Comprovou-se que estavam ocorrendo excessos nas conduções coercitivas, efetivadas sob o argumento de que era importante evitar que suspeitos combinassem versões, destruíssem provas ou avisassem outros envolvidos na apuração.
Alguns defendem que a medida está sendo usada no lugar da prisão temporária, bem mais violenta.
Diz o art. 260 do Código de Processo Penal: “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.
Portanto a lei processual prevê condução forçada nos casos em que alguém, após notificação de comparecimento, não o faz sem qualquer justificativa.
Fatos que vinham acontecendo é que empresários e políticos eram conduzidos às Delegacias nas primeiras horas do amanhecer, para ser inquiridos, sem levar em conta que os investigados têm o direito de ficar calado, por não estar obrigado a fazer prova contra si próprio.
A condução coercitiva é medida excepcional, cabível em hipóteses do não cumprimento do chamado anterior, em que o indiciado tenha sido previamente convocado para prestar depoimento e não compareceu.
Fora disso, a providência é ilegal, sendo um constrangimento incompatível com a dignidade das pessoas.
A lei não permite que suspeitos sejam conduzidos às Delegacias, sem terem sido intimados anteriormente, ou sequer sabe que está sendo investigado.O texto da Súmula Vinculante 14 do STF é de clareza meridiana: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
O investigado intimado tem todo o direito de acionar seus defensores, antes mesmo das explicações a serem dadas às autoridades investigadoras.
A VELHICE E O REGIME PRISIONAL – A prisão do deputado Paulo Maluf (PP-SP), de 86 anos, incitou algumas dúvidas sobre o efetivo cumprimento da pena em regime prisional fechado, como decidido pelo STF.
A idade por si só não altera o regime da punição que deve ser cumprida.
A Lei de Execução Penal dispõe no Art. 117: “Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante”.
Portanto a LEP permite aos condenados com mais de 70 anos ficar em casa, apenas se estiverem condenados no regime aberto. Porém, o ex-médico Roger Abdelmassih, 74 anos, e punido com 181 anos de reclusão, condenado pelo estupro contra 37 mulheres, teve autorizada sua prisão domiciliar com base em laudos médicos, autorizada pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Maluf já foi beneficiado pela prescrição de vários crimes, pois o prazo é cortado pela metade aos que tem mais de 70 anos. A pena de Maluf foi de 7 anos e 9 meses, mas a lei determina que só os condenados a mais de oito anos sejam detidos no regime fechado. A opção do STF pelo sistema fechado deveu-se ao fato da “origem pública dos valores lavados”.
Apesar da falta de previsão legal, há tribunais que autorizam o cumprimento da pena em suas residências, em situações plenamente comprovadas de saúde precária.
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