Manaus, 19 de junho de 2025

O caixa dois e as delações

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Qualquer autor de obra de ficção, por mais criativo na sua versão de conceber hipóteses, seria capaz de superar a cruel realidade escancarada ao país pelas delações premiadas.

Trata-se da maior investigação de corrupção da história, ao envolver doações ilegais e benefícios a empreiteiros. Os tempos mudaram e acompanhamos os fatos ao vivo, um sofisticado esquema criminoso entre políticos e empresários, agindo sob a tutela de uma espécie de “propinocracia”. Só o Departamento de Propinas de uma empreiteira pagou R$ 10,6 bilhões a corruptos no período de 2006 a 2014.

Quem doava, às vezes por superfaturamento, era ressarcido em processos licitatórios ou aprovação de leis favoráveis. As divulgações são degradantes e acarretam grande repercussão negativa à classe política, embora se possam reconhecer depois algumas imputações inconsistentes.

O Caixa 2 é crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral: “Omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”, com pena de até 5 anos e multa.    Pune-se, não consignar as quantias provenientes de doações não registradas nas campanhas, constituindo valores não declarados aos tribunais eleitorais.

Apesar dos fatos estarrecedores, estamos ainda na fase de autorizar investigações em razão das informações dos delatores, não havendo por enquanto prova definitiva de culpa. Todos têm direito à ampla defesa, mesmo porque não pode haver condenação antecipada.

Apesar do malefício divulgado, a Lava-Jato precisa ser preservada para assegurar melhores dias ao país, revoltado e inconformado com a possível impunidade daqueles que, de forma comprovada,  descumpriram a lei para se locupletarem ilicitamente, inclusive com obras no exterior.

As delações premiadas, apesar de tantos órgãos fiscalizadores, permitiram elucidar delitos impunes no passado. Todos se declaram inocentes, e é possível que alguns sejam, mas as delações homologadas estão respaldadas em provas documentais: extratos bancários, comprovantes de transferência de dinheiro, depósitos, cruzamento de dados, planilhas, vídeos, contas no exterior, testemunhos idôneos e informações consistentes e graves, atestam a veracidade dos fatos. Se os delatores mentirem perderão os benefícios que a lei autoriza.

Urge uma apuração isenta e rigorosa, sem perseguição nem proteção, com o amparo de divulgações imparciais. O risco de prescrição no STF pode ser evitado com a convocação de juízes auxiliares e assessores, mas os crimes de Caixa 2 da lista de Janot, ocorridos antes de 2006, estão prescritos.

O STF poderá restringir o foro privilegiado, mantendo-o para os crimes ligados à atuação do político no mandato que ocupa, sendo os demais processos por crimes anteriores remetidos à 1ª instância.

A grande assepsia da classe política, pois não há democracia sem políticos, poderá ser feita pelo eleitor consciente ao votar, nas próximas eleições, em candidatos comprovadamente honestos, comprometidos com a probidade e desprovidos de qualquer suspeita de corrupção.

Cabe a Justiça julgar, punir os culpados e absolver os inocentes, mas também ela será julgada pelo que fizer ou deixar de fazer contra criminosos privilegiados, que prejudicam os mais desvalidos, e que deveriam ser beneficiários diretos dos vultosos recursos públicos surrupiados.

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