Manaus, 19 de junho de 2025

A Justiça do Trabalho e o direito do trabalho diante de desafios históricos

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A Justiça do Trabalho vem sofrendo historicamente um processo de incompreensão da sua existência, por setores do meio patronal e do meio político-administrativo e até jurídico, que defendem a sua exclusão do texto constitucional como órgão do Poder Judiciário. Um relato histórico da criação da Justiça do Trabalho nos leva à leitura convincente de que a sua necessidade no ordenamento jurídico-jurisdicional é indiscutível, em face da sua utilidade social na solução judicial dos conflitos entre empregados e empregadores e, atualmente, até como instituição auxiliar do tesouro nacional na arrecadação de tributos federais. Sem a Justiça do Trabalho a legislação de proteção ao trabalho seria inaplicável no mundo jurídico e os conflitos trabalhistas ou iam para a polícia, como em tempos passados, ou iriam para a justiça comum, onde os magistrados não têm formação técnica para julgarem as lides, e além do mais, se na jurisdição trabalhista especializada a solução das ações reclamatórias já é demorada, o trabalhador esperaria uma eternidade pela reparação dos  seus direitos trabalhistas cujo pagamento não cumprido pelo patrão, se o processo fosse resolvido pela justiça comum.

A justiça do trabalho foi instituída pela Constituição de 1934, embora tenha obtido a sua organização definitiva em maio de 1939, através do decreto nº 1.237, em cujo art. 1º estipulava: “Os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho”. Até hoje, portanto, ainda é esta a finalidade teleológica da justiça trabalhista, acrescentando à definição a função de conciliar os interesses em conflito, antes do julgamento e decisão do juízo. Sob a ótica de instrumento de contribuição com a paz social pela sua eficaz atuação na solução de conflitos, a justiça do trabalho vem sendo atacada pelos seus opositores, com os já conhecidos argumentos de que tem pouca valia no sistema judiciário brasileiro, enquanto apresenta enormes gastos com a sua manutenção. Não é verdade. Na balança do custo-benefício, o lado dos beneficiários alcançados (os empregados) pela sua atuação é significativamente mais volumoso.

Por isso, cabe-lhe também a denominação de justiça social, pois sem ela, os trabalhadores, que vendem a sua força de trabalho na relação de emprego, e com relação àqueles patrões que não cumprem o seu dever quanto aos direitos sociais dos seus empregados, não teriam a quem recorrer, ficando no prejuízo e lhes sendo negada a dignidade humana, posto que não teriam condições de manutenção material das suas famílias. É interesse expor nesta abordagem os seguintes números da produtividade do nosso Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região: no ano de 2016, foram solucionados, nas primeira e segunda instâncias, 74.450 processos, mais do que o número de ações ajuizadas que foram 72.842. Os trabalhadores receberam, também em 2016, R$342,8 milhões, por atuação firme do Tribunal Regional, garantindo os direitos dos obreiros que se socorreram da justiça trabalhista.

O Tribunal deu enorme contribuição à receita federal, arrecadando, em 2016, R$28,8 milhões, relativos à contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais. Como, portanto, falar-se mal de um órgão do poder judiciário federal que só faz bem à sociedade, quando pacifica e resolve os conflitos sociais entre categorias profissionais antagônicas, ajudando, ainda, os cofres públicos na arrecadação tributária? É preciso desconhecer, por inteiro, o papel da justiça do trabalho para falar mal dela, ou ter uma visão distorcida da realidade ou considerar o trabalhador apenas um equipamento mecânico de trabalho, sem dignidade humana, sem alma e sem coração. No próximo artigo, continuarei comentando sobre o tema e sob os limites da modéstia.

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