
*Mario Ypiranga Monteiro
Continuação…
A Vila
Vejamos agora como se discutiu na Assembleia Legislativa Provincial o projeto de lei que marcava os limites para a vila de Serpa.
O Sr. Agostinho lê e manda à mesa um requerimento exigindo informações acerca dos limites naturais das freguesias da província, a fim de remediar os defeitos da portaria do Governo de 25 de outubro de 1859 a semelhante respeito.
O Sr. Miquiles dá alguns esclarecimentos acerca do requerimento, certificando achar-se já adiantado alguns serviços no mesmo sentido para ser presente à casa.
O Sr. Presidente fez algumas declarações no mesmo sentido, com as quais fica o autor satisfeito, pelo que pede e retira e seu requerimento,101
Na sessão do dia 30, foram discutidos os limites das freguesias (projeto n.º 19 de 1860). Vamos transcrever todo o movimento daquela sessão, recorrendo aos Anais da Assembleia Legislativa Provincial:
Entra em 2. discussão o projeto n.º 19 de 1860.102
Ao art. 1.° vem à mesa uma emenda do sr. Miquiles nestes termos:
Em lugar de Cujutuba, diga-se Tumbiras.
É este aprovado com o artigo e rejeitada uma outra do sr. Rodrigues de Sousa.
Ao art. 2.° oferecem os srs. Miquiles e Padre Torquato o substitutivo seguinte:
A freguesia de Silves limita com a de Serpa na foz do lago Canaçarí inclusive, com a de Vila Bela da Imperatriz na barreira denominada Paurá exclusive, e com a de Maués na foz do Paranámirí do Ramos, compreendendo o lago do Arrozal.
É aprovado e fica prejudicado o artigo.
São aprovados os artigos 3.º e 4.0.
Os srs. Miquiles e Padre Torquato mandam à mesa este substitutivo ao art. 5.0:
A freguesia de Canuma terá por baliza com a de Borba a Ilha Maracá, com a de Serpa o sítio denominado Urucurituba inclusive, e com a de Maués a boca do Lago Curupira, não compreendendo o Lago Paracoim.
É aprovado, ficando rejeitado o artigo do projeto.
São aprovados sem debate os artigos 6. e 7., 8., 9.° e 10.0 103
Pela lei n.º 132, de 29 de julho de 1865, eram traçados os limites das freguesias, sob o governo do primeiro vice-presidente Dr. Manuel Gomes Correa de Miranda.
Lei n.º 132 de 29 de julho de 1865.
Marca os limites das Freguesias da Província.
Manuel Gomes Correia de Miranda, 1.° vice-presidente da província do Amazonas, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial Decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1°. A freguesia de Manaus limita pela parte de leste com a de Serpa, na foz do lago – Aruaamã – e a oeste com a de Tauapeçaçu na foz do lago – Uariau – que ficará pertencendo a de Manaus.
Art. 2º A freguesia de Silves limita com a de Serpa na foz do lago Canaçarí – inclusive; com a de vila Bela da Imperatriz, na barreira denominada Paurá exclusive, e com a de Maués, na foz do lago – Arrozal – inclusive o mesmo lago.
Art. 3. Os limites com a freguesia de Serpa, para a de Manaus compreenderão o-Autás – até a foz do rio Japiim, inclusive Tijuca-murotinga e Paraná-miri do
Em 1872 parece ser ainda a mesma linha demarcatória, a julgar pelo que diz o falante cônego Bernardino José de Sousa:
A freguesia que compreende a cidade de Manaus, capital da província do Amazonas, tem os seguintes limites: Confina pela parte de leste com a freguesia de Serpa, na foz do lago Arumá inclusive, à esquerda do Amazonas, de onde corre a linha à margem oposta, entrando pelo rio Uautás até a boca do rio Japeim, inclusive o paraná-miri do Pantaleão até a foz do rio Mamori; desta linha para o Sul limita com a freguesia de Borba,105
Nesse ano de 1872 é criada, por decreto de 25 de janeiro,
uma alfândega de quinta ordem, com as atribuições conferidas às demais alfândegas do Império, guardadas as disposições do regulamento anexo ao decreto de 31 de julho de 1867. /Permitiu-se igualmente que as embarcações com destino à fronteira do Perú e da Bolívia, quando não possam, por seu grande calado, subir além de Serpa, aí com assistência das autoridades fiscais da alfândega, baldeem os generos para as embarcações menores. 106
Até aqui a parte que nos interessa a respeito de limites. Nem por isso tais limites se preservaram, visto que nem de longe poderiam corresponder a uma exigente realidade, parecendo que interesses políticos afetavam de cima as normas usuais desses traçados. Agora a luta na Assembleia Legislativa Provincial visa à criação da Comarca, a tanto desejada, pois o Termo de Serpa aparece com o decreto imperial n.º 5.146, de 27 de novembro de 1872.107 Em 1865 o deputado José Joaquim da Silva Meireles, havia apresentado o projeto n.º 23, lido na sessão da Assembleia de cinco de agosto, criando uma comarca nos municípios de Serpa, Silves e Borba, com a denominação de Paurá 108 Esse projeto teve segunda leitura (sessão do dia 7 de agosto) e passou a objeto de deliberação. Na sessão do dia 8 ainda se manteve na pauta, mas foi rejeitado na sessão do dia 10.109
Era notório o interesse dos deputados pelos problemas atinentes à evolução dos núcleos humanos. Em 1873 o deputado provincial Delfim Flavo Portugal apresentou um projeto de criação das comarcas de Mariuá (Barcelos) e de Itaquatiara, sob a alegação justíssima de que a província possuindo apenas três comarcas, a divisão não satisfazia às necessidades do serviço público, pela grande extensão territorial que ocupava. Vê-se que os senhores representantes do povo naqueles idos curavam mais dos problemas afetos ao progresso da terra, que estudavam e conheciam, pelos menos assim deixam transparecer os constantes projetos de leis apresentados seguidamente. O que não sucede hoje, diga-se de passagem, com os problemas incidindo nas mesmas graves contingências.
Ainda aqui a velha Serpa foi sacrificada nos seus interesses: o projeto não vingou por causa de uma emenda inoportuna do padre Daniel Pedro Marques de Oliveira, emenda que resultaria na criação da comarca do rio Negro, no município de Barcelos:
O senhor deputado Portugal, pedindo a palavra, apresenta o seguinte projeto, que tomou o número 12, e teve a 1. leitura:
Possuindo esta província apenas três comarcas, número este tão limitado que a Presidência em seu relatório com que abriu a presente sessão Legislativa, chamou nossa atenção para a Administração da Justiça, dizendo-nos que a divisão judiciária não satisfaz as necessidades do serviço público pela grande extensão territorial que ela ocupa.
Por estas razões, entendo oferecer à casa o seguinte projeto:
A Assembleia Legislativa provincial decreta:
Art. 1.º Ficam elevadas à categoria de comarcas as vilas de Serpa e Barcelos, com a denominação de Itaquatiara e de Mariuá; pertencendo-lhe as freguesias que até agora fazem parte dos seus respectivos municípios.
Art.. 2.° Para cada uma dessas duas comarcas ficar criados dois lugares de tabeliões de notas, que servirão conjuntamente ao civil e crime e ocupando o primeiro deles o cargo de escrivão de órfãos, capelas, resíduos, e ausentes; e o 2.° de escrivão do júri, cíveis e crimes.
Art. 3.º Ficam revogadas todas as disposições contrárias.
Paço da Assembleia Legislativa Provincial do Amazonas, em 3 de abril de 1873. O deputado, Delfim F. Portugal.110
Esse projeto, n.° 12, não foi bem recebido na sessão do dia 18 de abril, quando entrou em segunda discussão o artigo 1.º, fulminado por uma emenda do padre Daniel: Fica criada no município de Barcelos uma comarca com a denominação de comarca do rio Negro. A emenda foi combatida pelo autor do projeto, mas foi aprovada pela casa. E a lei, sancionada, recebeu o n.° 254, de 30 de abril de 1873.111
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101 JOBIM, Manuel Anísio, Op. cit., p. 13.
102 Anais referidos. Sessão do dia 15 de maio de 1862.
103 Há o projeto de número 3, da autoria do deputado Alexandrino Magno Pau-Brasil, apresentado na sessão do dia 8 de novembro de 1860, alterando os limites da freguesia de Serpa. Na sessão de 17 de novembro, o segundo secretário José Félix Azevedo requereu que fosse adiado para se discutir quando fossem também o de número 7. Quanto ao projeto número 19, só encontrei referências a ele na sessão de 7 de dezembro de 1860, quando foi aprovado em primeira discussão.
104 Anais, cit., 1862 a 1863, Manaus, 1881.
105 Coleção das Leis da Provincia do Amazonas do ano de 1865. Tomo XIII, parte 1.ª. Manaus, s.d.
106 SOUSA, cônego Bernardino José de. Op. cit., p. 39.
107 Idem, idem, p. 240.
108 O decreto imperial n.º 5.210, de 1.º de fevereiro de 1873, anexou ao de Serpa o Termo de Silves. Cf. A Evolução Histórica da Divisão Judiciária e Administrativa do Estado do Amazonas (1756-1922), de autoria do desembargador Gaspar Guimarães, estampado in Revista Académica, p. 171, ano II, n.º 2, Manaus, 1923.
109 Foi em 1865 e não 1858 como diz o desembargador Gaspar Guimarães à página 170 do trabalho citado. No biênio 1858-1859 o deputado José Joaquim da Silva Meireles não teve assento na Assembleia Legislativa Provincial do Amazonas,
110 Cf. Anais da Assembleia Legislativa Provincial do Amazonas, 1864-1865, p. 39, Manaus, 1881. 0 desembargador Gaspar Guimarães, no trabalho que estamos citandos, diz que foi rejeitado na 1ª. discussão.
111 Anais da Assembleia Legislativa Provincial, 1866-1876, Manaus, 1877.
*Mário Ypiranga Monteiro (1909-2004). Amazonense de Manaus, historiador, folclorista, geógrafo, professor jornalista e escritor. Pesquisador do INPA, membro da Academia Amazonense de Letras e do Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas. É o autor que mais escreveu livros sobre História do Amazonas, com quase 50 títulos.
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