Manaus, 19 de setembro de 2024

A presunção de inocência no STF

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A Constituição expressa no art. 5º, LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O cerne da discussão gira em torno da expressão “trânsito em julgado” e sua forma de interpretação, que deve ser considerada com discernimento e de forma integrada com os demais preceitos constitucionais.

O tema foi tratado, de forma clarividente, pelo ministro Alexandre de Moraes, conceituado professor livre-docente da USP e do Mackenzie, que entende que as condenações em 2º grau devem ser respeitadas para permitir a execução provisória da pena e avançar no combate à corrupção.

Este, segundo Moraes, sempre foi o entendimento do STF e prevaleceu em 75% do período de vigência da CF e adotados por 71% de seus ministros que atuavam nesse período.

O ônus da prova é da acusação e deve ser feita perante juiz competente, sob devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e em 1ª e 2ª instância, sendo o réu presumidamente inocente.

Observa-se a presunção de inocência desde que a Justiça seja imparcial, analise as provas lícitas obtidas no processo legal, com adoção do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, além de condenação fundamentada colegiada, e esgotados os recursos cabíveis após condenação em 2º grau.

Pertence aos juízes e tribunais de segunda instância a competência para examinar as provas e solucionar o mérito das ações, em sentença e acórdão fundamentados. Mesmo porque não cabe dificultar a efetividade da Justiça, visto que os recursos cabíveis ao STJ e STF não têm efeito suspensivo e são limitados, por não se permitir neles incursão em novas análises probatórias, que são atribuições exclusivas dos juízes e tribunais de segunda instância.

O juiz Sérgio Moro cita, na sentença em que condenou o ex-senador Gim Argelo, o ex-presidente Roosevelt dos Estados Unidos que declarou em 1903: “Não existe crime mais sério que a corrupção. Outras ofensas violam uma lei enquanto a corrupção ataca as fundações de todas as leis. Ele é pior que o ladrão, porque o ladrão rouba o indivíduo, enquanto que o corrupto saqueia uma cidade inteira ou o Estado”.

NEFELIBATAS OU SEMIDEUSES – O STF está dividido em “garantistas”, defensores do trânsito em julgado para o cumprimento da pena, que é o caminho para criminosos escapulir da Justiça, em razão da prescrição. Há analistas que consideram uma das turmas o “Jardim do Éden”, pela generosidade legal. E os “consequencialistas”, que se preocupam com as consequências danosas dos recursos protelatórios. Outra turma é avaliada por insatisfeitos como “Câmara de Gás”, pelo rigorismo legal, sobretudo quando se trata de reprimir crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

Há defensores, no Supremo Tribunal Federal que apoiam a tese de que os julgadores não devem se deixar impressionar pela opinião pública ou pela opinião publicada.  Ora, o juiz tem origem na sociedade e deve exercer interação com o meio social para absorver o sentimento comunitário em que vive, inclusive incorporar a rejeição da corrupção implantada no país.

É importante que as decisões dos juízes devam corresponder aos desejos e interesses oriundos da coletividade, porque os magistrados não são semideuses, procedentes de outras galáxias ou planetas. E muito menos devem ser nefelibatas, como alguém que se recusa a viver a realidade e sobrevive nas nuvens.

*Ex-membro do Ministério Público do Amazonas e da Magistratura do Estado de Roraima.

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