Manaus, 19 de junho de 2025

Os rumos do julgamento

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O julgamento do ex-presidente Lula terá repercussão na vida nacional, em que sua candidatura poderá sair fortalecida ou ser descartada do jogo sucessório.

O futuro político do país não dependerá só dos eleitores, poderá ser atingido por decisões da Justiça, como as referentes ao julgamento do TRF-4, as do STF sobre o recolhimento de réus em 2ª instância, o fim do foro privilegiado e centenas de casos da Lava Jato.

Não seria despropósito afirmar que as eleições de outubro começam com o julgamento do caso do tríplex do Guarujá, cujo desfecho influenciará no destino do país. Qualquer que seja o resultado do veredicto, será discutido e contestado.

Criticar a aceleração do julgado não é bom argumento, pode realçar eventual carência de alegações jurídicas consistentes, para modificar a decisão de Sergio Moro.

As manifestações pacíficas e previamente comunicadas às autoridades, favoráveis ou contra a condenação, são legítimas, e o Ministério da Defesa não considerou necessária a presença de soldados nas ruas.

O estardalhaço e a gritaria organizada não poderá se sobrepor à avaliação técnica e imparcial do evento sob exame dos desembargadores do TRF-4, ante o princípio básico de que todos somos iguais perante a lei.

Um pedido de vista após o voto do relator, por um dos dois outros desembargadores, pode ser uma estratégia para esvaziar a tensão entre adversários e apoiadores do ex-presidente.

Não haverá prisão imediata após o julgamento, tal só poderá acontecer depois da decisão dos recursos apresentados no TRF-4.

Todas as hipóteses decisórias poderão ocorrer: condenação, inclusive com aumento de pena, porque há recurso do MPF neste sentido, ou decisão absolutória. Haverá menor possibilidade de absolvição, visto ser a manutenção da sentença recorrida a expectativa mais provável, e porque 88% das sentenças de Moro foram confirmadas.

A defesa interporá embargos de declaração ou infringentes, neste caso se o acórdão não for unânime, e a prisão só acontecerá quando não houver mais chance de recurso na própria 2ª instância, podendo levar meses, embora o tribunal gaúcho decida com rapidez.

Se for mantida a decisão, o condenado não fará jus a regime aberto ou semiaberto, de acordo com o art. 33 do Código Penal: “O condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”.

A estratégia de propagar ameaças ou agressões não deverá intimidar a Justiça, a quem caberá uma análise fria, competente e isenta sobre o fato a ser julgado. O julgamento não será afetado pelo clamor popular.

Nenhuma intimidação, parta de onde partir, subjugará o exame jurídico e sensato do caso. A baderna, se houver, a favor ou contrária a quem quer que seja, deve ser contida e, se necessária, reprimida.

Radicalismos não podem acovardar a atuação jurisdicional, em respeito ao Estado de direito.    Se confirmada a condenação, Lula ficará inelegível, por estar enquadrado na Lei da Ficha Limpa, (LC 135/2010), que impede que condenados por órgãos colegiados disputem as eleições.

Tal diploma legal, por ironia do destino, foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo fruto da iniciativa e enorme mobilização popular pelo fortalecimento da lisura das eleições e do comportamento ético dos cidadãos.

Haja o que houver, condenação ou absolvição, a decisão da Justiça deverá ser respeitada e efetivamente cumprida.

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