais. Isso ajuda a entender porque é praticamente impossível loca lizar o título definitivo de propriedade desse período. Mais do que isso, o pesquisador que adentra a esse campo de pesquisa recebe inúmeros “nãos” nas repartições públicas que guardam a documentação referente ao tema na Amazônia, tendo que conviver com muitos obstáculos e construir estratégias de pesquisa e buscar fontes alternativas para poder dar conta da problemática proposta.

Constrói-se um mercado de compra e venda de castanhais e seringais em cima de terras devolutas da união, ou, o que era comum, terras indígenas devidamente reservadas que eram constantemente invadidas, “griladas” e depois legalizadas. No jornal, O Manicoré, do dia 10 de dezembro de 1899, o artigo intitulado Registro de Terras acusa algumas pessoas, que por perversidade ou ignorância, têm querido incutir, no espírito dos pequenos proprietários, que direitos anteriormente adquiridos por concessão em terras do patrimônio municipal estão em iminência de lesão, por força da legislação, que buscava regulamentar o registro de terras.

Ainda de acordo com o artigo, as terras da união têm sido aforadas independentemente de contrato e sem obedecer a qualquer processo administrativo, com prejuízo aos interesses do município e dos próprios foreiros, pois estes, segundo a nova legislação, tinham direitos nos lotes de terra, desde que comprovada a ocupação com cultura e moradia tacitamente consentida pela indiferença do poder municipal. O procedimento corriqueiro era, por meio de simples despachos em petições, concedendo lotes de terras para as mais variadas atividades, com a única obrigação de proceder ao alinhamento e ao pagamento dos emolumentos consignados para a prefeitura. Na prática, a situação poderia ser ainda mais simples, dependo das relações e do poder do requerente. Em pesquisa de campo realizada por Arindal Reis, há o relato de como a comunidade Democracia, situada em Manicoré, foi sendo lenta e gradual mente apropriada por particulares (REIS, s/d, p. 159).

Por volta de 1878, esteve na vila de Manicoré, em serviço de reconhecimento, o general Leonidas Guimaraes, representante do governo. Percebendo a qualidade das áreas de extrativismo e a forte presença de indígenas (o documento não cita a etnia), o general requereu ao governo provincial a posse da área tendo seu pedido deferido. A demarcação que garantiria o direito de propriedade foi realizada, anos depois, pelo agrimensor Camilo Lellis Monteiro, que também se responsabilizou em comunicar aos moradores que aquela terra agora também tinha um dono. Os moradores de Democracia, acostumados a utilizar os recursos naturais de forma aberta para o grupo local, tendo acesso livre aos lagos de pesca e às áreas de extrativismo requereram ao general o direito de continuarem tendo acesso aos recursos. Tal pedido foi aceito por Leônidas Guimarães, porém a situação muda para os moradores quando o general resolve vender tudo para o seringalista e membro da Assembleia Provincial, Lino Perreira Brasil.

O novo “dono” das estradas de castanha e seringa passa a exigir de cada família o pagamento de quarenta por cento sobre toda a borracha produzida e duas barricas de castanha do que for extraído. O clima de revolta e indignação entre as famílias se generalizou, pois eles não que riam essa mudança. Lino Brasil teve que aceitar o acordo de alterar a situação dos chamados caboclos (povos indígenas), e logo em seguida revendeu os seringais. O comprador foi o seringalista José do Rosário Cunha. Este, diante do clima de apreensão entre os moradores devido à chegada do novo patrão, resolve “ceder” aos moradores o direito de permanecerem em suas localidades e continuarem a explorar os recursos como vinham fazendo tradicionalmente, ou seja, de forma coletiva. No entanto, a única exigência era que a venda dos produtos teria José Rosário Cunha como o comprador preferencial. Fechado o acordo entre patrão e fregueses, inclusive com a participação do indigenista Galdino Mendes (considerado pelos proprietários como pacificador de índios), José Cunha decide investir na plantação de cana-de-açúcar com a presença de maranhenses que já se encontram na comunidade e que tinham experiência nesse tipo de atividade. O resultado foi a implantação de um engenho de aguardente denominado “Engenho Independência”.

A história, relatada por Arindal Reis, permite visualizar as estratégias de apropriação indevida de castanhais e seringais. Havia também a proibição do acesso à pesca e à caça, feita por particulares. Depois que esses recursos coletivos (de valor social inquestionável) entram para o “mercado de terras” como propriedade privada legalizada, torna-se extremamente difícil comprovar em que momento da história de compra e venda da área ela foi usurpada.

Embora em contexto diferente, não se pode perder de vista o que sugere James Holston, quando aponta uma forte relação entre a usurpação (início do povoamento) e o processo de legalização da propriedade. Primeiro usurpar pela violência ou grilagem e depois legalizar. Nesse ponto a lei brasileira foi montada para ser cúmplice dessa prática (HOLSTON, 1993).

Ainda segundo os relatórios provinciais, os seringais e castanhais são comprados e vendidos à revelia do poder público, sem documentação mínima que comprove a propriedade. Mais do que isso, a presença de bolivianos e povos indígenas trabalhando nos seringais ajuda a desconstruir, em parte, a imagem de que o índio não esteve inserido no modelo de sociedade de barracão. Como já dito, a maioria dessas áreas de extrativismo estava temporariamente sob domínio de seringalistas. A conclusão a que chegou o chefe da comissão é de que o quadro de leis vigente à época era impróprio para tratar da questão, e que sem medidas seriamente refletidas e convenientemente aplicadas não ha veria mudança no cenário (RPPAM, 1874). Uma das preocupações do governo provincial é quanto aos impostos que não estão sendo pagos por quem ocupa indevidamente a área. Porém, o controle detido do território, considerados de riquezas incalculáveis, tanto em recursos naturais quanto em povos indígenas e migrantes, faz com que a tentativa de controle seja inadiável.

Diferente das análises de Mota (1996) para quem a medição e de marcação significava a imposição de um limite para a extensão territorial do Barão da Terra nas plantações de café, no caso dos seringalistas, inicialmente, o controle da força de trabalho passava pelo controle do crédito. Visando aumentar o número de estradas a serem exploradas, o conflito entre seringalistas tornou-se um fato corriqueiro. Determinado dono de seringal, ou patrão, reunia os seus fregueses, e, usando os termos da época, dirigiam-se para “tomar” as estradas de outro seringalista. Esse choque direto era responsável por muitos mortos e feridos nos seringais.

Os anos vão passando e os problemas relativos aos castanhais e seringais continuam sem solução. No relatório da Comissão de Terras de 1877 estão os mesmos pedidos de regularização das posses contidos no relatório de 1874. O relator dr. Feliciano Antônio Benjamin nos diz que:

Nos lugares que percorri da província, fui solícito em aconselhar a todos que tinham seus estabelecimentos em terrenos, cuja a posse não estava legalizada, que tratassem de regularizar o seu domínio e fazer demarcar os terrenos, que ocupavam, o que o decreto de 3 de junho de 1874 já tornava fácil, até certo ponto, afim de terem o direito de se oporem a qualquer invasão que de outro modo não poderiam embaraçar, senão pela força ou por meios contrários a lei.

Sobretudo nos rios Madeira e Purus, que são de uma riqueza incalculáveis, acha-se estabelecida uma grande população em terrenos que nunca compraram e de que se vão apoderando contra as expressas disposições das leis vigentes, e o que é pior e que muitas vezes abandonam depois de haver arruinado as suas preciosas árvores para irem fazer o mesmo em outro lugar (RPPAM, 1877, p. 43).

Nesta referência, o relatório reproduz uma das categorias mais caras ao discurso oficial. Ele fala em invasores e destruidores de seringais. Nesse contexto, os povos indígenas são transformados em invasores. Alguns anos mais tarde a disputa por seringais no Madeira continua a ser um assunto da maior importância. Outro caso publicado pelo jornal Humaythaense retrata o acerto de contas entre fregueses de seringais distintos. Segundo a nota do jornal, eram fregueses em defesa das estradas dos seus respectivos patrões.

A cena se passa no rio Machado, afluente importante no Alto Madeira. Os fregueses do seringalista Laurindo Trindade resolveram liquidar uma disputa que tinham com os empregados de Accacio Ferreira Vale (um dos mais ricos patrões daquelas áreas). O encontro entre os dois grupos de fregueses foi regido a bala, resultando um dos agressores, cujo nome não foi revelado, ferido. Ainda segundo a nota do jornal, os seringais em disputa pertenciam a Accacio Ferreira Vale, que por força de um contrato lavrado em notas por um tabelião, em Manaus, havia legitimado a posse dos seringais (HUMAYTHAENSE, 30/6/1907, nº 34, ano XVI).

O detalhe que o jornal da cidade de Humaitá não revela ao de fender Accácio Ferreira Valle é que o veículo de imprensa pertence ao sogro do seringalista, o também seringalista, Antônio Francisco Monteiro, pai de Honorina Monteiro, casada com Accácio Valle. A disputa mencionada envolve dois grandes seringalistas do rio Madeira, pois, tanto a família de Laurindo Trindade quanto a do Sr. Accácio Valle possuía influência política e econômica local, pois eram donas de seringais no Mirari e mantinham estreitos laços de parentesco com a família Monteiro. A disputa se estabelece também a partir de instrumentos jurídicos modernos (escritura lavrada em nota por um tabelião em Manaus) e a força bruta, ação mais comum na área.

Para esses seringalistas, o conflito pelos seringais materializa não apenas uma luta pelas estradas de borracha, mas objetiva também um domínio sobre os homens que ali viviam. Para o contexto de área de expansão da fronteira extrativista, o controle dessas estradas, somado ao controle do crédito é uma forma de imobilizar a mão de obra. O período que se estende da década de 1860 em diante significa uma pressão exercida pelo governo provincial no sentido de regularização das estradas de seringa e castanha, representando uma fase “específica” de rápidas transformações na direção da construção de um mercado de áreas extrativistas de acordo com o movimento de oferta-procura. Esse movimento não significa absolutamente que outras formas baseadas em laços de reciprocidade e parentesco, solidariedade e busca de segurança fossem deixadas de lado.

Cabe adotar aqui a cautela de Giovani Levi em seu estudo sobre o mercado de terra no Piemonte (XVI), quando ele diz que por trás dos mecanismos de mercado que regulamentam transações de terras, reside o problema geral dos “recursos, do poder,

da sobrevivência, da solidariedade, da manutenção e das transformações das relações e dos valores sociais existentes e que a tendência a maximizar a própria posição econômica pode percorrer os caminhos da convivência, mas também o do conflito” (LEVI, 2000).

Nesse sentido, concepções diferenciadas sobre território entram cena, pois uma coisa é o conflito entre os seringalistas, chamados na documentação de patrões, aquele que fornece mercadoria a crédito e é o dono do seringal, outra coisa bem diferente é o conflito entre os patrões e seus fregueses, entre o dono do seringal e castanhal e seus trabalhadores.

_________________________

38 Embora a documentação oficial refira-se à construção de uma legislação voltada para o “mercado de terras” na Província do Amazonas, o que efetivamente está em

jogo não é a terra em si, mas castanhais, seringais e o controle do crédito e da boca

dos rios. Uma leitura mais acurada das fontes faz emergir o motivo pelos quais se

multiplicavam os conflitos nos rios Madeira, Purus, Juruá, Negro e Solimões.

Continua na próxima edição…

*Davi Avelino Leal é escritor e professor adjunto do Departamento de História da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e membro do Programa de Pós-Graduação em História da mesma instituição. É licenciado, mestre e doutor pela UFAM.

Views: 0

Compartilhe nas redes:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *