Manaus, 19 de junho de 2025

Anistia descabida

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Os policiais militares não podem fazer greve. A CF/88 proíbe expressamente que Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, % 1º).

“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. IV – Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;”

Também os policiais civis não possuem direito de greve. Apesar de não haver uma proibição expressa, O STF decidiu que os mesmos não podem paralisar. O Supremo afirmou que nenhum servidor público que trabalhe na área da segurança pública pode fazê-lo. “O direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policias civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.”  (STF, relator o ministro Alexandre de Moraes.)

Porém os policiais militares do Espírito Santo fizeram greve, pleiteando reajuste de 43%, através de suas esposas que foram às portas dos quartéis para impedir o acesso dos maridos. Com o movimento, escolas e postos de saúde fecharam, ocorreram assaltos, arrastões, tiroteios e saques. A população foi tomada de pânico e turistas afugentados. Em resumo, mais de 200 pessoas foram assassinadas.

O Governo Federal enviou 3.000 homens, do Exército, Marinha e Força Nacional para conter a desordem e o caos implantados. Eis que agora o governador, cumprindo promessa de campanha, anistiou, em desrespeito à Constituição Federal e à decisão do STF, os grevistas de 2017, com benefícios a 2.600 PMs e 23 expulsos da corporação.

Consumou-se um grande equívoco e aprimorado desacerto, além de desprezar e até afrontar ao estado democrático de direito.

Polêmica no pacote anticrime – Uma das alterações propostas no projeto de lei anticrime apresentado pelo ministro da Justiça, Sérgio Moro, diz respeito à legítima defesa. Ele propõe mudanças no Código Penal. O artigo 23 que tinha um parágrafo único (O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo), ganha um segundo parágrafo: “O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. Além disso, na nova redação do artigo 25 considera-se legítima defesa: “I. o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem. II. o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.”

A sugestão preocupa pela amplitude. O policial treinado, e avaliado como apto ao exercício da atividade, não pode alegar “escusável medo, surpresa ou violenta emoção”, e nem precisa ter imunidade para cometer crimes contra a pessoa.

Tal proposta poderá fazer com que o número de pessoas mortas em ações policiais seja ampliado. Ao aumentar as possibilidades de legítima defesa, diminuirá o controle da mortalidade pelos órgãos de segurança pública, por transmitir uma mensagem de impunidade aos policiais que extrapolem em suas atuações.

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