Manaus, 19 de junho de 2025

A rejeição do Habeas Corpus

Habeas Corpus
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O país parou para assistir ao julgamento no STF do Habeas Corpus do ex-presidente Lula, que pretendia que o cumprimento de sua pena só pudesse ocorrer após tramitação em quatro instâncias (juiz, TRFs, STJ e STF) e com inúmeros recursos a serem interpostos.

Com voto determinante da ministra Rosa Weber e o de desempate da ministra Cármen Lúcia, o STF por 6×5 indeferiu o HC, oportunizando possa ser decretada a prisão, embora ainda caiba recurso no TRF-4.

O plenário da mais alta Corte manteve o que foi decidido em 2016, em favor de prender logo após a condenação em 2ª instância.

Surpreendeu bastante o voto da ministra Rosa Weber, que adotou o princípio da colegialidade, em que se submete ao que foi determinado pelo plenário.

A prisão em 2ª instância vigorou no Brasil sem protestos de 1941 a 2009, como instrumento importante de combate à corrupção.

Havia três caminhos no julgamento: manter o entendimento de 2016, que permite a prisão após condenação em segunda instância, mudar para que seja válida após o trânsito em julgado, ou que a prisão ocorra depois da decisão do STJ, embora o recurso especial não tenha efeito suspensivo, e sem transitar em julgado o veredito do STJ, por caber recurso extraordinário ao STF.

Há juristas que polemizam o art. 5º, LVII da CF: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Argumentam que não se trata de prisão, mas de declaração judicial acerca da culpa, que só pode ser reconhecida após trânsito em julgado dos recursos.

Culpa e prisão não são expressões sinônimas, tanto que nem toda prisão ocorre só após o trânsito em julgado, como as preventivas e temporárias. A CF poderia explicitar com clareza, dizem os que a questionam: “Ninguém será preso até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Todavia cabe ao STF decidir, e a todos nós incumbe cumprir a definição.

A súmula 267 do STJ diz: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.

A Carta Magna não exige o trânsito em julgado para prender, pois admite a prisão em flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada de juiz competente.

A prisão em segunda instância foi adotada pelo STF, em fevereiro de 2016, mas o réu poderá recorrer mesmo não estando em liberdade. O relator foi TeoriZavaski, assegurando ser uma forma de harmonizar a presunção de inocência com a efetividade da Justiça. Os recursos a partir do 2º grau não examinam provas e fatos, e não têm efeito suspensivo.

Pesquisa no direito comparado da ministra Ellen Gracie, citada pelo ex-presidente do STF Carlos Veloso, apontou inexistir em países democráticos a exigência do trânsito em julgado para execução da condenação confirmada no 2º grau. A determinação inaugurada em 2009 era uma jabuticaba brasileira, só existia aqui.

Ressalte-se que o enfrentamento da questão não está definitivamente resolvido, pois deverá perdurar em um ambiente de Justiça rigorosamente dividido.

A decisão porém terá impactos no futuro do país, que reclama por mais ética e Justiça, e onde o exagero recursal levava à prescrição da pena em prejuízo da confiabilidade do Judiciário.   Aguardar trânsito em julgado seria favorecer a impunidade, e o mais importante é que a Justiça seja igual para todos e sempre decida de acordo com a lei e a jurisprudência vigente.

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