Manaus, 22 de novembro de 2024

O princípio da hierarquia das normas jurídicas e as eleições para as mesas diretoras na Câmara e no Senado

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O entendimento da sustentação das normas jurídicas, no momento da sua produção legislativa, leva o leitor à valorização dos princípios de direito. E a valoração principiológica do conteúdo da norma, significa que o princípio deve ser compreendido, como comando que orienta a própria atividade legislativa na criação do ordenamento jurídico. É opinião dominante na doutrina em matéria de direito, que “os princípios são a viga mestra do direito”. E “são comandos gerais dotados de alto grau de abstração”, o que equivale a dizer que, os princípios podem estar incluídos, de forma explícita, no ordenamento jurídico ou não, não se lhes neg ando, contudo, a função de instrumentos de interpretação e integração do direito, nesta hipótese, quando não há norma de direito positivo aplicável ao caso concreto.

Portanto, o princípio da hierarquia das normas jurídicas é de índole constitucional, o que significa dizer que as normas constitucionais prevalecem sobre todas as demais normas do nosso ordenamento jurídico, que estão em posição hierárquica inferior à lei maior. Estes comentários são construídos, relativamente ao debate que se instalou nos meios políticos e jurídicos, sobre as eleições para as mesas diretoras da Câmara e do Senado, que uns defendem que se processem com votação aberta e outros com votação secreta. Os defensores do voto secreto argumentam a previsão do regimento sob ré essa forma de votação, e a ausência de previsão de mandamento constitucional dispondo de outra forma. Já os que defendem o voto aberto, invocam o art. 37 da Constituição, onde está inserido o princípio da publicidade, dentre outros princípios que devem ser obedecidos na administração pública. Neste último contingente de defensores do voto aberto, com base no princípio constitucional da publicidade, está em foco a prevalência da hierarquia das normas jurídicas. Em outras palavras: o regimento interno do senado ou da câmara, não podem conter regras que entrem em conflito com regras da Constituição, e se isso ocorrer, prevalecem as normas constitucionais, pelo princípio da hierarquia de que falam estes comentários.

O princípio da publicidade de atos de interesse público, como é o caso d a eleição para cargos das mesas do senado e da câmara, que interessa a toda a sociedade, sobretudo aos eleitores para saberem em quem os seus representantes estão votando, tem que ser respeitado, pela primazia da norma constitucional sobre a norma regimental. Além desta, não se tem outra interpretação mais adequada ao respeito à hierarquia das normas jurídicas, porque, pensando-se diferente, estaríamos produzindo o desmoronamento da pirâmide das normas, no ápice da qual está a constituição federal. Sobre o tema, não se vê nenhuma preocupação com o debate jurídico pertinente, mas apenas manifestações de políticos que querem esconder o voto, para votarem no Renan e no Rodrigo Maia, e outros que querem voto aberto, para não serem confundidos com eleitores dos dois notórios políticos deletérios à ética e à moralidade na política brasileira. Se prevalecer a votação secreta, perde a democracia e a constituição, e se estará praticando inaceitável desrespeito ao princípio da hierarquia das normas jurídicas, embora o presidente do STF, ministro Toffoli, já tenha decidido pela liberação do voto secreto na Câmara, mas dele não se esperava outra decisão. Na verdade, a decisão proferida, foi mais de natureza política, de agrado e compadrio, do que jurídica, e não foi a primeira vez em que ele desrespeitou a constituição.

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