Discute-se a efetivação da reforma trabalhista para uma atualização da Consolidação das Leis do Trabalho publicada em 1943, e que não mais se compatibiliza com a atualidade. Tal lei desestimula o investidor e sobrecarregam com ônus exagerado os empresários, inclusive os de pequeno porte, responsáveis pela maioria dos empregos no país.
O deputado Rodrigo Maia defende mudanças radicais na legislação do trabalho e que esse ramo da Justiça, “não deveria existir”. Apesar do exagero, é preciso admitir que a lei deve ser adequada à atual realidade, pois dá um tratamento igualitário a uma ampla variedade de relações trabalhistas.
As regras ficaram decrépitas e deixaram de proteger os trabalhadores, em grande parte demitidos. O mundo mudou com revoluções tecnológicas e exige novas formas de contratação, remuneração e dispensa de empregados. Na parte do setor de serviços são necessários contratos por projetos e remuneração compatível com a produção, e não por salário fixo.
A maior cautela em modernizá-la, providência que merece urgência, reside na preocupação de resguardar os direitos trabalhistas, adotar medidas que incentivem a geração de empregos e que existam menos processos na Justiça.
A estratégia principal é fazer com que a correção da legislação seja no sentido de que as negociações possam efetivamente preponderar sobre o legislado, haja vista que a CLT estabeleceu regalias, superdimensionadas pela CF de 1988, oportunizando a que muitos sejam obrigados a se valerem da informalidade.
A CLT em vigor obriga despesas que comprometem a competitividade da economia brasileira. A consequência prática é a de que um mecanismo importante de assistência ao empregado se transformara em fator que ocasiona desemprego e dificuldades na relação laboral. Ganham importância medidas concretas que possam tornar menos dispendiosa a criação de empregos, sobretudo com o acatamento do “negociado” sobre o “legislado”.
Urge que patrões e empregados concordem em refutar regras anacrônicas da CLT, elaborada na década de 40, a fim de que se possa manter ou gerar empregos, apoiados por ratificação da Justiça do Trabalho.
O STF admitiu, através de decisões dos ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavaski, que acordos coletivos entre sindicatos e empresas, em matéria de salário e jornada de trabalho, podem se sobrepor à CLT, “se o negociado não ultrapassar os limites da razoabilidade”. E vale observar que a decisão do Supremo é de repercussão geral, devendo direcionar as demais instâncias do Judiciário e tem o mérito de acelerar a modernização das leis do trabalho, na medida em que autoriza o livre princípio da negociação.
A realidade mostra uma grande judicialização das questões trabalhistas, fato que desanima o empreendedorismo e dificulta vencer a crise com grave recessão e com 13 milhões de desempregados.
É importante que as decisões pactuadas entre patrões e empregados tenham a mesma robustez da lei trabalhista e que se alcance um paradigma mais adaptável e apropriado ao amparo do trabalhador, intensificando a negociação coletiva e assegurando direitos às mais diferentes condições de trabalho.
A grande dificuldade a ser vencida é que a reforma trabalhista precisa corrigir defeitos e desvirtuamentos sem eliminar ou enfraquecer direitos dos trabalhadores, mas também neutralizar eventuais pressões de toda ordem que deverão surgir.
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