Manaus, 21 de novembro de 2024

O Supremo versus Senado

Habeas Corpus
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O plenário do STF deverá julgar no próximo dia 11 de outubro a ação para definir se o Congresso Nacional pode ou não avaliar medidas cautelares impostas pelo Supremo, como o afastamento do cargo e o recolhimento noturno com caráter de prisão, aplicados a um senador, e não apenas a prisão em flagrante.

Foi inclusive retirado o seu nome da lista de parlamentares em exercício do site da instituição, sem denúncia recebida, abrindo um debate jurídico. Enquanto isto ocorre, decidiu o ministro Edson Fachin manter suspenso o mandato do senador Aécio Neves, para aguardar manifestação do colegiado.

Não se entra no mérito de eventuais delitos cometidos, e que merecem apuração e reprimenda legal, mas na forma prevista na CF.

Há os que se aproveitam da situação para se blindar contra a Lava Jato, e desfrutar da impunidade proporcionada pelo foro privilegiado, em razão da lentidão da Justiça. Estão cuidando somente dos próprios interesses.

Diz o art. 53 da CF: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.         § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

Pela Carta Magna quem pode autorizar medidas extremas contra um senador, como a prisão ou supressão das funções legislativas, é o Senado. Se pode rever um aprisionamento do STF, com muito mais razão e por ser menos grave, deve o Congresso poder reexaminar medidas cautelares.

Observe-se que parlamentar só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável, porém a decisão deve ser submetida à Câmara ou ao Senado. Então, ao que tudo indica, um senador foi punido sem ser réu e sem autorização do Senado.

Fica até difícil explicar e entender como o deputado Celso Jacob (PMDB-RJ), condenado em regime semiaberto, por falsificação de documento público, pode continuar frequentando a Câmara, retornando ao presídio apenas à noite. Não ficou prejudicado em sua atuação no parlamento.

Foi oportuna, muito prudente e sensata a deliberação do Senado para aguardar o veredito do Supremo, e evitar uma recusa em cumprir decisão judicial. Talvez devesse atender a determinação e recorrer ao plenário, pois já houve ministro comentando na imprensa que foi um “equívoco”, mas “não é momento de acender fósforo para saber se há gasolina no tanque”.

Cabe ao Congresso resolver sobre prisão em flagrante de crime inafiançável de parlamentares. Não há previsão constitucional na medida imposta e parece não caber aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.

A reversão da medida, que se vislumbra possível e ideal, para dirimir o impasse, deve sair da Suprema Corte, como guardiã da Carta Magna.  E que se restabeleça de imediato o diálogo para solucionar o imbróglio, sem necessidade de inconformismos ou quaisquer confrontos, mesmo porque há forte tendência em ser admitida a necessidade do aval do Congresso Nacional.

Todavia, se o plenário do STF resolver confirmar a medida tomada por uma de suas turmas, em decisão apertada, só restará ao Senado cumpri-la, pois não haverá respaldo para sua desobediência. O impasse precisa ser resolvido com urgência, pois a ninguém interessa o conflito entre os poderes.

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